Anulada decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
18/08/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010620-76.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR

Agravantes: VALTER COSTA DE OLIVEIRA e outros

Advogados: Augusto Souza Aras e outros

Agravado: ESTADO DA BAHIA

Procurador do Estado: Ruy Moraes Cruz

Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto



DECISÃO



1.                    Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Monteiro contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, sob o fundamento de que “não há prova da hipossuficiência financeira da parte autora”, indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelos Agravantes na petição inicial da Ação de Procedimento Ordinário nº 0062004-75.2010.805.0001, proposta contra o Estado da Bahia.

Fundando as suas razões recursais na alegação de que a decisão agravada viola a literal disposição da Lei 1.060/50, pela qual “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”, contrariando, outrossim, o entendimento dominante dos nossos Tribunais, os Agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, pugnando pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão hostilizada.



2.                    Apesar de a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não ser absoluta, podendo ser afastada com base nos elementos de convicção coligidos durante o curso do processo, o certo é que o referido dispositivo legal é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que o indeferimento da pretensão fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.

Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá, mediante decisão fundamentada, condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade, hipótese inocorrente, in casu, pois que os elementos dos autos indicam que os Recorrentes são Policiais Militares, cujos avisos de crédito colacionados nos autos somente contribuem para reforçar a presunção de veracidade da declaração formulada pelos pretendentes do benefício.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RESP 200601009064 – (851087 PR) – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 05.10.2006 – p. 279; STJ – AGA 200601011293 – (773951 SP) – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.10.2006 – p. 294; STJ – RESP 200502011752 – (801680 PR) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 02.10.2006 – p. 307; STJ – RESP 200101631577 – (379549 PR) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 07.11.2005 – p. 00178, dentre outros.

Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Sendo essa a hipótese presente, in casu, dou provimento ao presente recurso instrumental, deferindo aos Agravantes o benefício da assistência Judiciária gratuita.

Intimem-se.

Salvador, 17 de agosto de 2011.



Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator


Fonte: DJE BA