Anulada decisão da 7ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
11/07/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007573-94.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: REGINALDO MACHADO COUTINHO
ADVOGADO: JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO
ADVOGADO: ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO: ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
AGRAVADO: PAX CONSTRUTORA E SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

(COD. CNJ 193/238)

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelas partes acima identificadas, contra decisão do Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Monitória, com pedido de antecipação de tutela, que determinou que o Agravante efetuasse o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias.

Sustentaram, os Recorrentes, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, haja vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o julgamento do Juízo de primeiro grau.

Requereram os agravantes, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo; pugnando, no mérito, pelo provimento do Recurso.

Vieram os autos conclusos.

Passo a decidir:

No caso sub judice, o MM. Juízo de primeiro grau proferiu despacho no sentido de que a parte Agravante comprovasse, no prazo de dez dias, através de documentos hábeis, a debilidade econômica, para que assim pudesse obter o benefício da gratuidade judiciária.

O recorrente, por sua vez, acostou aos autos cópia de um contracheque.

Entretanto, a Juíza substituta considerou que o Agravante não cumpriu de forma satisfatória o despacho anterior, e o intimou para recolher as custas, em cinco dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

O Agravante, então, propôs o presente Instrumento, sob o argumento de as custas processuais perfazem o montante de pouco mais de R$ 700,00 (setecentos reais), não tendo, portanto, condições de arcar com o pagamento.

O direito ao beneficio da gratuidade não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

Às fls. 08 tem-se cópia da carteira do Conselho Federal e Regional de Odontologia, a qual comprova que o Agravante é dentista cirurgião e está inscrito no Conselho Regional de Odontologia desde 10.01.1997, tendo, assim, quase quinze anos de carreira. Informações estas que contradizem os argumentos do próprio recorrente, que, às fls. 04 alega estar no início da carreira, tendo como retirada mensal apenas o montante de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Conforme jurisprudência consolidada à luz do princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, é cabível o pagamento das custas ao final do processo, quando se der a impossibilidade momentânea da parte, como pode ser o caso do Recorrente. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada 'natureza das coisas' ou a 'lógica do razoável'. Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento. (Resp. 161440/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.09.2001, DJ 25.02.2002 p. 204).

Do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão hostilizada para viabilizar ao Agravante o pagamento das custas processuais ao final do processo.

Salvador. 18.06.2011.