Anulada decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador haja vista encontrar-se em manifesto confronto com a súmula 435 e com a jurisprudência dominante do STJ

Publicado por: redação
25/07/2011 08:30 AM
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QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007019-62.2011-805.0000-0SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA:GIOCONDA LADÉIA

AGRAVADO: LUIZ CARLOS DIAS ALVES

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

O MUNICÍPIO DO SALVADOR, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo Agravante em face de LUIZ CARLOS DIAS ALVES, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o redirecionamento da execução na figura do sócio gerente.

O juiz singular indeferiu o pleito, ao argumento de que o redirecionamento da Execução Fiscal ao corresponsável tributário cujo nome não constou na Certidão de Dívida Ativa deve ser acompanhado da juntada de documento comprobatório dos atos ilegais ou abusivos por ele praticados, inclusive, a inexistência de bens para a quitação do débito em cobrança não constitui fundamento para o pedido de redirecionamento.

O Exequente agravou alegando que a doutrina e a jurisprudência entendem que a dissolução irregular da sociedade traduz-se em violação da lei, impondo-se a responsabilização do sócio-gerente e do administrador pelas dívidas tributárias não pagas, sob a égide do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

Pugnou pela provimento do agravo e, por consequência, a reforma da decisão de primeiro grau e o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade, ensejando o redirecionamento da execução.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que tempestivo e municiado com as peças indispensáveis nos termos do art. 525, inciso I, do CPC. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, através da Súmula 435, de que a mudança do domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes gera a presunção de dissolução irregular.

Nesse diapasão, transcrevo in verbis a citada Súmula do STJ:

“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Sobre a matéria em análise, a Jurisprudência dominante do STJ assim se posiciona:

“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 435 DO STJ.

1. A alegada violação ao art. 535 do CPC foi realizada de forma genérica, sem a indicação de quais seriam as teses ou dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de origem não teria se manifestado. Assim, não é possível conhecer do recurso especial no ponto, haja vista a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal de origem - ao confirmar a decisão do juiz que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, a despeito da existência de indício de dissolução irregular da empresa - adotou tese diametralmente opostas à orientação pacificada nesta Corte e consolidada nos termos da Súmula n. 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (REsp 1246851/RJ Recurso Especial 2011/0068589-0. Min. Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. em 26/04/2011. Publicado em 05/05/2001)

“ARQUIVAMENTO EQUIVOCADO DO FAX DA PETIÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS, APÓS DESPACHO. TEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO

IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ.

1. Tendo em vista a correção do equívoco cometido pela Coordenadoria da Segunda Turma, que arquivou a petição enviada via fax, o que causou o não conhecimento do recurso, tem-se por tempestivo o primeiro agravo regimental.

2. É pacífico no âmbito desta Corte Superior que a interposição de recurso administrativo tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstando o início do prazo da prescrição, o qual passa a fluir somente após o respectivo julgamento. Precedentes.

3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." (Súmula 435 do STJ).

Agravo regimental parcialmente provido, apenas para conhecer o primeiro agravo regimental.” (AgRg no AgRg no REsp 973808/SP. Minitro Relator Humberto Martins. Segunda Turma. J. em 04/11/2010. Publicado em 17/11/2010.)

No caso dos autos, as certidões constantes às fls. 15-verso e 23-verso, emitida pelo oficial de justiça, atestam que o executado, ora agravado, não mais funciona no endereço constante na ficha cadastral da Secretaria Municipal da Fazenda (fl. 27) e no banco de dados da Junta Comercial do Estado da Bahia (fl. 20), o que caracteriza indício de dissolução irregular, autorizador do redirecionamento da execução para o sócio-gerente, cabendo a este, querendo, comprovar que não agiu com dolo, fraude ou excesso de poder.

Assim sendo, entendo que merece reforma a decisão interlocutória hostilizada, porquanto está em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Ex positis, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão agravada de primeiro grau, haja vista encontrar-se em manifesto confronto com a súmula 435 e com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC. Determino o redirecionamento da execução fiscal originária em desfavor do sócio da empresa executada e sua regular continuidade.

P. I.

Cumpra-se.

Salvador, 22 de julho de 2011.