Bompreço condenado em R$ 14.567,00 por danos morais e materiais

Publicado por: redação
06/09/2011 01:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

0039756-23.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Diniz De Jesus Lobo Filho

Advogado(s): Bruno Neri da Silva, Isaias Andrade Lins Filho

Reu(s): Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky

Sentença: SENTENÇA

Vistos, etc.,

DINIZ DE JESUS LOBO FILHO, qualificado nos autos em epígrafe, através de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra a BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA , também já qualificada nos termos da exordial, alegando, em síntese, que em 10 de Janeiro de 2008 estacionou o seu veículo no estacionamento da loja ré a fim de efetuar o pagamento da fatura do seu cartão no próprio estabelecimento. Entretanto, ao retornar ao lugar onde o seu veículo fora estacionamento, este já não se encontrava no local.
Aduz, ainda, que ao constatar o ocorrido abordou o vigilante que se encontrava no estacionamento e este alegou nada ter visto. Em seguida, procurou o Gerente da Loja, assim como o chefe de segurança com o fim de fazer a ocorrência do fato. E, em ato subsequente, através de seu patrono, notificou o Supermercado réu dando prazo de 30 dias a partir da notificação para que fosse ressarcido o seu prejuízo no importe de R$ 13.167,00.
Alega que entrou em contato com o funcionário em Recife ao ser informado pelo departamento jurídico da própria parte ré ser o referido responsável pela avaliação dos casos de roubo e de acionar o seguro do estabelecimento ora requerido. Contudo, diante das tentativas de comunicação com o funcionário, não obteve êxito no sentido de ter os seus prejuízos reparados.
Diante do exposto, requereu o julgamento procedente da ação com a condenação do réu ao pagamento da indenização a título material e moral, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. Juntados documentos.
A parte ré, apresentou contestação às fls, 47/68, nada aduzindo em preliminar alegando no mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois, uma vez que a empresa ré não presta serviços de segurança não houve defeito em seus serviços e, por isso, não teria ocorrido qualquer conduta da sua parte capaz de ensejar danos de natureza moral ou material.
Aduz, ainda que não está configurado a responsabilidade civil por não estar preenchido tais requisitos: ato ilícito e nexo de causalidade.

Apresentação da réplica às fls. 72/74.
Em audiência, a conciliação restou prejudicada tendo em vista a ausência da parte ré.
Despacho Saneador em fl. 84.
Agravo retido em fls. 88/94 pretendendo a reforma da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial.
Houve audiência de instrução e julgamento em fl. 109.
Memoriais apresentado pelo Demandado em fls. 135/ 138.
Da mesma forma procedeu o Demandante que apresentou o seu respectivo memoriais às fls. 140/141.

É o Relatório.
Posto isso. Decido.

A controvérsia se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de que o autor teve seu veículo furtado em estabelecimento da empresa ré e em plano moral a sua sujeição à situação constrangedora, que lhes acarretou danos extrapatrimoniais, em razão, inclusive de seu deslocamento com o fim de exercer as suas atividades de magistério.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as relações desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
No mérito, da análise dos autos, se verifica que a requerida não admite em sua contestação a existência de falha no serviço, mas não trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar que tomaram os cuidados necessários que lhes competiam para amparar-se em uma das excludentes da responsabilidade civil.
É cediço que o Código de Defesa do Consumidor buscou regular de forma clara os riscos oriundos das relações de consumo aos quais ficam expostos a vida e o patrimônio do consumidor, preservando-se o atendimento as necessidades dos que consomem, respeitando-se sua dignidade, oferecendo-lhe segurança e, promovendo-se a melhoria e a qualidade dos serviços a serem prestados. Pretende-se uma maior eficiência do mercado de consumo pela conscientização do servir e do ser servido, do fornecer e do utilizar no cotidiano do cidadão consumidor.
Embora as empresas fornecedoras de serviços tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, no caso em exame restou configurado que isso não ocorreu.
Pelo que consta dos documentos acostados aos autos em fl. 19, o autor esteve na empresa requerida no dia 10 de Janeiro de 2008 para efetuar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito e, ao retornar ao local onde o seu veículo estava estacionado não mais o encontrou, constatando que o mesmo fora furtado, assim como expresso no boletim de ocorrências em fl.21.
No que concerne aos argumentos explanados pela parte ré, primeiramente é impugnado o fato de que foi acostado aos autos para efeito de comprovação do ato ilícito ocorrido nas dependências da empresa ré apenas o Boletim de Ocorrências e que este não é suficiente para comprovar a veracidade do fato nele descrito já que nele é consignado declarações unilaterais da interessada. Contudo, se observa que mesmo que o autor tenha trazido aos autos com escopo comprobatório apenas o comprovante do pagamento realizado na data do alegado furto e o boletim de ocorrências do fato, a parte ré não apresentou nenhuma contraprova a respeito. Devendo salientar, que em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora foi anunciado a inversão do ônus da prova em favor da mesma, e mesmo diante desta situação a parte ré não apresentou nenhum tipo de prova que levasse a crer que as alegações da parte autora não procede. Não trazendo nem ao menos gravações dos vídeos de monitoramento do estabelecimento para confirmar que o veículo em questão não adentrou às dependências da empresa na hora alegada. Em face do exposto, fica acatada as provas acostadas pela demandante como suficiente para análise do mérito.
Segundo a jurisprudência:

