Decisão do juiz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, afronta regras processuais

Publicado por: redação
11/10/2011 08:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "error in judicando", "error in procedendo" ? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, ou seja, mais de uma decisão equivocada ou anulada (citamos algumas: (VER 1) (VER 2) (VER3) (VER4) (VER5) (VER6) (VER7) (VER8) ), quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado e em plena era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua iguais informações que um magistrado de segundo grau. Google bloqueado?

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0127836-31.2006.805.0001-0
APELANTE:      BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: LUCAS GUIDA DE SOUZA

LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTAS

APELADO:       MANOEL FROIS DA HORA
ADVOGADO:    MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATOR:       DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo BANCO ITAÚ S/Acontra Sentença prolatada pela MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0127836-31.2006.805.0001 (antigo nº 1214143-4/2006), ajuizada pelo apelante contra MANOELA FROIS DA HORA – oraapelado – julgou “extinto o processo, sem resolução do mérito” em face do “evidente desinteresse do autor no prosseguimento do feito” (fls. 152).

Em suas razões, defendeu, em síntese, nos casos dos incisos II e III do art. 267 do CPC, o arquivamento do feito somente pode se realizar após a intimação pessoal dos interessados. Argui ainda que não pode o juiz extinguir o feio ex offício, dependendo de pedido expresso do auto.
Apoiado em tais razões, requereu o provimento do Apelo, “determinando a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito” (fls. 179).
Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado, apesar de devidamente intimado, consoante certidão de fls. 194.
É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art.267, II, do CPC), ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, III, do CPC).
Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do art. 267, II ou III, do CPC, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil:
Art.267, § 1o do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal"(in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280) (negritou-se).
Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III,sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para darandamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o daintimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta eoito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa deextinção"(In, "Código de Processo Civil Comentado e legislaçãoextravagante" 7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais:2003, pág. 630).
Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal intimação pessoal, mas apenas e exclusivamente através de publicação no Diário do Poder Judiciário do dia 06/11/2009 para que o apelante pague as custas processuais necessárias à expedição de novo mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço indicado às fls. 20, razão pela qual não resta caracterizada nem a negligência do autor nem o seu desinteresse no cumprimento das diligências que lhe são inerentes.
Ora, a intimação pessoal como bem alertou o jurista Humberto Theodoro visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito, motivo porque é conditio sine qua non para a extinção do feito com fundamento no art. 267, II e III do CPC.
Diante do exposto,com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença hostilizada, por afronta ao art. 267, §1º do CPC, determinando a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regularandamentoa ação, objeto deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 04 de outubro de 2011.

José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator

Fonte: DJE TJBA

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