Telemar condenada a pagar R$ 2Mil por dano moral

Publicado por: redação
29/08/2011 02:17 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

13. 0001720-23.2010.805.0103-1 CV(1-1-2)
Recorrente: Rita de Cassia dos Santos Rodrigues
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675, Rodrigo Brito Rocha OAB/BA 25325
Juiz(a) Relator(a): Edson Pereira Filho

Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECUSA AO CUMPRIMENTO DE OFERTA. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. AMEAÇA INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES CREDITÓRIAS SEM PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONDUTA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE TANGE AO ACRÉSCIMO DA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO EM DANOS MORAIS. DEFERIMENTO PRELIMINAR CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO TOTAL ao recurso interposto pelo Recorrente RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS RODRIGUES, para, reformando parcialmente a sentença hostilizada, condenar o Recorrido TELEMAR NORTE LESTE S/A a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da incidência do dano moral indigitado, acrescida de juros, contados da citação, e correção monetária, contada a partir do julgamento do recurso, confirmando os demais dispositivos da sentença de fls. 89/91. Como a Recorrente logrou êxito do recurso e o disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/951 não se aplica ao Recorrido, mas ao Recorrente integralmente vencido, não há condenação de sucumbência, nos termos do Enunciando nº 11 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Bahia2, publicado no DPJ em 20 de agosto de 2008.