Empresa de água Embasa, queria impedir uso de poço artesiano, cobrou contas indevidas e foi condenada

Publicado por: redação
06/09/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0085842-57.2005.805.0001 - ORDINARIA

Apensos: 859235-7/2005

Autor(s): Maria Luiza Pinto Meireles

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.,

MARIA LUIZA PINTO MEIRELES, devidamente qualificados nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária com Pedido Liminar de Tutela Antecipada Parcial contra EMBASA- EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A., aduzindo, em síntese que é consumidor dos serviços com matrícula de número 028292057 no imóvel o qual ocupa desde 1995. Entretanto, no ano de 2003 foi procurada pela Embasa afim que desativasse o poço artesiano e migrasse para o programa de “enquadramento tarifário”, com assinatura de um termo de compromisso, com justificativa da mesma ter ao fundo de sua residência 16 quartos que funcionam como pousada, entretanto o relógio marca o consumo de toda residência e por isso a autora só utiliza a água da Embasa em casos de necessidade e portanto o consumo é mínimo, mas a empresa não cobra pelo valor real, mas estimativa. Entretanto a mesma não concordou com a proposta da ré visto a incompreensão da forma de tarifação e a cobrança com base em custo médio. Assim em virtude da intenção da ré em fechar o poço vem tarifando a autora de maneira errônea e extorsiva como modo de perseguição.

Diz ainda que o fato de ser cobrada em valor estimativo é comprovado pelas faturas de dezembro de 2003 a fevereiro de 2004 que revelam que independente de ter sido consumidos 3 metros cúbicos ou 22 metros cúbicos o valor da fatura foi o mesmo, sendo afirmada que estava sendo tarifada por um sistema de média unidade. Diz ainda que é cobrado de um valor intitulado “10 minutos” estipulado unilateralmente pela ré, diz que não aceita os cálculos mas paga a conta para que não seja suspenso seu fornecimento, mas as mesmas tem aumentado de maneira assustadora, fazendo com que a autora não possa saber o valor exato por metro cúbico pois para um mesmo numero de metros cúbicos consumidos houve um reajuste de mais de 200%. Desta forma a ré cria estimativas e cobra o que acha devido, assim pede que para evitar mora continue pagando o valor de R$ 184,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) até a decisão final.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 30 a 61.

Citada, a requerida apresentou a contestação alegando em preliminar a incompetência do juízo afim de que o processo seja remetido para as Varas da Fazenda Pública. No mérito alega que até o mês de maio de 2003 a empresa ré cobrava da autora o volume de água consumido por unidade de consumo, desta forma como havia apenas uma unidade de consumo cobrava unicamente o que era registrado pelo hidrômetro desta unidade, ocorre que a partir de junho de 2003 foi executada uma ligação de esgoto , passando então a ré a cobrar esta tarifa. Diz ainda que os técnicos ao verificar o poço artesiano apenas mencionaram acerca da qualidade da água ser inferior e em nenhum momento compelir a autora a desativá-lo. Ocorre que foi verificado também que havia mais dezesseis unidades e, portanto para calcular o consumo mínimo deve multiplicar o anterior, que era de 10 m³ e portanto R$ 6,35 (seis reais e trinta cinco centavos), pelo numero de unidades, totalizando R$ 101, 60 (cento e um reais e sessenta centavos) acrescido da tarifa de esgoto, mais a parcela de instalação da rede de esgoto que totaliza R$ 184,48 (cento e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) cobrados de julho de 2003 a fevereiro de 2004, e que em março o valor só foi diferente por conta dos juros e da mora. Ocorre que em abril de 2004 houve um reajuste o valor por 10 m³ passou para R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos) o que levou ao aumento da conta, mas continuaram sendo adotados os mesmos critérios. Em julho de 2004 houve um novo reajuste e o valor dos 10 m³ passou para R$ 7,40 (sete reais e quarenta centavos), ainda a partir de fevereiro de 2005, conforme decreto, a base da tarifa mudou para comercial em virtude da pousada, desta forma os mesmos 10 m³ passaram para R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) que multiplicado por 16 totalizava R$ 331,20 (trezentos e trinta e um reais e vinte centavos), tudo isto em virtude da construção da sua pousada. Em abril de 2005 houve novo aumento o mínimo passou para R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), em junho de 2005 a autora reduziu de 16 para 14 unidades. Em julho de 2005 o valor do mínimo aumentou para R$ 23,18 (vinte e três reais e dezoito centavos). Desta forma não há lesões que ensejem danos morais e nem provas que estas existam.

Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 93 a 114

A autora apresentou réplica aduzindo que a própria ré confessa que cobra com base na tarifação mínima por unidade quando deveria ser cobrada pelo consumo real, adotando tarifações confeccionadas unilateralmente. Diz ainda que a alegação de que a água estava contaminada enviando inclusive preposto para verificar em setembro de 2005 não restou provada.

É O RELATÓRIO
POSTO ISSO. DECIDO

A controvérsia gira em torno da cobrança com base em valores estimados que vem gerando grandes diferenças na faturas que são cobradas com base no mínimo. A autora diz ainda que a cobrança abusiva da ré é uma forma de compeli-la a desativar seu poço artesiano e aderir ao sistema de “enquadramento tarifário”.

Em sede de preliminar o réu alega incompetência absoluta do juízo com fulcro no artigo 76 § 2° da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, aduzindo que a ré se enquadra na redação desta, por se constituir em uma sociedade de economia mista, sendo, portanto competente os Juízos da 5ª à 8ª Varas da Fazenda Pública. Contudo a teor do art. 70, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, é prevista a competência das Varas da Fazenda Pública apenas quando interessadas as Fazenda Estadual ou Municipais e suas respectivas autarquias; excluindo, pois, as sociedades de economia mista.

Ocorre que apesar de fazer parte da Administração indireta, a sociedade de economia mista é regida pelo Direito Privado e seu patrimônio não é composto exclusivamente por capital público, mas também, de capital privado. Destarte, e tendo em vista a natureza consumerista da relação travada entre os litigantes, competente é este juízo conhecer a causa.
Além disso, com a entrada em vigor da nova LOJ, as Varas de Fazenda Pública não são mais competentes para apreciar as causas em que as empresas de economia mista sejam partes.
Em vista do exposto, rejeito a preliminar.

No mérito, a partir da análise das faturas de consumo juntadas pela autora e calculando com base no que fora explanado pela ré verifica-se que o que foi alegado pela mesma em sua peça contestatória procede, portanto o consumo da autora é calculado com base no mínimo e que só houve alterações no valor deste mínimo por conta do serviço de esgoto que fora adicionado, dos reajustes, da mudança de categoria da mesma de residencial para comercial, e da alteração no número de unidades.
Quanto a cobrança em base no consumo estimado relatado pela autora não há ilegalidade da conduta da ré, visto que se trata da cobrança do serviço de fornecimento de água por tarifa mínima, que fora estabelecida de início pela Lei nº 6.528/78 e, sucessivamente, pela Lei nº 11.445/2007 que visa a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.
Superior Tribunal de Justiça EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.561 - RJ (2009/0224998-4)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
“Ao que se tem, a tarifa mínima é a concreta aplicação do princípio da função social no serviço de fornecimento de água, pois permite aos usuários mais pobres um consumo expressivo de volume de água a preços módicos e, ao mesmo tempo, proporciona a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, já que o custo desse tipo de subsidio é diluído em função da cobrança da tarifa mínima de água... Dessa forma, o consumo de água em volume inferior ao estipulado como necessário para a manutenção do sistema de fornecimento de água, deverá ser sobre-tarifado, ainda que o volume consumido não corresponda à tarifa cobrada. “
Lei nº 6.528/78
"Art. 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima."
Decreto nº 82.587/78
"Art. 11 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos consumidores.
(...)
2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³ mensais, por economia da categoria residencial.
Art.1222 - A estrutura tarifária deverá representar a distribuição de tarifas por faixas de consumo, com vistas à obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico, em condições eficientes de operação."
Quanto aos reajustes que ocorreram na conta como os mesmo não foram discutidos, os valores que foram acrescidos as contas em virtude destes são legais e correspondem a contraprestação do serviço contratado. O mesmo pode-se falar da instalação do serviço de esgoto, que na medida que é utilizado pela autora a mesma deve pagar pelos seus custos de operação.
De acordo com César Guimarães Pereira, nos casos em que houver a exigência de tarifa, o montante a ser pago pelo usuário tem natureza de contraprestação. A relação jurídica formada pelo prestador e usuário tem, de um lado, o prestador com o dever jurídico de prestar o serviço e, de outro, o usuário com o dever jurídico de pagar a tarifa.
Merece também destaque neste decreto nº 7.765 de 08 de Março de 2000 da Bahia seu artigo 30 que traz em sua redação:

Art. 30 - A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir:
I - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado ?" 80%;
II - sistemas de esgotamento sanitário dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) e ainda não interligados ao sistema de esgotamento sanitário ?" 45%;
III - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo condominial, com manutenção e responsabilidade pelos próprios usuários ?" 45%.
§ 1º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) será automaticamente alterada logo após sua interligação à rede de esgotamento sanitário.
§ 2º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas de esgotamento sanitário do tipo condominial será alterada caso se efetive a transferência da manutenção desses à concessionária.
No entanto, verificamos que há irregularidade da conduta da acionada consistente no fato de calcular o valor do mínimo multiplicando pelo número de unidades autônomas, visto que o STJ já decidiu no sentido que nos casos em que o condomínio dispõe de um único hidrômetro, a concessionária não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, desprezando o consumo efetivo.

