Anulada decisão da 24ª Cível de Salvador que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
18/08/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009826-55.2011-805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: SAC – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

ADVOGADO: PAULA KREMPSER BATISTA NEVES

AGRAVADO: MANOEL GONÇALVES DA SILVA FILHO

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SAC – ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, determinando que a parte autora recolhesse as custas processuais.

Aduz a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a agravante é uma associação sem fins lucrativos.

Colaciona jurisprudências que corroboram com o seu entendimento. Ao final, requer o provimento do agravo, concedendo a assistência judiciária gratuita.

Decido.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

2.No caso sob exame, são relevantes os fundamentos do pedido, ademais, a atual Constituição, em seu art. 5º, inc. LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

3. A regra é de que o benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita é restrito à pessoa natural. A jurisprudência tem estendido sua concessão a algumas pessoas jurídicas e mesmo assim em casos excepcionais, desde que de natureza beneficente e sem fins lucrativos.

A propósito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que:

“AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA N. 7, DO STJ.

“O benefício da assistência judiciária gratuita não abrange as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos.

“Poder-se-ia, eventualmente, contemplar determinada pessoa jurídica empresarial com o benefício, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais.

“Mesmo que se admita o benefício da assistência judiciária gratuita para qualquer espécie de pessoa jurídica, faz-se necessário considerar sua real situação financeira.

“A questão do preenchimento das condições pela requerente para a concessão da assistência judiciária gratuita restou amplamente debatida pela Corte a quo, que houve por bem indeferir o pedido. Aplica-se, conseqüentemente, a Súmula n. 7, deste Superior Tribunal de Justiça.

“Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime”. (STJ - AReg nº 3.058/SC, 2ª Turma o relator, Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, julg. 27.11.2000)

4. A situação em exame, todavia, é de exceção plausível, isso porque comprova o agravante tratar-se de sociedade sem fins lucrativos e de cunho assistencial, conforme se observa do estatuto, fls. 26/35. A presunção, portanto, é de que não disponha de recursos para despesas como as de natureza das custas processuais, razão pela qual tem direito ao benefício legal da Assistência Judiciária Gratuita.

Em razão de todo exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuidade ao agravante.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.

Publique-se.

Salvador, 16 de agosto de 2011.

Desa. Sara Silva de Brito

Relatora

Fonte: DJE BA