Banco do Brasil condenado em R$ 5.450,00 por Danos Morais

Publicado por: redação
24/08/2011 03:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0070215-47.2004.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Melquisedec Gois De Aragao Ferreira

Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco, Oab/Ba 12130

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Advogado(s): Ana Paula Moura Gama Oab/Ba 834-B, Maria Verena Martins Alves Lyra Oab/Ba 10.060

Sentença: Vistos, etc.

MELQUISEDEC GOIS DE ARAGÃO FERREIRA, nos autos qualificado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possuía uma conta salário junto ao Réu e em março de 2003 acumulara um débito de R$ 2.895,66, que fora refinanciado em seis prestações de R$ 590,00, com uma entrada de R$ 720,00. Quitado o contrato, a conta salário foi transferida para outro banco. Em novembro do mesmo ano foi surpreendido com uma correspondência enviada pela empresa Castro Costa, cobrando-lhe um pretenso débito de R$ 670,78. Além da negativação no Serasa, o banco Réu debitou da conta do autor o valor de R$ 603,82, a título de manutenção de conta. Pugna, ao final, pela procedência da ação, condenando-se o Demandado pelo pagamento de danos morais no patamar de R$-100.000,00=, (fls. 02/05). Instruem a exordial os documentos de fls. 06/23.
Deferiu-se a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos de crédito do SERASA e similares (fls. 26).
Procedida à citação (fls. 29), o Demandado ofereceu contestação e juntou documentos (fls. 30/34, 35/96).
Em sua resposta, o Réu argumenta que houve culpa exclusiva do consumidor, pois este era correntista da agência Iguatemi, desde 13/12/2002, mantendo conta corrente especial, conta poupança, BB visa Electron, Plano Ouro de Serviços, além de título de capitalização OuroCap, adquiridos de livre e espontânea vontade, não podendo ser caracterizado como conta salário. Entretanto a referida conta estava sem movimentação desde 01/09/2003, sofrendo taxação legal de tarifas e encargos. Alegou ainda que o Autor deveria ter enviado um comunicado por escrito, informando o seu desinteresse na manutenção desta. A não movimentação da conta fez com que o Acionado procedesse dentro da legalidade de aplicar as taxas pela inatividade, cobrá-lo pelo valor devido e inserir seus dados nos cadastros de inadimplentes. Levanta voz acerca da exorbitância do valor pleiteado a título de indenizatório, inadmitindo sua possibilidade, visto que em nenhuma atitude ilícita incorreu o banco Demandado. Colaciona jurisprudência e doutrina sobre o tema. Pede, a final, seja julgada a ação totalmente improcedente.
Réplica apresentada regularmente (fls.98/99).
Audiência de conciliação inexitosa (fls. 107).
É o relatório. D E C I D O
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos.
O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu a inscrição sem justa causa do nome do Autor nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no Serasa.
Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços do Demandado, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pelo Autor com a inscrição indevida do seu nome no Serasa.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, percebe-se que, após o Autor ter acumulado um débito de R$ 2.895,66, foi celebrado um contrato de refinanciamento da dívida, sob o Nº 612381524, conforme fls. 07, onde ficou estabelecido este seria quitado através de seis parcelas de R$ 587,01, pelo período compreendido entre 30/03/2003 e 30/08/2003.
Todas as parcelas foram regularmente adimplidas pelo Demandante, como pode ser constatado pelos documentos de fl. 18, havendo tão somente atraso de 01 dia com referência às duas últimas prestações. Tal conduta pode também ser constatada pelos extratos colacionados pelo Réu, em fls. 53/57 e 60. Ocorre, entretanto, que inadvertidamente o banco Demandado lançara o débito relativo a empréstimo CDC na conta do Autor, no dia 14.04.2003, no valor de R$ 1.614,63, conforme fls. 54, sem explicar qual a sua origem, não tendo em qualquer passagem dos autos comprovado a lisura do lançamento e se efetivamente o Autor contraiu algum financiamento nesse importe, que eventualmente se encontrasse em aberto.
Em decorrência do inusitado débito, as parcelas que vinham sendo adimplidas pelo Autor, destinadas à quitação do contrato de refinanciamento Nº 612381524, passaram a ser absorvidas por ato do Réu, sem que fosse dada ciência ao Autor, para amortização da suposta dívida, o que dava a falsa ideia de que o Demandante estava em débito com relação ao contrato de refinanciamento, este sim efetivamente contratado.
