TJBA anula decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
23/08/2011 10:00 PM
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Inteiro teor da decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010718-61.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

Agravante: ESTADO DA BAHIA

Proc. do Estado: Miguel Calmon Dantas

Agravada: UPB – UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA

Advogado: Geraldo D’El Rei Reis

Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

DECISÃO

1. ESTADO DA BAHIA interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,contra a decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0071755-23.2010.805.0001, proposta pela UPB – UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, deferiu tutela antecipatória, determinando que “o Estado da Bahia promova, todo mês, o depósito judicial, à disposição deste Juízo, correspondente a 25% do valor mensalmente recebido de crédito de royalties, da União, via Superintendência de Controle das Participações Governamentais da ANP, visto que os apontados valores pertencem aos Municípios da Bahia e não ao Réu, não sendo verba do Estado Membro e sim dos Municípios, sob as penas da lei.” (fl. 702, deste Agravo).

Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Recorrente aduz que na Ação Declaratória, acima referenciada, versa sobre repasse de valores a títulos de royalties decorrentes da exploração de petróleo e gás natural. Inicialmente, o Juízo concedeu medida liminar determinando o bloqueio, via BACENJUD, de R$161.782.699,39 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos), correspondente a 50% do montante supostamente devido, ordenando, ainda, a imediata liberação, via Alvará, para a conta da Recorrida.

Contra essa decisão, promoveu o Pedido de Suspensão de Antecipação de Tutela junto a Presidência do Tribunal de Justiça sob nº0009281-82.2011.805.0000-0, o qual foi, imediatamente, deferido, em virtude da gravidade e da urgência premente de se impedir a transferência de recursos públicos por mera cognição sumária.

Alega, ainda, que devido às dificuldades enfrentadas para dar efetividade à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, peticionou, em caráter de urgência, o cumprimento da mesma.

Por conseguinte, ao despachar esse petitório o Juízo determinou o cumprimento da decisão Presidencial, e, no mesmo ato, deferiu nova antecipação de tutela, ressaltando que “evidente que esta outra liminar representa conduta acintosa e escamoteada de descumprimento do primeiro Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada e, mais ainda, reveste-se de maior ilegalidade e arbítrio, pois não se encontra sequer fundamentada.” (fl. 07)

Por conta dessa nova decisão que agitou este Agravo de Instrumento, argüindo preliminares de: a) nulidade da decisão em face da ilegitimidade ativa da UPB representar interesses de cada Município; b) nulidade da decisão por causa da ausência de prévia intimação conforme determina o art. 2º da Lei 8437/92 (que condiciona a apreciação de liminar à prévia oitiva do Poder Público); c) nulidade da decisão pela preclusão pro judicato, vez que ao analisar a primeira decisão, deferindo a antecipação parcial, indica que houve indeferimento e não omissão; d) nulidade da decisão pela ausência de fundamentação, vez que se manifesta patente a ausência de sua fundamentação, desatendendo ao cânone constitucional inserto no art. 93, inciso IX, como ao próprio art. 165 e 458, inciso II do Código de Processo Civil, e, no mérito sua revogação.

Com base em tais premissas, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso instrumental interposto, com a posterior reforma da decisão objurgada.

2.Inicialmente é importante esclarecer que o julgamento do presente recurso restringe-se a verificação da presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela, vedado o exame de mérito, sobretudo para se evitar supressão de instância.

Valendo destacar que, sem embargos dos argumentos trazidos na extensa peça inaugural deste recurso, não é relevante, neste decisum, fazer referência a cada um deles, quando já encontrei as razões de decidir.

Theotônio Negrão, na sua obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 37ª edição, pag. 494, em nota que remete ao artigo 458 do Código de Ritos, de maneira lapidar destaca:

“A função judicial é prática, só lhe importando as teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa. Nessa linha, o juiz não precisa, ao julgar procedente a ação, examinar-lhe todos os fundamentos, se um deles é suficiente para esse resultado, não está obrigado ao exame dos demais. (STJ, 2ª Turma, REsp 15.450-SP – Edcl, rel. Min. Ari Pargendler, j. 1.4.96, rejeitaram os embargos, v.u, DJU 6.5.96)”.

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Agravante, vez que a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com o alicerce constitucional da necessidade de fundamentação.

Determina o art. 93, IX da Constituição Federal:

“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação da EC 45/04)

A par da clareza da norma, a decisão agravada destoou de seu comando, e, por oportuno, aproveito para transcrevê-la ipis litteris:

“RH – DESPACHO/DECISÃO

1 – Às fls. 564/555, o Estado da Bahia, requereu em caráter de urgência, o cumprimento da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, deste Estado, nos autos nº9281-82.2011.805.000-0, a qual determinou a suspensão dos efeitos da decisão que ordenou o bloqueio de numerário do referido entre público, o que há encontra-se determinado à fl. 559: <Junte-se. Cumpra-se de imediato>.

2 – A UPB Autora às fls. 570 a 573, requer a apreciação do pedido inaugural não visto de antecipação de tutela, alusivo ao depósito de 25%, a ordem deste juízo, dos royalties de petróleo e gás recebidos pelo Réu, acostando às fls. 575 a 583 de planilhas de valores repassados para Bahia pela Superintendência de Controle das Participações Governamentais da Agência Nacional de Petróleo – ANP -.

Inicialmente, ordeno o cumprimento da liminar da Presidência deste Tribunal de Justiça de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida, devendo o cartório, expedir de imediato, ofício ou mandado, determinando que o Banco do Brasil promova o desbloqueio e a liberação com os acréscimos legais (juros e correção monetária) do depósito judicial existentes, por ordem deste Juízo, retornando ao Estado da Bahia.

No que se refere ao pedido não apreciado de antecipação de tutela, hei por bem de concedê-lo, determinando que o Estado da Bahia promova, todo mês, o depósito judicial, à disposição deste Juízo, correspondente a 25% do valor mensalmente recebido de crédito de royalties, da União, via Superintendência de Controle das Participações Governamentais da ANP, visto que os apontados valores pertencem aos Municípios da Bahia e não ao Réu, não sendo verba do Estado Membro e sim dos Municípios, sob as penas da lei. PI e C. Salvador-Ba, 20 de julho de 2011.” (fl. 585 dos autos originários e 702 deste Agravo) (destaquei)

Conforme é facilmente constatável a irresignação do Agravante merece guarida, vez que não ficou explanado na última parte da decisão, as razões, mesmo que de forma sucinta, acerca do convencimento do r. Magistrado, restando maculada por vício de nulidade pelo fato de ter trilhado caminho diverso do cânone constitucional inserido no art. 93, IX.

Por pertinente, trago o ensinamento doutrinário de Teresa Arruda Alvim:

“ato de inteligência e de vontade, não se pode confundir sentença com um ato de imposição pura e imotivada de vontade. Daí a necessidade de que venha expressa sua fundamentação (CF, art. 93, IX).” (Nulidades da Sentença. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 70)

Em casos tais, o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, tem se posicionado da seguinte maneira:

“O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJE de 13-8-2010.) No mesmo sentido: (AI 737.693-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; AI 749.496-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI 697.623-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; AI 402.819-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ de 5-9-2003.)

A teor do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Sendo essa a hipótese configurada, in casu, dou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento para, declarar a nulidade da decisão agravada, especificamente na parte destacada.

Salvador, 19 de agosto de 2011.

Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator Substituto

Fonte: DJE BA