Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA. anula decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
24/08/2011 07:50 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0007156-44.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR

Procurador Municipal: Andréa Cláudia Ribeiro Oliveira

AGRAVADO: VIPIS ADMINISTRACAO DE CONVENIOS LTDA

AGRAVADO: ANTONIO JOSE FERREIRA BARBOSA

RELATORA: DES.ª SARA SILVA DE BRITO

DECISÃO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0119631-47.2005.805.0001, com tramitação perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, na qual o MM. Juiz de 1º grau negou o pedido de redirecionamento da ação aos sócios da empresa executada por entender que já houve a citação da Executada e, “para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do(a) Executado(a) constasse da CDA que instruiu a prefacial, o que não é o caso dos autos”.

Sustenta, a Agravante, a aplicabilidade da Súmula 435 do STJ ante a dissolução irregular da sociedade executada, “sem o devido pagamento de seus débitos tributários”. Segundo afirma, a não localização da empresa executada em seu domicílio fiscal seria suficiente para caracterizar a hipótese do entendimento sumular da Corte Especial.

Defende a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso por entender que houve prática de ato ilegal no curso da execução pelos sócios da sociedade executada. Alega que não se trata de hipótese de substituição da CDA - Certidão da Dívida Ativa para a alteração do sujeito passivo dela constante, mas de responsabilidade tributária de terceiros.

Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso “para reformar a decisão de fls. 33 do Juízo a quo, a fim de que V. Ex.ª determine o redirecionamento da Execução Fiscal n.º 0119631-47.2005.805.0001 ao sócio ANTONIO JOSE FERREIRA BARBOSA e o prosseguimento do feito através da constrição de seus patrimônios pessoais” e, ao final, pelo provimento do recurso.

Examinados, passo a decidir.

1. Dispõe o § 1º-A do artigo 557, do Código de Processo Civil, que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 747), ao comentar o dispositivo acima mencionado, leciona que “o art. 557, § 1º-A, do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso, “mesmo antes de publicado o acórdão que julgou o caso líder” (STF – 1ª T., RE 310.008-AgRg, Min. Ellen Gracie, j. 17.12.03, DJU 21.4.04)”.

Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, São Paulo, RT, 2010, pág. 556), arrematando este ensinamento, acresce:

Pode o relator julgar monocraticamente qualquer recurso a partir do art. 557, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir o reexame necessário (Súmula 253, STJ: “O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”). Trata-se de expediente que visa a compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do Tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário – a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do precedente e a patrocinar sensível economia processual.

2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça é possível o redirecionamento da execução fiscal para responsabilização do sócio-administrador, no caso de dissolução irregular da empresa, uma vez que é dever do sócio responsável pela administração, quando da cessação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação, o que não ocorreu na vertente.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTANTE NA CDA. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80" (AgRgAg nº 1.101.780/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJe 7/10/2009).

3. Reconhecida no acórdão recorrido, com amparo nos elementos de prova, a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional, a autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário reexame dos aspectos fácticos da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior.

4. Agravo regimental improvido.

STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1267515/SP. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. DJe 01/12/2010.

Nesta esteira, foi editada a Súmula 435 do STJ, pela qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Da análise dos autos, verifica-se que a vertente comporta o redirecionamento da execução a terceiros, em razão da dissolução irregular da sociedade executada, hipótese esta que permeia a responsabilização pessoal dos sócios pelo cumprimento da obrigação perseguida, como previsto no art. 134, VII c/c art. 135, I, ambos, do CTN.

O documento acostado às fls. 39 noticia que a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB promoveu o cancelamento do registro da empresa executada, por esta não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos (art. 60, da Lei nº 8934/1994).

Verifica-se, no mesmo documento, ainda, que houve alteração da sociedade empresária executada e do seu domicílio fiscal sem que estas modificações fossem informadas à Municipalidade agravante para que esta promovesse a competente mudança no sistema cadastral da empresa executada.

A certidão passada pelo Oficial de Justiça que labora no feito principal (fls. 21-v) informa que a empresa executada não funcionava mais no domicílio fiscal constante dos registros da Municipalidade há 08 (oito) anos.

É presumível, dessa forma, a ocorrência da dissolução irregular da sociedade executada e, por isso, deve-se atribuir responsabilização aos sócios pelo quantum debeatur, observando-se, contudo, o disposto no art. 1.052, do CC.

Com tais considerações, estando a decisão agravada em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no STJ, e a Súmula 435 do STJ, com fulcro no § 1-A do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso instrumental para, reformando a decisão agravada, deferir o redirecionamento da Execução Fiscal nº 0119631-47.2005.805.0001 para os sócios-gerentes da empresa executada, indicados às fls. 39, devendo, contudo, a eventual constrição de bens dos referidos sócios ser precedida de oportunidade para que os mesmos ofereçam as defesas que entenderem cabíveis, bem como seja observada a disposição do art. 1.052, do CC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 22 de agosto de 2011.

Desa. Sara Silva de Brito

Relatora

Fonte: DJE BA
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