Telemar condenada em R$ 8.175,00 por danos morais, sentença da juiza Licia Fragoso Modesto, da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
26/08/2011 05:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0064600-47.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Rosemary Ramos Ribeiro

Advogado(s): Paulo Augusto de Souza Vieira Oab/Ba 13343

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça Oab/Ba 17.476

Sentença:  Vistos, etc.

ROSEMARY RAMOS RIBEIRO, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL com pedido de tutela antecipada contra TELEMAR NORTE LESTE S/A., alegando, em síntese, que foi surpreendida com o bloqueio de sua linha, sendo posteriormente informada que isto se deu por força de ordem judicial, decorrente de uma execução trabalhista, sem que fossem dadas maiores explicações, mesmo sabendo que a Autora sequer é parte na execução. Com a suspensão do serviço, não havia razão para que continuasse a ser cobrada mensalmente, por isso entrou em contato mais uma vez com a Ré, sendo orientada a deixar de pagar as contas, então assim procedera. Entretanto a Demandada solicitou a negativação dos dados da Autora no Serasa, mantendo, contudo, o contrato ativo. Destaca que esse ato ilícito da Demandada tem lhe causado transtornos de monta, decorrente do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória e desconforto em que se encontra. Pugna pela concessão de liminar para fins de exclusão do seu nome dos aludidos cadastros, e, a final, pela procedência da ação, condenando-se a Demandada a reativar a linha telefônica pelo pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$-1.906,00=, bem como por danos morais, no importe de R$19.060,00, ou 5000 salários mínimos, devidamente atualizada, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 02/12). Instruem a exordial os documentos de fls. 13/21.
Deferiu-se a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivo de crédito do SPC e SERASA (fls. 26/27 e29).
Procedida à citação (fls. 30) a Demandada ofereceu contestação instruída com documentos (fls. 32/47 e48/56).
Em sua resposta, a Demandada afirma que procedera ao desligamento e averbação da penhora da linha telefônica objeto da lide em decorrência de determinação judicial da 6ª Vara de trabalho, em garantia da execução judicial de N.º 01.06.97.1358-01. Assim, houve o desligamento sem prejuízo do contrato. Como a Autora não vinha efetuando o pagamento da assinatura telefônica seus dados foram devidamente inseridos no cadastro do Serasa. Entende inexistente o nexo causal entre o alegado dano e a sua conduta, tendo agido no exercício regular de um direito seu. Alega não haver prova do aventado dano moral e lança repto contra o valor almejado pelo Autora a esse título. Pugna pela improcedência da ação.
A Demandante não apresentou Réplica, apesar de regularmente intimada(fl.65).
A audiência de conciliação restou frustrada em decorrência da ausência da Demandante, ocasião em que os autos foram conclusos para o julgamento antecipado da lide (fls. 67).
É o relatório. D E C I D O.
O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática.
Com efeito, o cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços da Demandada, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito do Serasa.
Urge destacar que a Demandada não se desincumbiu do onus probandi (artº. 333, II, do CPC), à assertiva da Autora de que não era parte executada em processo trabalhista algum, pois cabia à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do artº. 6º, VIII, da Lei 8078/90, o que no caso vertente não ocorreu.
Competia-lhe adunar aos autos cópia do ofício expedido pela 6ª Vara da Justiça do Trabalho, nele constando o número do processo executivo, as partes, bem como a determinação para bloqueio da referida linha telefônica de Nº3581705.
Por outro lado, os documentos juntados pela Demandada, produzidos unilateralmente, não constam informação alguma acerca da suposta determinação de bloqueio feita pela 6ª Vara da Justiça do Trabalho, limitando-se a elencar as faturas inadimplidas pela Autora.
O convencimento firmado nos autos é no sentido de que os argumentos apresentados pela Autora mostram-se verdadeiros, já que a Ré em qualquer fase do processo apresentou o mencionado suposto ofício expedido pela 6ª Vara Trabalhista com determinação de bloqueio da linha.
Cumpre ainda salientar que a Autora afirmou em sua peça inicial que entrara em contato telefônico com a Ré e um dos prepostos desta última lhe aconselhou a interromper os pagamentos das faturas mensais, já que o serviço não estava sendo prestado, pois em seguida ocorreria a rescisão contratual. Tal alegação não foi contestada em momento algum pela Ré.
Em verdade, a Demandada nada comprovou. Serviu-se, apenas, de alegações de que foi obrigado a bloquear a linha telefônica e, pelo contrato ainda estar ativo, não obstante o aludido bloqueio, a Autora estaria em débito com faturas telefônicas e que por isso teve o seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito, olvidando do seu dever de fazer prova do fato impeditivo do direito da ex adversa.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que “são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao Réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele”.
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Seguro. Fato impeditivo do direito do Autor. Ônus da prova. Dever do Réu. Compete ao Réu a prova do fato impeditivo do direito do autor, artº. 333, II, do CPC. (AgRg no Ag. 672865/DF, Min. CASTRO FILHO, 3ª. Turma, 15/08/2006)

