Anulada decisão da 6ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
25/07/2011 11:33 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008096-09.2011.805.0000 – 0, DE SALVADOR

Agravante: MARIA HORTENCIA AGUIAR SENRA

Advogado: Potiguara Pereira Catão de Souza e outros

Agravados: ANA PAULA DE SOUSA BRITO e outros

Advogados: Dalvio José de Almeida Jorge e outros

Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

DECISÃO

Cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por Maria Hortência Aguiar Sena contra decisão do Juízo de Direito da 6ª de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0039101-80.2010.805.0001, que lhes movem Ana Paula de Sousa Brito, Marco Antonio de Oliveira Brito e Marcio José de Oliveira Brito.

Consta dos autos que, proposta a Ação de Inventário dos bens deixados por morte do Senhor Antonio Peixoto Brito, os Agravados ajuizaram a ação cognitiva incidental acima referenciada objetivando a remoção da Agravante da inventariança para a qual fora nomeada, isso ao argumento de que a Recorrente teria sonegado bens do inventário e estaria “dilapidando e usufruindo do patrimônio de forma indiscriminada, causando aos herdeiros prejuízo de monta”.

Apreciando o pedido liminar, o Juízo da Causa, depois de ponderar que a Ré/Agravante “na condição de inventariante manteve a afirmação falsa, lançada desde o seu divórcio com o de cujus, quando apenas disse na petição inicial do Inventário que havia se divorciado do inventariado sem que houvesse sido procedida a partilha de bens”, e que “se declararam os divorciandos falsamente que não tinham bens para partilha por óbvio não poderiam ser realizada a divisão dos bens e que poderia agora estar a inventariante sonegando os bens listados pelos herdeiros, autores” da ação incidental, houve por bem deferir a antecipação dos efeitos da tutela, removendo a Inventariante, ora Recorrente, e nomeando para o exercício do múnus a Agravada Ana Paula de Sousa Brito.

Inconformada, a Agravante interpôs este recurso instrumental, em cujas razões, aqui sintetizadas, argüi a nulidade da decisão agravada, por ofensa ao art. 996, do CPC, em face de cuja dicção seria obrigatória a prévia intimação da Inventariante para manifestar-se acerca do pedido de remoção. Dizendo mais, que o fundamento fático exposto na decisão a quo, de tão irrelevante, sequer foi suscitado na petição inicial da ação incidental, a Agravante ressalta que a liminar antecipatória foi deferida sem a oitiva do Órgão do Ministério Público, infringindo as normas dos arts. 82, I, e 246, caput e § 1º, do CPC, culminando por pedir a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, pugnando pela posterior declaração de nulidade da decisão impugnada.

Alternativamente, pediu que “sejam a Agravante, meeira, e seu filho menor, herdeiro legítimo, mantidos na posse do imóvel inventariado onde residem, situado na Rua Macedo de Aguiar, nº 04, quadra 14, Pituaçu, CEP 41.740-085”.

2.                    Efetuando - aprioristicamente, em sede de cognição restrita, própria da análise do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo – o cotejo entre as razões de decidir expostas pelo douto Juiz da Causa, as razões de recorrer deduzidas pelos Agravantes e os documentos trazidos à colação, não vislumbro a coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da suspensividade liminar requerida.

Com efeito, não obstante a divergência jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em face da interpretação do enunciado do art. 996, do CPC[1], é iterativo, na jurisprudência daquela E. Corte Superior, o entendimento de que “O inventariante pode ser removido de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento dos herdeiros (RTJ 109/751, com dois votos vencidos; STJ-3ª T., REsp 163.741, Min. Waldemar Zveiter., j.29.6.99, maioria, DJU 10.4.00; RJTJESP 132/309, JTJ 192/205, 307/408)”[2], conduzindo a conclusão de que a determinação legal no sentido de que o inventariante deve ser previamente Intimado diz com a decisão final, de mérito, do incidente de remoção, e não com a remoção procedida em sede de medida antecipatória ou acautelatória, ilação que decorre da máxima jurídica de que “quem pode mais pode menos”.

Nada obstante, apenas como medida de natureza acautelatória, hei por bem deferir – com mitigação e amparado pelo poder de cautela do julgador e de livre convencimento atribuídos ao julgador – o pedido alternativo formulado pela Agravante, mantendo-a na posse do imóvel no qual reside juntamente com o “seu filho menor, herdeiro legítimo”, até o pronunciamento definitivo da Câmara.                                   Intimem-se os Agravados para oferecer resposta no decêndio, solicitando-se informações ao meritíssimo Juiz da Causa, a ser prestadas em igual prazo.

Decorrido o prazo supra, certifiquem-se os resultados das diligências ordenadas e, na seqüência, encaminhem-se os autos com vista à douta Procuradoria de Justiça.

Intimem-se.

Salvador, 19 de julho de 2011.

Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator

[1]Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.

Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

[2]Citado por Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouveia e Luis Guilherme A. Bondoni, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª edição, São Paulo: Saraiva, 2011, nota 1 ao art. 996, pág. 1014.