Erro da serventia e decisão da 12ª Vara de Família de Salvador é cassada

Publicado por: redação
03/08/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0152808-02.2005.805.0001-0 - SALVADOR

APELANTE: A. G. DE O.

ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO

APELADA: R. G. DOS S. (AINDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS)

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de f. 22 proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Família de Salvador que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC.

Alega o Apelante, em apertada síntese, que não restou configurado o abandono da causa pelo Autor, eis que, apresentou tempestivamente a documentação apontada na ata de audiência de f. 21, não cuidando os serventuários da justiça de procederem a respectiva juntada aos autos.

Sustenta que realizou os atos que lhe competiam e, que a sentença hostilizada se traduz em verdadeira negativa de prestação jurisdicional.

O MP oficiante no 1º grau de jurisdição manifestou-se à f. 37 requerendo a nulidade do comando sentencial.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Instada a manifestar-se no feito a douta Procuradoria de Justiça apresentou o Parecer de ff. 44/47 pugnando pelo provimento recursal.

É o que importa relatar. Decido.

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Com efeito, com a devida vênia do entendimento esposado pela ilustre sentenciante, entendo que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito por abandono de causa, sem a necessária intimação pessoal do Autor, para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do disposto no § 1º, do art. 267 do CPC, bem como, de requerimento da parte adversa, conforme o estipulado na súmula 240, do STJ.

Fredie Didier Jr. ensina que “pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorrer na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, § 1º, CPC)” (grifei) (DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JUSPODVM, 2011, p. 567.)

Cediço que em conformidade com o disposto no art. 267, III, CPC, quando o Autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

Ao Requerente da ação cumpre zelar pelo regular andamento do feito, realizando os atos e diligências que o juiz determinar, dentro do prazo estipulado, a fim de que a demanda não se eternize.

Além do mais, no caso concreto, diversamente do afirmado pela magistrada de 1º grau, pelo que se infere dos documentos acostados às ff. 29/30, o Autor protocolou no dia 05.06.2008, planilha com o débito vindicado atualizado, valendo salientar que tal petição somente foi juntada pelo cartório aos autos no dia 20.09.2010, não se podendo imputar ao Autor, portanto, abandono de causa, porquanto atendeu prontamente a determinação inserta no termo de audiência adunado à f. 21.

Isso posto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA CENSURADA, DETERMINANDO, POR CONSEGUINTE, O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 02 de agosto de 2011

Desa. Ilza Maria da Anunciação

Relatora

Fonte: DJE BA