Anulada decisão da Vara de acidentes de trabalho de Salvador

Publicado por: redação
11/08/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009724-33.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PAULO CESAR SANTANA DE MACEDO
ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ESTAGIÁRIO: CAMILLA BENTO DE ARAUJO MESQUITA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. FORO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ.

AGRAVO PROVIDO LIMINARMENTE.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR SANTANA DE MACEDO, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara de acidentes de trabalho (fl. 21), que, declarou a incompetência do Juízo, determinando a remessa dos autos para Comarca de Candeias.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício e que o CDC faculta o consumidor a interposição da ação no seu domicílio ou em foro mais vantajoso.
É o que tinha a relatar.
Decido.
Conheço o recurso.
Cuida-se de competência territorial, ou seja, competência relativa, que nos termos da Súmula 33, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não pode ser declarada de ofício, e sim arguida por meio de exceção de incompetência.
Assim sendo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO para reformar a decisão.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 04 de agosto de 2011.