Anulada decisão da Vara Cível de Itabuna, confirma a Desª. Luislinda Dias de Valois Santos, do TJBA

Publicado por: redação
07/07/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014009-06.2010.805.0000-0

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADOS: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS E OUTROS

AGRAVADOS: PAULO FERNANDO NUNES DA CRUZ E OUTROS

ADVOGADO: RENAN SILVIO SANTOS

RELATORA: LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO À DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão que determinou o recolhimento das custa, no prazo de trinta dias.

É, no que interessa, o relatório.

Compulsando os autos, constata-se que a decisão de primeiro grau não satisfaz as exigências dos artigos 93, IX, da CF, e 165, do CPC, revelando-se genérica e desfundamentada, não transmitindo os indispensáveis elementos de sua convicção.

Corrobora esse raciocínio o entendimento de NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

"Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF, 93, IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto (CPC art. 131, 2ª parte e 458, II)". (CPC Comentado e Legislação Extravagante, p. 391).

"As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O Juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação."

Sobre o tema, também leciona ANTÔNIO DALL’AGNOL:

“1. Princípio da motivação – O que há de fundamental no dispositivo em questão, não raro olvidado pelo expertos, é a consagração, pelo Código de Processo Civil, do princípio da motivação das decisões judiciais. Já o fizera o Código no art. 131 e volta a fazê-lo no art. 458, II. Importa tal princípio na obrigatoriedade de o juiz fundamentar as resoluções que profere no curso do processo, seja pela: a) necessidade de satisfazer a expectativa das partes e da consciência popular; seja b) para possibilitar, em havendo manifestação recursal, ao juízo ad quem a valoração das razões postas à base do provimento, bem como a reconstrução crítica do iter lógico seguido pelo juiz prolator.” ( in “Comentários ao Código de Processo Civil", volume 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, págs. 266/267)

De acordo com situação, a jurisprudência já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INVALIDADE. A decisão interlocutória destituída de fundamentação padece de nulidade expressamente cominada no art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. HIPÓTESE DE DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, PELO RELATOR. RECURSO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento Nº 70022501894, TJRS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 21/12/2007);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA e PENHORA ON LINE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO COM PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. NULIDADE da decisão interlocutória POR ausência de motivação.

I – A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.

II – Necessidade de análise motivada da incidência das hipóteses legais de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, indispensáveis para estender os efeitos das obrigações aos bens particulares dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Civil de 2002. Outrossim, não é admissível a penhora em bens dos sócios, no caso de desconsideração da pessoa jurídica sem antes realizar o redirecionamento da execução, com a prévia citação dos sócios para somente então proceder-se à penhora dos bens particulares. (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. TJ RS AI Nº 70030195390 Des. Odone Sanguiné,Relator. Dj 26/05/2009).

Diante do exposto, com base no art. 557, §1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir, ex officio, a decisão vergastada e, por conseguinte, para que outra decisão seja proferida, observando o que dispõe o art. 93, IX, da CF/88.

Comunique-se o juízo de origem, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, de de 2011.

JUÍZA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS

RELATORA SUBSTITUTA

 

Fonte: DJE BA