Anulada decisão da 18ª Vara Cível de Salvador, decide a Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA

Publicado por: redação
31/08/2011 04:00 AM
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Inteiro teor da decisão "ad quem":

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0010415-47.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA
AGRAVADO: TASO TRANSPORTES AQUAVIARIOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ADVOGADO: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA C/C USUCAPIÃO. SANEADOR. NÃO FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE. ART. 331, §2º, CPC. PRODUÇÃO SOMENTE DA PROVA NECESSÁRIA. AGRAVO PROVIDO.

1. O art. 331, §2º, CPC determina, uma vez não realizada a conciliação, o juiz deverá proferir decisão de saneamento.

2. No saneador, deverão obrigatoriamente ser fixados os pontos controvertidos, as questões processuais pendentes, determinadas as provas a serem produzidas e designada a audiência de instrução e julgamento, preferencialmente, nesta ordem.

3. Requerimento da autora bastante amplo, suplicando o ressarcimento prejuízos de grande monta, que somados resultam na cifra de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), o que por si só, justifica ser de cautela a delimitação da controvérsia.

3. A delimitação dos pontos controvertidos é direito das partes. Além do mais, simplifica o processo, e evita a produção de provas desnecessárias e as alegações de cerceamento de defesa.

4. Agravo provido.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, nos autos do processo 1694348-9/2007, que deferindo prova pericial requerida pelas partes, ordenou a apresentação de quesitos, oferecimento de assistentes técnicos e ordenou às rés o depósito de honorários periciais em face da empresa autora da ação se encontrar beneficiada com a gratuidade de justiça.

A Petrobras se insurgiu, alegando que a não fixação dos pontos controvertidos exigidos pelo art. 331 do CPC, pelo Juiz, eiva de nulidade a decisão saneadora. Reclamou, também, sua condenação ao pagamento de honorários alegando que não requerera produção de prova pericial.

Pede a cassação da decisão e consequentemente, o provimento do recurso, para que:

Sejam previamente ouvidos sobre a proposta de honorários;

Sejam delimitadas as questões controvertidas;

Seja liberada do ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais.

Requerem, também, prévia concessão liminar à suspensão da decisão recorrida.

Preparo recolhido regularmente.

É o relatório.

E passo a decidir, pela forma admitida no art. 557, § A, do CPC:

O Código de Processo Civil é claro no sentido de que realizada audiência preliminar, sem que tenha havido conciliação, necessário que seja dado despacho saneador decidindo as questões pendentes e fixando os pontos controvertidos. Tal decisão visa acabar com qualquer questão suscetível de distrair a atenção do juiz, que deve voltar-se a questão do mérito da causa. Neste sentido entendem vários Tribunais de Justiça,incluindo o STJ. Exemplificando:

TJPR - Agravo de Instrumento: 5264079 PR 0526407-9

Relator(a):

Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra

Julgamento:

09/09/2009

Órgão Julgador:

14ª Câmara Cível

Publicação:

DJ: 250
Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO SANEADORA - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INSUFICIÊNCIA - PONTOS CONTROVERTIDOS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO - NULIDADE PRONUNCIADA DE OFÍCIO.

1. ......................................

2. Na forma do art. 331, § 2º, do CPC, é dever do juiz fixar na decisão saneadora a matéria de fato controvertida, possibilitando a verificação das provas necessárias à solução do litígio.
Acordão

ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, "ex officio", a nulidade da decisão por falta de fundamentação, de modo que o digno magistrado "ad quo" profira outra, atendendo à casuística apresentada, segundo o voto do Relator.

STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE.

I - Não configura omissão o fato de o e. julgador não se manifestar sobre os argumentos levantados pela parte, por estar obrigado apenas

a resolver a questão que lhe foi submetida com base em seu livre convencimento.

II - Sendo possível ao e. julgador deduzir a pretensão posta em juízo e estabelecer os pontos controvertidos, dispensa-se o detalhamento do pedido no momento de recebimento da inicial. Princípio da instrumentalidade. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 964.799/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 02/06/2008.)

TJSP - Apelação: APL 994050710342 SP

Dados Gerais

Processo:

APL 994050710342 SP

Relator(a):

José Roberto Bedran

Julgamento:

03/08/2010

Órgão Julgador:

3ª Turma Cível

Publicação:

06/08/2010
Ementa

Processual. Ação denominada de reintegração de posse de imóvel. Julgamento de procedência proferido logo após audiência de tentativa de conciliação. Cerceamento de defesa configurado. Falta de saneamento do processo, com fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento. Art. 331, § 2o, do CPC. Nulidade. Apelação provida.

TJPR -  Agravo de Instrumento AI 1152396 PR Agravo de Instrumento...

Data de Publicação: 18/03/2002

Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVAS. FALTA DE FIXAÇÃO DOS PONTOSCONTROVERTIDOS. ART. 331 , § 2º , DO CPC . INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DECISAO , PARA QUE SEJA FEITA OUTRA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DOS PONTOSCONTROVERTIDOS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurs...

Encontrado em: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEFERIMENTO DE PROVAS. FALTA DE FIXAÇÃO DOS PONTOSCONTROVERTIDOS. ART. 331 , § 2º , DO CPC..., COM A FIXAÇÃO DOS PONTOSCONTROVERTIDOS. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO

Portanto, em comunhão com os entendimentos acima, considero que a fixação da delimitação da controvérsia pelo magistrado é necessária, pois, simplifica o processo, facilita a condução da pericia, evitando quesitação impertinente pelas partes envolvidas. Uma vez fixados os pontos controvertidos, evita-se que as partes sejam surpreendidas, obstando, também conseqüências jurídicas diversas das estritamente necessárias à busca da solução da lide.

Ademais, observa-se que na peça inaugural da lide originária, o requerimento da autora é bastante amplo, suplicando a mesma o ressarcimento de alegados prejuízos de grande monta, que somados resultam num valor de R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais), o que por si só, já justifica ser de cautela a delimitação da controvérsia.

Quanto aos demais requerimentos da agravantes, não são pertinentes. Conforme se vê de fls. 166, a Petrobrás, ao contrário do que afirma no presente recurso, requereu, tal qual a parte autora, a produção de pericia técnica contábil, proporcionando à magistrada de piso, a ordem para que arcasse com os honorários periciais, em solidariedade com a outra ré, uma vez que a parte autora gozava do beneficio da gratuidade de justiça. Nada de irregular nisto.

O mesmo ocorrendo com a questão dos honorários. A audiência de tentativa de conciliação transcorreu, sem que a agravante manifestasse sua exigência, ao caso de designação de pericia, não havendo obrigação de ordem legal, para que o magistrado processa à ouvida das partes sobre prévia proposta de honorários.

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, e monocraticamente, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, "concessa vênia" ao entendimento divergente da MM. Juiza de primeiro grau, determinando à mesma que profira novo saneador, desta vez, com a fixação dos pontos controvertidos e definição dos que, porventura, ainda dependam de prova, antes da realização da audiência de instrução e julgamento, reabrindo-se prazo às partes para oferecimento de quesitos e assistentes técnicos.

Salvador, 26.08.2011.

Fonte: DJE BA
Mais: www.direitolegal.org