Justiça declara como abusivas as cláusulas contratuais do Banco Santander

Publicado por: redação
28/07/2011 02:40 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0016956-98.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL

Autor(s): Vilma Conceicao Estrela Silva

Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, mas revogo a liminar pela insuficiência dos depósitos, a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios estrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC e devolvido os valores indevidamente cobrados a maior. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória nos termos acima fixados e atualizados monetária e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento.

Condeno o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, os termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 11 de Julho de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

 

Fonte: DJE BA