Decisão do juizo da 29ª Vara Cível de Salvador não merece prosperar, a intimação tem que ser pessoal. Decisão Anulada!

Publicado por: redação
08/08/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0183731-40.2007.805.0001-0
APELANTE: JOSE ROBERTO AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELADO: BANCO HSBC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ ROBERTO AZEVEDO DOS SANTOSem face da sentença de fls. 52, que julgou extinguiu o feito sem julgamento do mérito pois restou comprovado o abandono da causa pelo autor que não deu prosseguimento ao feito, apesar de devidamente intimado para tanto.

Sustenta o apelante – fls. 56/59 - que a referida decisão merece ser reformada pois o processo se encontrava concluso quando foi exarada a certidão que indica a inércia do ora apelante, resultando, por consequência, na extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa.

Preparo dispensado face a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ausente contra-razões conforme se observa da certidão de fls. 59.

É o relatório.

Da análise do presente feito observa-se que a decisão que extinguiu o feito não merece prosperar. Isso porque, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a intimação tem que ser pessoal, não podendo ser substituída pela intimação através do DPJ, como ocorre no feito em tela. Neste sentido é o posicionamento do STJ em destaque abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. AUTARQUIA. JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO. PROTESTO PELA CONFERÊNCIA COM OS ORIGINAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: - “Na linha de precedente da Corte, a 'intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa'.” (REsp nº 135212/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) - “Na Instância ordinária não pode o juiz anular ou extinguir o processo sem antes abrir prazo para que o autor regularize a representação processual. Precedentes desta Corte.” (AgReg no AG nº 118283/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) - “O juiz deve assinar prazo no despacho que ordena ao autor a regularização da representação processual (CPC, art. 13); sem a marcação do prazo, não pode extinguir o processo, ainda que o despacho judicial seja desatendido.” (REsp nº 47657/SP, Rel. Min.

ARI PARGENDLER) - “Nas Instâncias ordinárias, a falta de instrumento de mandato constitui defeito sanável, aplicando-se, para o fim de regularização postulatória, o disposto no art. 13 do CPC. Na Instância especial, outra é a disciplina, teor da Súmula 115/STJ, segundo a qual 'na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'.” (REsp nº 88600/RS, Rel. Min. COSTA LEITE) - “Em face da sistemática vigente (CPC, art. 13), o juiz não deve extinguir o processo por defeito de representação antes de ensejar à parte suprir a irregularidade. O atual Código de Processo Civil prestigia o sistema que se orienta no sentido de aproveitar ao máximo os atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis.” (REsp nº 68478/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) - “Na Instância ordinária, o defeito é sanável, à vista do disposto no art. 13 do Cód. de Pr. Civil. Precedente da Corte Especial do STJ: REsp-50538.” (REsp nº 86376/RS, Rel. Min. NILSON NAVES) 2. Protestando a parte pela conferência dos documentos originais com as cópias dos instrumentos procuratórios, não é prudente o juiz extinguir o feito sem que antes defira à parte (ou ao menos aprecie) tal oportunidade.

3. Recurso não provido.

(REsp 499.863/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 236)

Intimação pessoal. Precedente da Corte.

1. Na linha de precedente da Corte, a "intimação pessoal da parte é imprescindível, para a declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligência a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa".

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 135.212/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/06/1998, DJ 13/10/1998, p. 87)

Nesse contexto, estabelece o art. 267, §1º do CPC a necessidade de intimação pessoal do autor para cumprir a diligência determinada no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.

De acordo com Nelton dos Santos, quando comenta a respeito do abandono do processo, previsto no art. 267, II e III do CPC, na obra coletiva, pontua:

Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.

Por essas razões, deve a r. Sentença ser declarada nula, determinando o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DAR-SE PROVIMENTO para declarar nula a r. Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se.

Publique-se

Salvador, 04 de agosto de 2011.

 

Fonte: DJE BA