Erra o juizo da 18ª Vara Cível de Salvador ao decidir sem a intimação pessoal da parte. Decisão Anulada!

Publicado por: redação
08/08/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0060995-64.2000.805.0001-0
APELANTE: FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: ERIKA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO
APELADO: JADIR MARCELINO DA S. REBOUÇAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Cuida-se de apelação interposta por FINAUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face da sentença de fls. 70, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art.267, III do CPC.

Em suas razões recursais de fls. 79/95, o recorrente suscita a súmula 240 do STJ afirmando que extinção do feito por abandono da causa somente poderá ser feito quando requerido pelo réu. Além disso, aduz que o CPC determina que haja a intimação pessoal do autor quando se fala em extinção por abandono da causa, requisito este que não foi atendido pelo D. Julgador de primeiro grau.

Preparo devidamente comprovado às fls. 96

Ausente contra-razões por ausência de triangulação processual.

É o relatório.

Da análise dos autos é possível comprovar que realmente não houve a intimação pessoal do apelante para se manifestar acerca do interesse em dar continuidade ao processo.

Nesse contexto, estabelece o art. 267, §1º do CPC a necessidade de intimação pessoal do autor para cumprir a diligência determinada no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.

A lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo : Malheiros, vol. III, 5. ed., 2005, n. 836, p. 133), perfeitamente aplicável à situação dos autos, in verbis:

Há o abandono unilateral ‘quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias’ (art. 267, inc. III). Aqui, sem específico requerimento do réu o processo não se extingue, porque isso equivaleria a autorizar o autor a dar causa à extinção processual sem a vontade coincidente daquele: como o abandono equivale funcionalmente à desistência da ação (ausência da vontade de prosseguir), seria ilógico e ilegítimo permitir que o autor obtivesse por omissão o que por ato explícito não poderia conseguir. No processo de conhecimento, o requerimento do réu está para a extinção do processo por abandono unilateral do autor como a anuência está para a desistência da ação (art. 267, § 4º).”

Ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que:

mostra-se essencial para a incidência do art. 267, III, do CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O referido abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC) (“Código de Processo Civil, Comentado Artigo por Artigo”, 2ª Ed., RT, São Paulo, 2010, p. 258)”, do que não destoa o escólio de Nelson Nery Júnior, no sentido de que “não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo (“Código de Processo Civil Comentado”, 9ª edição, RT, São Paulo, 2006, p. 437).

O STJ já analisou o tema por diversas vezes, concluindo neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. DESCABIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.

I - A alegação de ofensa à enunciado sumular não constitui hipótese de cabimento de recurso especial.

II - No caso dos autos acórdão recorrido apresenta fundamento para dispensa a notificação pessoal do autor quanto à extinção do processo por abandono da causa que não não foi impugnada de forma adequada nas razões do especial. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - O artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil é absolutamente insuficiente para determinar que, em casos como o presente, se faça intimação por edital.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1063326/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art.

267, III, do CPC).

2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda – mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória.

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009)

Por essas razões, deve a r. Sentença ser declarada nula, determinando o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DA-SE PROVIMENTO para declarar nula a r. Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se.

Publique-se

Salvador (BA), 02 de agosto de 2011.

Fonte: DJE BA