Errou o Juiz da 23ª Vara Cível de Salvador ao decidir sem que houvesse prévia intimação da parte. Decisão Anulada!

Publicado por: redação
08/08/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0027356-45.2006.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: GLEIDE SOUSA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Cuida-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ S/A em face da sentença de fls.22, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. Na decisão vergastada, o D. Julgador afirmou que “A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, mormente em se tratando de processo incluído na Meta 2 do CNJ para 2010.” (fl. 22)

Em suas razões recursais de fls. 23/27, o recorrente suscita a o art. 267 do CPC afirmando que para a extinção do feito, faz-se necessária a intimação pessoal do ora apelante, o que não foi feito.

Preparo devidamente comprovado às fls. 28

Ausente contra-razões ante a inexistência de triangulação processual, conforme se observa às fls. 30.

É o relatório.

Da análise dos autos é possível comprovar que realmente não houve a intimação pessoal do apelante para se manifestar acerca do interesse em dar continuidade ao processo. O M.M Juiz de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que houvesse prévia intimação da parte, conforme determina o art. 267, §1º do CPC.

Nesse contexto, estabelece o art. 267, §1º do CPC a necessidade de intimação pessoal do autor para cumprir a diligência determinada no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.

A lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo : Malheiros, vol. III, 5. ed., 2005, n. 836, p. 133), perfeitamente aplicável à situação dos autos, in verbis:

Há o abandono unilateral ‘quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias’ (art. 267, inc. III). Aqui, sem específico requerimento do réu o processo não se extingue, porque isso equivaleria a autorizar o autor a dar causa à extinção processual sem a vontade coincidente daquele: como o abandono equivale funcionalmente à desistência da ação (ausência da vontade de prosseguir), seria ilógico e ilegítimo permitir que o autor obtivesse por omissão o que por ato explícito não poderia conseguir. No processo de conhecimento, o requerimento do réu está para a extinção do processo por abandono unilateral do autor como a anuência está para a desistência da ação (art. 267, § 4º).”

Ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que:

mostra-se essencial para a incidência do art. 267, III, do CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O referido abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC) (“Código de Processo Civil, Comentado Artigo por Artigo”, 2ª Ed., RT, São Paulo, 2010, p. 258)”, do que não destoa o escólio de Nelson Nery Júnior, no sentido de que “não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo (“Código de Processo Civil Comentado”, 9ª edição, RT, São Paulo, 2006, p. 437).

O STJ já analisou o tema por diversas vezes, concluindo neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. DESCABIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.

I - A alegação de ofensa à enunciado sumular não constitui hipótese de cabimento de recurso especial.

II - No caso dos autos acórdão recorrido apresenta fundamento para dispensa a notificação pessoal do autor quanto à extinção do processo por abandono da causa que não não foi impugnada de forma adequada nas razões do especial. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - O artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil é absolutamente insuficiente para determinar que, em casos como o presente, se faça intimação por edital.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1063326/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art.

267, III, do CPC).

2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda – mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória.

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009)

Vale ressaltar que da leitura do despacho de fls. 16v, o D. Julgador determina que: “intime-se a parte autora, via postal, para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”, o que demonstra a dissonância com a determinação legal.

Por essas razões, deve a r. Sentença ser declarada nula, determinando o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DA-SE PROVIMENTO para declarar nula a r. Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se.

Publique-se

Salvador (BA), 03 de agosto de 2011.

Fonte: DJE BA