Anulada decisão da 9ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
25/07/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0009640-32.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS GANDOLFO DE OLIVEIRA PINTO
IMPETRANTE: MYRIAN GIL DE OLIVEIRA PINTO
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES SUAREZ SOLLA
ADVOGADO: VICTOR ADAN SUAREZ SOLLA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ESTAGIÁRIO: CARLA AUXILIADORA GOMES SUAREZ SOLLA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO:

Visa o presente "mandamus", a sustação dos efeitos de decisão da MM. Juíza da 9º Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que determinou o arquivamento dos autos de nº 0003054-45.1989.805.0001 – ação de execução hipotecária ajuizada contra os ora impetrantes pela Tradição S/A Crédito Imobiliário.

Segundo os impetrantes, no bojo da ação de execução hipotecária consta julgamento deste Tribunal de Justiça, que lhes permitiu reaver o bem imóvel de sua residência, que havia sido adjudicado pelo credor hipotecário, no caso, a Tradição S/A Crédito Imobiliário.

O comprovante do arquivamento, ocorrido em 2009, consta de fls. 51, alegando os impetrantes que somente tomaram conhecimento do arquivamento do feito, após haverem sido citados em outra ação, no caso, uma imissão de posse contra eles promovida por terceiros, feito este de número 0115156-72.2010.805.0001 e em tramitação na 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador.

Na ação de imissão de posse foi ordenado o despejo de ambos impetrantes, conforme se vê de fls. 31 dos presentes autos. E o arquivamento irregular da execução hipotecária, segundo alegam, teria lhes obstado a busca pela devida prestação jurisdicional, no sentido de obstar a ordem de despejo contra eles decretada pelo MM. Juízo da 21ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Contra a decisão que ordenou o despejo nos autos de imissão de posse, os impetrantes interpuseram agravo de instrumento (processo nº 0005727-42.2011.805.0000-0 - fls. 312 e segs.), havendo sido sorteada como Relatora a Eminente Desembargadora Sara Silva Brito, integrante da 1ª Câmara Cível. Nesses autos de agravo constam várias petições formuladas pelos ora impetrantes, incluindo, uma delas, protocolada sob nº 38175-2/2011, onde os impetrantes pleiteiam as mesmas providências suplicadas nesta ação mandamental (fls. 348 a 351/352) e que pendente se encontra, ainda, de apreciação pela ilustre relatora. (vide espelho de consulta processual anexo a presente decisão)

Do espelho de movimentação processual, se observa, inclusive, que a nobre relatora indeferiu requerimento liminar formulado pelos agravantes (ora impetrantes), que objetivava a sustação da ordem de despejo (fls. 312/323 - petição e razões do agravo).

Os impetrantes então requereram, liminarmente, no presente "mandamus", a suspensão do processo de imissão de posse em curso na 21ª Vara e consequentemente, da ordem de despejo contra eles exarada. Suplicam, também, a nulidade de todos os atos praticados no referido processo, bem como, o desarquivamento e continuidade da ação de execução hipotecária (autos de nº 0003054-45.1989.805.0001) em curso pela 9ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, para cumprimento do quanto ordenado na execução hipotecária em julgamento de segunda instância.

Desta sorte, constata-se, em principio, que razão assiste aos impetrantes quanto ao fato do arquivamento dos autos da execução hipotecária estar a prejudicá-los, visto que necessitam dos mesmos para com os documentos ali acostados, instruir o recurso de agravo de instrumento.

O direito reclamado pela impetrante, portanto, quanto a questão do arquivamento, goza de verossimilhança - fumus boni iuris - à concessão liminar da tutela pretendida. E quanto ao eventual “periculum in mora”, deve ser levado em conta para efeito de concessão da mesma, haja vista o vislumbre inequívoco da verossimilhança do alegado direito.

Contudo, o restante das pretensões formuladas pelos ora impetrantes a titulo de concessão liminar na presente ação mandamental, são as mesmas que formuladas já foram no agravo de instrumento que tramita pela 1ª Câmara Cível.

Assim entendendo, DEFIRO PARCIALMENTE O REQUERIMENTO LIMINAR dos impetrantes, unicamente, para determinar o imediato desarquivamento da ação de execução hipotecária acima indicada - autos de nº 0003054-45.1989.805.0001.

Notifique-se o MM. Juízo da 9ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta comarca ao cumprimento da presente decisão, bem como, à prestação das informações correspondentes.

Findo os prazos, com ou sem manifestação da retro citada autoridade, remetam-se os autos à apreciação da Procuradoria de Justiça.

Em seguida, logo após a manifestação do órgão, retornem os autos a esta relatora.

SSA. 22.07.2011

 

Fonte: DJE BA