Estado da Bahia recorre para não fornecer o medicamento Tociluzumabe, o Des. José Olegario Monção Caldas, do TJBA, negou o pedido

Publicado por: redação
17/08/2011 06:00 AM
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Inteiro teor da deicisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010239-68.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: REGINA MARCIA SOARES SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: EUGENIO KRUSCHEWSKY
DEFENSOR PÚBLICO: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

D E C I S Ã O

Vistos etc...
ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária sob nº0065138-78.2011.805.0001, iniciativa de REGINA MARCIA SOARES SILVA, de que resultou deferida a tutela initio litis à autora, impondo-se ao réu o fornecimento, no prazo de quinze dias, da medicação Tociluzumabe (actemra), consoante a indicação e prescrição médica, sob pena de multa diária (fls.40/43).
Em razões, o agravante reclama a ausência de pressupostos legais para a concessão da liminar, o caráter satisfativo da medida, à luz da vedação do art.1º,§3º, da Lei 8437/92 c/c art.1º da Lei 9494/97, além da ingerência descabida em face de competências constitucionais exclusivas e autonomia do Estado.
Pugna pela reforma integral da decisão, atribuindo-se, de logo, os efeitos a que alude a Lei de Ritos, seu art. 527, inciso II.
O agravo vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição.
É o breve relatório.
Decido.

Ao exame do pleito inaugural, não vislumbro identificado o periculum in mora, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a ordem do juízo, diante da premência do tratamento de patologia que compromete a saúde da demandante, beneficiária do Sistema Único de Saúde-SUS.
Não se concebe alegar-se risco de dano financeiro ao Erário ou ofensa aos princípios da reserva legal, em sobreposição à vida e à saúde da parte necessitada, posto que esses argumentos cedem a valores maiores que são a dignidade da pessoa humana e a garantia de apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV).
Firme em tais razões, não concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao Juízo de 1º grau.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar, no decêndio.
Após, vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de agosto de 2011.

Fonte: DJE BA