“Indenização.Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao Réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”(REsp 535002/RS, Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª. Turma, 19/08/2003)

Ora, se a Demandada não fez prova das suas alegações e muito menos de fato impeditivo do direito da Autora, há que suportar as conseqüências inexoráveis da inclusão indevida e injusta do nome do suposto usuário dos seus serviços nos órgãos de restrição de crédito em destaque.
Ao exame da prova documental produzida nos autos, restou incontroverso a indevida negativação do nome da Autora no Serasa, por ordem da Demandada (fls. 22), pois não seria justificável a Autora arcar com a assinatura mensal do serviço de telefonia quando não vinha sendo prestado, sendo inclusive orientada pelos prepostos da Ré neste sentido.
A Demandante teve seus dados inseridos nos cadastros do Serasa, a partir de 25/10/2001, por suposto débito, totalizado em R$-143,29=, figurando a Demandada como ordenadora desse registro (fls. 62), fato esse que caracteriza o denominado defeito na prestação do serviço, por procedimento culposo dos seus prepostos, na medida em que faltaram com a diligência necessária ao fazerem registro de dívida relativa a serviços não prestados, pois a própria Ré confirma ter efetuado o bloqueio da linha telefônica da Autora, em decorrência do suposto ofício expedido pela 6ª Vara da Justiça do Trabalho, em abril de 1999, sobre o qual não trouxera prova alguma.
Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte do prestamista dos serviços, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90.
Como sabido, em casos que tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC.
A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade da Demandada pelo fato do serviço, se esta tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC.
Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada” (Resp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006)

O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos eventos decorrentes do fato do produto ou do serviço que provocam danos a terceiros”(REsp 480697/RJ, Min. NANCY ANDRIGHi, 3ª. Turma, 07/12/2004, DJ 04/04/2005).

Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis:

“Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presentes no CDC”.

Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade da Demandada pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inclusão indevida e injusta do seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”.
No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no Serasa, por ordem da Demandada.
Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve.
O art. 159 do CC/1916, atual artº. 186 do Novo Código Civil, reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator.
Por outro lado, a inserção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro.
A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos:

“Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223)

“A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes” (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1)

A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta do registro indevido do débito, mácula essa que perdurou por 01 ano (fls. 62/63), rotulando-a como inadimplente e má pagadora, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral.
A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, “a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão”.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis:
“A revisão do ressarcimento fixado para danos morais, em recurso especial, é possível quando a condenação maltrata a razoabilidade e o artº. 159 do Código Beviláqua; A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviar o enriquecimento da vítima; É razoável a condenação em 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida no SPC, SERASA e afins” (REsp 295130/SP, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª. Turma, 22/02/2005, DJ 04/04/05 p. 298)

“O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)” (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1)

“Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo” (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1)

Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora é pessoa de média situação financeira, porém presumivelmente honesta e de boa reputação; infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela inclusão indevida do seu nome no Serasa, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito durante um ano.
Em relação à Demandada trata-se de operadora de telefonia poderosa, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
Outrossim, as conseqüências econômicas para a Demandada, decorrentes da reparação do dano, praticamente diluíram-se ao longo do tempo, tendo em vista que decorridos mais de dez anos da data do evento.
Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no Serasa, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$-8.175,00=, correspondente a 15 (quinze) salários mínimos.
Desarrazoado o pedido de repetição de indébito, pois a Autora não desembolsou a importância a que alude (R$-1.906,00), ou qualquer outro valor, correspondente à cobrança indevida. Em verdade, à luz do art. 43, § único, do CDC, só ocorre repetição de indébito nos casos de pagamento indevido, o que não é o caso.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, ao tempo em que ratifico a liminar, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos contra a Demandada, TELEMAR NORTE LESTE S/A., condenando-a a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-8.175,00=(oito mil, cento e setenta e cinco reais), correspondente a 15 (quinze) salários mínimos, decorrente da inserção indevida e injusta do seu nome no Serasa, devidamente corrigida pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 6% (seis pct.) ao ano, a teor do artº. 1.062/CC de 1916, contados da data do evento danoso (25/01/2002) até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% (doze pct.) a.a., nos termos do seu artº. 406, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Demandada no pagamento integral das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC).
Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, pela Demandada.P.R.I.

Fonte: DJE BA

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