Anulada decisão da 5ª Vara Cível de Salvador, decisão da Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA

Publicado por: redação
19/09/2011 04:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0095488-38.1998.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
APELADO: RAIMUNDO CESAR SOUZA DA SILVA
APELADO: ROBERTO ANTONIO DA SILVA
APELADO: MOEMA SOUZA DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 86/87, proferida pelo MM. Juízo de Direito da5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelante contra os apelados.

Apelo do banco/exequente às fls. 93/98, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação do andamento do feito for de responsabilidade do próprio Poder Judiciário, o qual, na hipótese, em que pese provocado por petição tempestivamente protocolada, quedou silente. Sem contrarrazões.

DECIDO.

O §1º-A, do art. 557, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento monocrático ao recurso interposto sempre que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadencia.” (Súmula 106/STJ).

No caso em apreço, a demanda foi proposta em 30.12.1998, para cobrança de dívida oriunda de contrato firmado em 1995 (fls. 07), sendo o prazo prescricional, à época, de 20 (vinte) anos, consoante art. 177, do Código Civil de 1916, então vigente.Ordenada a citação em 08.01.1999 (fls. 23), retornou o mandado sem cumprimento em 18.10.1999 (fls. 27v e 28v).Intimado, o apelante requereu a expedição de carta precatória para fins de aresto de bens dos devedores, em 05.11.1999 (fls. 30), deferida em 15.11.1999 (fls. 31), pagas as custas em 09.12.1999 (fls. 32/33), mas não cumprida pelo Cartório de origem, restando o feito inexplicavelmente paralisado até o ano de 2003.Em 06.05.2003, o advogado que até então representava os interesses do apelante, renunciou ao mandato outorgado (fls. 350, assumindo novo causídico em 01.12.2003 (fls. 80).

Feito mais uma vez paralisado, até que, em 23.01.2007, requereu o apelante a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, a fim de localizar endereço e bens dos devedores/apelados (fls. 84).Em 23.04.2010, sobreveio a sentença recorrida, que declarou a prescrição intercorrente.

Como se verifica do quanto relatado, o feito em questão restou paralisado por longo período, ora por inércia da parte, ora por inércia do próprio Poder Judiciário.Sucede que a última manifestação do apelante nos autos, datada de 23.01.2007, foi feita antes do escoamento do prazo prescricional, modificado para 05 (cinco) anos pelo Novo Código Civil, a partir da data de sua entrada em vigor (01.01.2003), vide regra expressa constante do art. 2.028.

Sendo assim, a inércia na condução do feito, a partir daquela data, 23.01.2007, somente pode ser atribuída ao Poder Judiciário, a quem competia examinar o pleito deduzido pela parte interessada, deferindo-o ou não ao apelante, que tempestivamente peticionara nos autos.

No entanto, nenhum despacho foi exarado pelo Juízo a quo sobre o pedido.

Nessas circunstâncias, impõe-se afastar a prescrição reconhecida pela sentença recorrida, vez que a demora na condução do feito e na citação da parte ex adversa decorreu de falha inerente ao mecanismo da Justiça, como referido pela citada Súmula 106/STJ.

De certo, os efeitos da omissão judiciária não podem deitar reflexos sobre a pretensão executiva do apelante...Ante o exposto e com amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (art. 557, §1º-A, do CPC), dou provimento ao apelo para afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador(BA), 14 de setembro de 2011.

Fonte: DJE BA
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