“O risco do negócio é ônus exclusivo do fornecedor, devendo, principalmente diante da sua hiperssuficiência, cercar-se de todos os instrumentos permitidos que o pudessem excluir da sua responsabilidade. O dano, nas relações de consumo é objetivo, a teor do caput do art. 14 do CDC.” Rec. nº 32384-5/2001. Julgado em 12.06.2002 Rela. Juíza TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES

Também não procede os argumentos da parte ré quando aduz que o serviço apontado pela parte autora como defeituoso se refere à segurança e os serviços prestados pela empresa não têm nenhuma correlação com a segurança, se limitando a desenvolver atividade no ramo venda de mercadorias no varejo. Isso porque, tais suscitações não estão respaldadas no entendimento dominante da nossa jurisprudência, pois as empresas que oferecem estacionamento, seja gratuito ou oneroso, possuem responsabilidade civil objetiva sobre os danos com seus clientes uma vez que o estacionamento do veículo faz parte inarredável do negócio do fornecedor. Em acordo com este caso, a responsabilidade objetiva está prevista no art. 14, §1º do CDC.
“Art. 14, §1º: O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Em regra geral, para a configuração da responsabilidade objetiva basta que esteja presente os requisitos do dano e nexo causal, prescindindo-se da prova de culpa. Assim sendo, se o carro foi furtado dentro do estacionamento da empresa, esta deverá ser responsabilizada bastando que seja comprovado o dano sobre o veículo e a sua guarda no estacionamento da empresa.
Nesse seguimento o STJ editou a súmula nº130.
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Nesse mesmo sentido, faz-se oportuno mencionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE CENTRO COMERCIAL .
Embora não existente pagamento direto, a empresa mantenedora de ´shopping center´ ostenta manifesto interesse econômico em dispor de local para estacionamento de veículos, pois atualmente este é fator o mais ponderável para angariar e atrair clientela.
Não se trata de contrato de depósito tal como regulado no código civil, mas sim de assunção tácita do dever jurídico de guarda e vigilância dos carros." ( Relator: Min. Athos Carneiro. Recurso Especial nº 0029198 - 4ª Turma - 19.04.93)
O artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 3º, § 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a qualidade e segurança dos seus serviços.
Provada a existência de conduta lesiva, deve o agente ressarcir o dano a este (demandante) causado, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.
De acordo com a petição de fls. 96/97 o veículo em questão ora furtado fora encontrado. Entretanto, em condições deteriorativas de maneira que acarretou a depreciação do seu valor comercial. Por conta dessa situação, o autor vendeu o referido ao preço de R$ 3.600,00 (conforme contrato de compra e venda em fl. 102) gerando uma diferença de R$ 9.567,00 uma vez que o veículo tinha o valor de R$ 13.167,00. Em face ao quanto exposto, vislumbro que o dano material restou caracterizado.
No que concerne à reparação por danos morais, o CDC em seu art. 6º, VI garante como direito básico do consumidor a indenização.
A indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços, o certo é que a parte autora foi vítima de constrangimentos por ter sido privada do uso de seu veículo para atividades cotidianas causando-lhe transtornos. Assim, tendo a natureza de função por força punitiva a reparação de danos visa fazer com que o ofensor aja com cautela em seus atos e a alertá-lo quanto as suas atitudes servindo como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório.
Assim, por tudo que acima foi exposta, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de Indenização para condenar a Requerida ao pagamento da quantia equivalente a R$ 9.567,00, a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a época do fato até o efetivo desembolso e o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais sofridos pela demandante, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação valida, com fulcro no art. 269, I, CPC, c/c art. 6º, VI e art. 14 da lei 8078/90.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação
P.R.I
Salvador, 29 de Agosto de 2011

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

Fonte: DJE BA
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