Anulada decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
09/08/2011 11:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010234-46.2011.805.0000-0 - SALVADOR

PROCESSO DE ORIGEM: 0151123-86.2007.805.0001 - EXECUÇÃO FISCAL

JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR

PROCURADOR MUNICIPAL: DR. DANIEL SOUZA TOURINHO

AGRAVADO: H.B. VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO:

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salvador, no qual o agravante insurge-se contra decisão que negou o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, nos autos da Execução Fiscal proposta em face da H.B. Viagens e Turismos LTDA, nos seguintes termos:

“Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos (...)

Assim, indefiro o pedido”, fl.38.

 

O Apelante sustenta que o pedido, objeto de revisão por esta Corte, mostra-se plenamente viável de deferimento porque a executada não foi encontrada para citação pessoal, “muito embora conste do registro da JUCEB e Receita Federal que a empresa agravada encontra-se ativa”. Fl.04.

Alega que “Diante deste cenário, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, comercial e tributário, fato jurídico apto a ensejar o redirecionamento da cobrança executiva aos seus sócios” fl. 05.

Aduz que o caso se enquadra nos moldes da Súmula 435 do STJ e dos artigos 134, VII e 135, I do CTN, mercê da liquidação irregular da executada, de maneira que, in casu, é irrelevante a ausência dos nomes dos sócios na Certidão de Dívida Ativa.

Enfim, argumenta que o pedido de redirecionamento é cabível, pois “a condição de responsável tributário de cada um dos sócios surgiu em momento posterior e por decorrência de causa também posterior, no caso, o ato de encerramento irregular das atividades da empresa sem o devido pagamento das dívidas tributarias” fl. 08.

Requer o provimento do agravo para “reformar a decisão do Juiz a quo proferida às fls. 25, a fim de que V. Exª. determine o redirecionamento da Execução fiscal n. 0151123-86.2007.805.0001 aos sócios administradores SAMUEL BORGES CARNEIRO JUNIOR e SUZANA BARBARA THAIS GOMES CARNEIRO e o prosseguimento do feito através da constrição de seu patrimônio pessoal”, fl. 10.

EXAMINADOS.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, seja porque ataca decisão interlocutória, seja porque ajuizado em tempo hábil, seja porque o agravo se encontra instruído com as peças obrigatórias.

A certidão do Oficial de Justiça de fl. 31v atesta que a citação, no endereço declinado pela agravada na JUCEB, não foi possível em face de a empresa devedora não mais existir no local, estando em lugar incerto ignorado, o que faz presumir a existência de dissolução irregular da sociedade, requisito que autoriza o redirecionamento da execução, atraindo a incidência da Súmula 435 do c. STJ, assim vazada:

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

 

Pois bem; afora a orientação traçada pela citada súmula existe também jurisprudência sedimentada desta Segunda Câmara do TJBA (AI. 0003575-21.2010.805.000-0, rel. Maria do Socorro Barreto Santiago, em que figura como agravante também o Município de Salvador), bem como de outras Câmaras deste Tribunal (AI 0005067-48.2011.805.000-0, rel. José Cícero Landin Neto), que demonstra julgamento diverso do adotado pela decisão hostilizada.

Vejamos a posição recente, em caso análogo acerca do redirecionamento, adotada pelo Colendo STJ;

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 435 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se a informação de que a empresa devedora não mais opera no local serve para caracterizar a dissolução irregular da empresa e, em conseqüência, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

2. O Tribunal de origem consignou expressamente a respeito da existência de certidão do oficial de justiça atestando a inoperabilidade da empresa no local registrado.

3. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ.

4. Agravo regimental a que dá provimento.

(AgRg no REsp 1158759 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2009/0194684-0, R. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, J.21.09.2010, P. 08.10.2010).

 

De maneira que o recurso in casu autoriza que o Relator, monocraticamente, dê procedência ao agravo, pondo fim, já, a demanda recursal, ex vi da regra inserida no § 1°-A do artigo 557 do CPC. Exatamente porque já proferidas decisões, no Colendo STJ, que evidenciam que a hipótese sub judice está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.

A guisa de exemplo citamos, ainda, os seguinte julgados: AgRg no REsp. 1158759/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 08.10.2010; AgRg no REsp. 923382/RS, rel. Min. Denise Arruda, DJ 05.08.2009; REsp. 1017732/RS, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.04.2008. E tantos outros.

De forma que, com fulcro no § 1°-A do artigo 557 do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, em consequência, reformar a decisão agravada, determinando que a execução fiscal inclua, no pólo passivo, os sócios SAMUEL BORGES CARBEIRO JUNIOR e SUZANA BARBARA THAIS GOMES CARNEIRO, apontados no documento de fl. 36.

Expeça-se ofício ao Juízo da 10ª Vara das Fazenda Pública da Comarca de Salvador, dando-lhe ciência da presente decisão.

 

Publique-se.  Intimem-se.

Salvador, 08 de agosto de 2011.

 

 

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA


RELATOR