O Juiz da Comarca de Maraú (BA), data venia, destoou do comando legal supra referido, fazendo exigências descabidas

Publicado por: redação
18/07/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

CONSELHO DA MAGISTRATURA
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0009168-31.2011.805.0000-0, DE MARAÚ
RECLAMANTE: JULIANA LUZ COELHO
ADVOGADO: PAULO CÉSAR SANTOS DE SANTANA (OAB 22959 BA)
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE MARAÚ
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DECISÃO

JULIANA LUZ COELHO, devidamente assistida pelo ilustre advogado Pedro César Santos Santana (OAB/BA nº 22959), promove a presente Correição Parcial, com pedido de liminar, impugnando despacho inicial de lavra do d. Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maraú, lançado na Ação de Reintegração de Posse nº 0000219-17.2011.805.0162.

A Corrigente insurge-se contra referido despacho que, sobre não examinar o pleito liminar então formulado, determinou a emenda da petição inicial, pela autora, nos seguintes termos: “no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, instruindo o requerimento com: cópia dos documentos pessoais das partes, nos termos do Provimento CGJ 01/2010, retificado pelo Provimento CGJ 02/2011, ambos do Tribunal de Justiça da Bahia; atualização do valor dado a causa, com base no artigo 259 do CPC, para que retrate o valor econômico atual, complementando o pagamento das custas, este no prazo de trinta dias; a mídia digital, ou os negativos, das fotos trazidas aos autos; a certidão atual do Registro de Imóveis do bem em questão; e autorização do Estado da Bahia para ocupação, posse e ou uso da área devoluta referida”.

Sublinha que, embora pronta, a ação, para ser despachada, com apreciação do pleito liminar formulado, eis que instruída com os documentos necessários, o d. Magistrado entendeu que a inicial precisava ser emendada. Alega, assim, que “o despacho inicial guerreado importa em subversão da ordem processual, pois tende a embaraçar o devido andamento do feito, em vista da impertinência da ordem da emenda da inicial (error in procedendo) e da impossibilidade da Corrigente de atender tal ordem”.

Argumenta que o cumprimento das medidas determinadas “inviabilizarão a ação por serem incompatíveis com a natureza desta”, asseverando, ainda, que o não cumprimento das diligências determinadas causará enormes prejuízos à Corrigente. Refuta, outrossim, especificamente, cada determinação contida no despacho inicial.

À derradeira, reafirma que as determinações contidas no despacho atacado, por serem de “dificuldade intransponível” tumultuam e paralisam o processo, carecendo, pois, de cassação por esta Corte, para que seja devolvido ao processo seu normal andamento.

Postula, destarte, a cassação liminar do ato judicial que impôs as tumultuárias diligências, a fim de ordenar ao Magistrado a quo aprecie o pedido de liminar na ação de reintegração de posse formulada, ou, caso assim não entenda, designe de audiência de justificação, e dê regular seguimento ao processo, atendendo a legislação aplicável à espécie.

Juntou documentos de f. 12/54.

É o relatório.

Decido.

A reclamante, com fundamento no art. 246, I, do Regimento Interno do Tribunal, pugna deferimento liminar do pleito formulado em sede de Correição Parcial, visando à cassação de ato judicial praticado pelo d. Juiz de Direito Substituto da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maraú, lançado na Ação de Reintegração de Posse nº 0000219-17.2011.805.0162, que, segundo ela, importou em subversão da ordem processual, ao criar-lhe dificuldade intransponível.

O caso é de liminar.

De fato, estatui o art. 246 do Regimento Interno desta Corte: “Distribuído o pedido, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito”.

Na hipótese, são razoáveis os fundamentos do pedido, porque provável seja o prejuízo à parte, no caso da não cassação, in limine, do ato ora impugnado, mormente porque o despacho inicial foi preferido em ação que, pela própria natureza, requer a diligente atuação do poder jurisdicional.

Ademais, o rito da ação de reintegração de posse, nos moldes delimitados pelos arts. 927 e 928 do Código de Processo Civil, estabelece: “incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”, de modo que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

Ao emitir o despacho de f. 23 nos autos da ação possessória em questão, o d. Magistrado a quo, data venia, destoou do comando legal supra referido, fazendo exigências descabidas, neste momento processual, quando, para análise do pleito de medida liminar, necessária apenas a prova da posse pela requerente, da ocorrência do esbulho há menos de ano e dia e da perda da posse em razão do ato do réu. Desse modo, qualquer outra exigência é desprovida de amparo legal e não se coaduna com as prescrições estabelecidas no Código de Processo Civil, no capítulo referente às ações possessórias.

Informa a reclamante que, a fim de instruir a ação, acostou aos autos: procuração, comprovante de pagamento das custas judiciais sobre o valor da causa de R$ 50 mil reais, Escritura Pública de Cessão de Posse, Boletim de ocorrência prestada na Delegacia de Polícia de Maraú, informando o esbulho possessório sofrido, várias fotografias ilustrando a posse anterior da Corrigente e a perda da posse posterior e comprovante do requerimento feito pela Corrigente à Secretaria do Patrimônio da União – SPU para uso da área pertencente à União.

Ex positis, considerando a ação de reintegração de posse, desde que atendidos os requisitos estampados no art. 927 do CPC, exigir provimento jurisdicional de urgência, e tendo em vista que a atuação do d. Magistrado desta vertente destoou, subvertendo a ordem processual e dificultando o exercício do direito de ação pela parte Autora, CONCEDO A LIMINAR PERSEGUIDA, para o fim de cassar o despacho inicial proferido pelo Juízo a quo, à f. 23 da Ação de Reintegração de Posse nº 0009168-31.2011.805.0000-0, determinando a apreciação do pleito liminar nesta demanda formulado, nos moldes das disposições contidas nos art. 927 e 928 do CPC. Por fim, com base no art. 246, III, do RITJBA, mando requisite-se as informações ao d. Juiz Reclamado, assinando-lhe, para tanto, o prazo de dez dias.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 13 de julho de 2011.

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Relator