Anulada decisão da 19ª Vara Cível de Salvador, confirmou a Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA,

Publicado por: redação
06/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008782-98.2011.805.0000-0, SALVADOR

AGRAVANTE: RAYMUNDO ANTÔNIO SILVA BARROS

ADVOGADOS: EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS

APELADO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNUCIAÇÃO

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAYMUNDO ANTÔNIO SILVA BARROS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumos, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional, deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária em favor do autor, decisão de fls. 110/113.

Irresignado, recorreu, tempestivamente, o agravante, com as razões de fls. 02/24, sustentando que o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita de forma imotivada. Colaciona jurisprudências que corroboram com sua pretensão e diz que não tem condições de arcar com as custas processuais.

Por fim, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão objurgada, a fim que seja concedida a assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

1. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

2.No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, pois a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante ao indivíduo os direitos e garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita por parte Estado aos que comprovarem sua insuficiência de recursos. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada por nossa ordem constitucional, no seu art. 4º, §1º prevê que a assistência judiciária pode ser pleiteada em qualquer tempo, sendo, para tanto, suficiente a afirmação da parte interessada que não tem condição de arcar com as despesas processuais. In verbis:

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”

Assim, em face do texto legal, estabeleceu-se a presunção juris tantum em favor da pessoa que, sem qualquer comprovação prévia, alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Registra-se que tal presunção é relativa, cabendo, assim, prova em contrário, nos termos do art. 7º, da Lei 1.060/50.

Então, o Estado não pode se eximir em conceder a assistência judiciária gratuita quando a parte interessada afirma que não reúne condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Neste sentido tem decidido o STJ e este Egrégio Tribunal:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.2. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita do ora recorrido, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de recurso especial, conforme preconizado no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1358935/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/02/2011)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA ALEGADA POBREZA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

Até prova em contrário, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 60048-7/2007, Primeira Câmara Cível, Relatora Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Julgado em 23/07/2008)

3. Portanto, a simples declaração do estado de pobreza da parte mostra-se o suficiente para a concessão do pedido da assistência judiciária gratuita, posto que milita em favor do requerente, ora agravante, a presunção relativa de não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, que somente é elidida mediante prova em contrário.

Ante o exposto, nos termos do §1º-A do art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteada.

Publique-se.

Salvador, 05 de julho de 2011.