Anulada decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
17/08/2011 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

CÂMARAS CÍVEIS

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009014-13.2011.805.0000-0

ORIGEM: SALVADOR

AGRAVANTE: ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA

ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA DE ARAS E OUTROS

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

D E C I S Ã O

Vistos, etc....

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por ARIOSVALDO FERREIRA ROCHA DA SILVA,contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0119175-24.2010.805.0001, por este proposta, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador/BA, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, dada a inexistência da hipossuficiência financeira da parte autora.

Inicialmente, argüi o Recorrente preliminar de conexão, haja vista que o thema decidendum do presente recurso é objeto de apreciação por esse Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000851-44.2011.805.0000-0, tendo por Relator o Desembargador Antonio Pessoa Cardoso, versando sobre a mesma causa de pedir e pedido, razão pela qual pleiteia a distribuição do presente recurso por dependência.

Em suas razões, alega o Recorrente, em apertada síntese, que não possui condições econômicas para arcar com as despesas processuais.

Aduz que a decisão agravada contraria o entendimento dos Tribunais Superiores, uma vez que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, devido ao seu cunho social e humanitário, requer tão somente a afirmação de pobreza levada a efeito pela própria parte ou por seu procurador. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e para que seja provido o recurso reformando-se a decisão guerreada.

É o Relatório.

Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo

Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de conexão, uma vez que da análise dos autos, não se vislumbra a alegada identidade de causa de pedir ou do pedido entre as duas demandas apontadas. Nesses termos, inexistindo razão para a reunião dos processos, rejeita-se a preliminar em apreço..

Quanto ao mérito, a matéria aventada nestes autos envolve a negativa do Juízo de 1º grau em conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, ao entendimento de que a parte autora, ora agravante possuía condições de arcar com as custas e despesas processuais.

Tratando da matéria, dispõe o artigo 4º da Lei 1060/50:

“A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simplesafirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Nesse sentido, é de ver-se que a norma processual não impõe maiores discriminações quanto à comprovação da insuficiência de recursos de modo a se conceder o benefício em favor da parte postulante.

In casu, observa-se que o Recorrente, aparentemente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas e honorários sem prejuízo do sustento da família.

Sendo assim, correto afirmar que milita em favor do Agravante uma presunção juris tantumda pobreza declarada – em sentido jurídico –, cabendo à outra parte, ou mesmo, ao juiz, elidir tal presunção, o que, por certo, deve ser buscado com base nas evidencias e provas trazidas aos autos. Por esta razão não é dado ao magistrado recusar o benefício legal sob o fundamento de ausência de provas da miserabilidade.

Nesse sentido, constando-se afirmação expressa do requerente, impõe-se o reconhecimento de uma presunção de miserabilidade, tal como entendido pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.

1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família.

2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO.1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.2. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, 1ª Turma, REsp 1060462 / SP
RECURSO ESPECIAL
2008/0006319-7, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 05/03/09

Assim, não existindo demonstração nos autos de que a parte possa arcar com os ônus processuais, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, isentando-a do pagamento de todas as custas até a decisão final do processo, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade.

Portanto, diante do manifesto confronto da r. decisão agravada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,para assegurar ao Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral, até decisão final do litígio, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50, exceto no tocante às verbas sucumbenciais, cuja exigibilidade, caso sucumbente, ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, desde que subsista o estado de miserabilidade.

Oficie-se ao Juízo singular dando-lhe ciência desta decisão.

Publique-se e intime-se.

Salvador, 16 de agosto de 2011.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

RELATORA

Fonte> DJE BA