Cumpre ainda salientar que o Réu em momento algum elucida tal questão, pois não apresentou dados que esclarecessem qual a origem desse novo empréstimo CDC, limitando-se em afirmar que a dívida objeto da negativação foi gerada por falta de pagamento de tarifa de manutenção da conta corrente, inativa desde 01/09/2003. Afirmou ainda o Réu que o Autor costumava fazer empréstimos (CDC – R$ 2.895,66), entretanto tal montante não se refere ao suposto financiamento gerador de toda celeuma, mas sim ao reescalonamento de uma dívida anterior, qual seja, o já aludido refinanciamento de Nº 612381524.
Com a juntada do documento de fl. 109, colacionado aos autos pelo Réu, restou evidente que o valor debitado não se refere a cobrança de taxas ou emolumentos por falta de movimentação da conta do Autor. Tudo leva a crer que o débito de R$ 652,94 refere-se ao saldo remanescente do contrato de refinanciamento, quitado através do pagamento das seis parcelas acordadas, cujo valor foi porém utilizado indevidamente pelo Réu para amortecer a dívida do suposto empréstimo bancário acima guizado,cujo crédito foi cedido a terceiro em 20/12/2006 (fls. 109), culminando na inscrição indevida do nome do Autor no Serasa.
Com efeito, a tese defensiva encontra-se de todo apartada da prova dos autos.
Destarte, restou incontroversa a falta de cuidado do banco Réu, ao efetuar lançamento de débito infundado, alusivo a suposto financiamento, sobre o qual nem ele mesmo sabe explicar sua origem, vindo abusivamente a negativar os dados do Demandante no Serasa, já que em momento algum este se tornara devedor de qualquer montante.
É perceptível, in casu, a existência de defeito no serviço prestado pelo Demandado, por procedimento culposo de seus prepostos, porquanto estes deveriam ter o cuidado de analisar cuidadosamente a movimentação bancária do Autor antes de incluir seu nome no cadastro do Serasa, pois se assim procedesse constataria o equívoco na cobrança do empréstimo/CDC de R$ 1.614,63 e daria quitação ao débito decorrente do contrato de refinanciamento de Nº 612381524.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte da prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso o Autor, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade do Demandado pelo dano moral puro infligido ao Autor, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inscrição indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da manutenção indevida e injusta do nome do Autor no Serasa, por ordem do Réu.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O artº. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou o Autor, por conta da inscrição e manutenção do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por quase 01 ano (fls. 19), rotulando-o como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que o Autor é pessoa de mediana situação financeira, presumivelmente honesto e de boa reputação infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalado que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no Serasa, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante quase um ano.
Da sua qualificação inicial denota-se ter nível de instrução média, ser técnico de raio X, existindo ainda outros elementos que indicam fazer parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório.
Em relação ao Demandado, trata-se de instituição financeira poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para o Demandado, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de seis anos da data do evento.
Saliente-se ainda que esta não era o único apontamento nos dados do Autor, pois, de acordo com o documento de fl. 109, havia outros registros ordenados por outras empresas, fato este que influenciará, a título de redutor, na determinação do quantum a ser estipulado na fixação dos danos morais.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inscrição indevida e injusta do nome do Autor no Serasa, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-5.450,00=, equivalente a 10 (dez) salários mínimos.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido contra o Demandado, BANCO DO BRASIL S/A, para condená-lo a pagar ao Autor, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-5.450,00= (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), decorrente da manutenção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SERASA), devidamente corrigidos a partir desta data (Sumula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o Demandado no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 20, todos do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pelo Demandado.P.R.I.

Fonte: DJE BA

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