Cassada decisão da 7ª Vara Cível de Salvador haja vista que o ato encontra-se em confronto com jurisprudência dominante do STF e STJ

Publicado por: redação
02/08/2011 01:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009950-38.2011.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: BANCO FIDIS S/A

ADVOGADAS: Dra. LUCIANA DIAS COUTO SILVA E Dra. PRISCILA CATIANI DIAS SILVA

AGRAVADOS: TECMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA E OUTROS

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto peloBANCO FIDIS S/A atacando decisão proferida pelo Juízo a quo que declarou, “(...) incidenter tantum, a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69 (...)”. (fl. 84).

Irresignado o Recorrente alega, em síntese, que “(...) o r. despacho agravado merece ser reformado, visto contrariar as disposições trazidas pelo Decreto-Lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (fl. 07v).

Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Impõe-se o provimento, desde já, do presente recurso, haja vista que a decisão recorrida encontra-se em confronto com jurisprudência dominante do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque essas cortes já se pronunciaram reiteradas vezes pela constitucionalidade das normas contidas no Decreto-Lei 911/69, senão vejamos:

I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as

disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. (REsp 151272/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 24/02/2003).

DO EXPOSTO,

Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos e com fulcro no artigo 557, § 1o-A, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no concernente a declaração de inconstitucionalidade da primeira parte do § 1o, do Decreto-Lei n. 911/69.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 29 de julho de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

 

Fonte: DJE BA