Cito jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇAO AO ART. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICAÇAO DO CONSUMO MÍNIMO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. REVISAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NAO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO ANALÍTICA DO DISSENSO.
1. A fornecedora de água aos condomínios edifícios comerciais e/ou residenciais, nos quais o consumo total de água é medido por um único hidrômetro, não pode multiplicar o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Precedentes: REsp 1.006.403/RJ, DJ de 30.06.2008; AgRg no REsp 966.375/RJ, DJ 01.04.2008; e REsp 655.130/RJ , DJ de 28.05.07.
2. "Se o prédio dispõe de um hidrômetro, medindo o fornecimento de água a todas as salas não é lícito à empresa fornecedora de água desprezar o que nele foi registrado, para cobrar, em relação a cada unidade, um valor arbitrário". Precedente : REsp nº 280.115/RJ , Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJ de 01.07.02).
(...)
Agravo Regimental desprovido."(AgRg no Ag 957824/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).

ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ÁGUA TARIFA COBRANÇA INDEVIDA AUSÊNCIA DE OMISSAO NO ACÓRDAO TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. A Segunda Turma, em 15.9.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial 726.582/RJ, reafirmou a ilegalidade da cobrança da tarifa mínima de água com base no número de economias, sem considerar o consumo efetivamente registrado no hidrômetro. (REsp 726582/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.9.2009, DJe 28.10.2009).

Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgRg no Ag 1217700/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).
Desta forma, com razão a parte autora ao insurgir-se quanto a cobrança por unidade, pois, indevidamente, visto que, fora onerada com o pagamento da tarifa mínima de água multiplicada pelas unidades que haviam sido construídas, quando nesta hipótese já há entendimento majoritário na jurisprudência de que havendo o hidrômetro único deve-se calcular o valor efetivamente utilizado.
Nota-se, ainda, que a autora foi onerada ainda mais no momento que a cobrança da tarifa mínima mudou para comercial, visto que apesar da tarifação comercial ser devida já que a mesma construiu uma pousada ao fundo de sua residência, esta deveria incidir sobre o valor realmente registrado pelo hidrômetro e não como na forma de aumento do valor da tarifa mínima que seria multiplicada pelas unidades, o que acarretou flagrantes prejuízos a consumidora.

Quanto a atitude persecutória alegada pela autora de que o aumento nas faturas de consumo surgiram da intenção de compelir a mesma a desativar seu poço e adotar o plano de enquadramento tarifário, nada restou provado, desta forma não há como adentrar na intenção da empresa ré visto que seria um julgamento arbitrário carente de fundamentação neste quesito. Entretanto como não fora questionado o direito da mesma em manter o poço artesiano, determino que a ré não adote nenhuma posição a obrigar a mesma a desinstalar seu poço.

Quanto aos danos morais entendo que a autora ao sofrer diversos aumentos e ser cobrada em valor indevido segundo orientação do STJ na conta de água, dificultando seu adimplemento lhe causou gravames de ordem moral e psicológica, visto que com o não pagamento existe a possibilidade da suspensão de um serviço essencial. A existência do dano também se verifica na alegação de que a mesma por várias vezes teve que comparecer as filiais das empresa e ser mal atendida nas centrais telefônicas no momento em que ia realizar reclamações.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2.º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3.º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade.

No entanto, a indenização não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência e imprudência por parte de quem as praticou.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação ordinária que discute os valores cobrados nas faturas de consumo, para determinar que as faturas que foram cobradas com base na tarifa mínima multiplicando pelo número de unidades sejam recalculadas afim de que a mesma pague pelo que fora efetivamente consumido, condenando a parte ré a devolver em dobro o que foi indevidamente pago. Declaro ainda legal o poço artesiano e desta forma não deve a ré tomar nenhuma atitude afim de desativá-lo. Ainda reconheço a existência dos danos morais alegados e condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da citação valida até o efetivo pagamento , com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 12 da lei 8.078/90. Entretanto quanto ao percentual de cobrança de esgoto de 80% não há o que ser discutido visto que é determinado por decreto e portanto legal.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 08 de agosto de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

Fonte: DJE BA
Mais: www.direitolegal.org