Decisão da juiza da 5ª Vara Cível de Salvador, tropeça no Des.Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do TJBA

Publicado por: redação
11/10/2011 08:15 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento", "Negar Provimento", "Error in Judicando", "Error in Procedendo" ?

Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Error in judicando

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.  Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau. Google bloqueado?


Inteiro teor da decisão:

0013079-51.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Antonio Carlos Pinto
Advogado : Wilker Fabian Magalhães Muritiba (OAB: 24277/BA)
Advogado : Marianna Oliveira Augusto (OAB: 25199/BA)
Advogado : Elisangela Castro (OAB: 27973/BA)
Advogado : Thais Oliveira Augusto (OAB: 27976/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO CARLOS PINTO em face da decisão proferida pela Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, MM Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada, após a defesa do réu. Cite-se o suplicado para que no prazo de 15 dias apresente defesa, sob pena de revelia (...)" (sic fl. 90). Irresignado alegou que "O CPC determina que, assegurados os indícios de urgência e perigo de dano irreparável ao agravante, onde se requer expressamente o deferimento de efeito suspensivo, o relator deve proceder com a sua concessão" (sic fl. 13), salientando que "(...) No caso concreto isto se faz patente para que seja deferido "OS DEPÓSITOS DOS VALORES INCONTROVERSOS", pois a não concessão do efeito suspensivo implicará em graves danos de ordem irreparável ao patrimônio, aos dados e ao direito do agravante" (sic fl. 14), requerendo ao final, "(...) seja conhecido o presente AGRAVO, no sentido de reformar a decisão agravada de fls. concedendo liminarmente efeito suspensivo à decisão atacada e efeito modificativo para determinar o depósito das parcelas nos valores requeridos constantes na inicial e na planilha anexa, no valor de R$ 1.106,38 (hum mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), nas doze parcelas restantes. Caso não entenda que deve o recorrente depositar os valores incontroversos, determine ao menos, que possa o recorrente depositar em juízo os valores originariamente contratados, para que possa discutir os juros abusivos, mantendo-o na posse do bem em questão e excluindo seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, para que LESÕES GRAVES E DE DIFICIL REPARAÇÃO não lhe sejam causar e ao final dando-se integral provimento ao mesmo" (sic fl. 385). Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 39/91. Remetidos os autos à segunda instância, foram os mesmos distribuídos a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, competindo a mim a respectiva relatoria. Vieram-me os autos conclusos É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos A norma contida no art. 558, caput, do Pergaminho Processual dispõe: "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara". Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente. Procede, em parte, o pedido liminar do Agravante. Senão vejamos: Trata-se de contrato de financiamento celebrado em 24 (vinte e quatro) parcelas, com valores mensais de R$ 2.096,88 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), para aquisição, pelo Agravante, de um veículo da marca MARCOLPOLO VOLARE V8 ano/modelo 2006/2007, placa policial JOG 2729. Observe-se ainda, que conforme planilha de fl. o Agravante pagou 12(doze) das 24 (vinte e quatro parcelas contratadas. Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que na ação revisional o Agravante apontou como sendo devida a prestação mensal no valor de R$ 1.106,38 (mil cento e seis reais e trinta e oito centavos), fl. 67, correspondendo às prestações vencidas e vincendas necessárias à quitação do saldo devedor, e requereu o seu depósito, tendo sido indeferido pelo Juízo a quo. No caso sub judice, no concernente ao valor das parcelas a serem depositados em juízo, os pressupostos impostos pelo artigo acima transcrito encontram-se presentes desde que efetuado o depósito dos valores contratados. No que refere à lesão grave e de difícil reparação, note-se que a decisão hostilizada indeferiu a liminar pleiteada, não autorizando o Agravante a depositar em juízo as parcelas que entender devidas bem como aquelas contratadas, garantindo assim a manutenção na posse do bem dado em garantia. Quanto à relevância da fundamentação, observe-se que este Egrégio Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a manutenção da posse do bem pelo devedor está condicionada ao depósito das parcelas no valor estabelecido originariamente no contrato. Vejamos: "CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÍVIDA EM JUÍZO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO NO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA QUE OS DEPÓSITOS SEJAM REALIZADOS NO VALOR DA PARCELA CONTRATADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº Acordão: 18683, Nº Processo: 42744-4/2005, Tipo Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator (a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Comarca: SALVADOR, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Ramo: Cível, Tipo de Decisão: PROVIMENTO PARCIAL)". Dessa forma, é indiscutível a obrigação do Agravante de depositar as prestações do financiamento no valor acordado no contrato, qual seja, de R$ 2.096,88 (dois mil e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), restando a discussão sobre as cláusulas e encargos que alega serem abusivos. Isto porque, até ulterior deliberação do órgão jurisdicional competente, remanesce uma presunção de legitimidade na cobrança postulada pela instituição financeira, sedimentada em contrato livremente pactuado pelas partes. MÉRITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSE DO BEM COM A AUTORA. AUTORIZADO DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. IMPEDIMENTO. SUBMISSÃO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. CONVICÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA AGI 24004-3/2009, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso, negado provimento). *** EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO REVISIONAL DE CONTRATO - ALIENAQAO FIDUCIARIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- PARCIALMENTE CONCEDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - PROPOSITURA DE REVISIONAL- DECISAO PARCIALMENTE MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao credito. Indiscutível a obrigação do agravado de pagar as parcelas do financiamento no valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais, tendo em vista, que não pode ser modificado ao alvedrio de uma das partes contratantes. Posse do bem mantida com o devedor. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao credito (SERASA, SPC, etc.) enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito (TJBA AGI 65132-2/2008, rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, 01/04/2009; grifos nossos). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO FINANCIAMENTO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO DE PERMANÊNCIA COM O BEM, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS NO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. DISCUSSÃO JUDICIAL. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DECISÃO EXTRA-PEITTA - REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA AGI 48921-3/2008, 5ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves, J. 25/11/2008; grifos nossos). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO COM RESERVA DE DOMINIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. JUIZO DA VARA DE CONSUMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO POR FORÇA DA RESOLUCAO N° 018/2008 DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA.CONDICIONALIDADE DA DECISAO NAO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE DA INSCRICAO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CREDITO. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NOS TERMOS DO CONTRATO ORIGINAL. MANUTENCAO DA POSSE DO BEM. CONCESSAO PARCIAL DO AGRAVO. 1 - Em face da Resolução n° 018/2008, emanada pelo Tribunal Pleno do Estado da Bahia, e competente a 2a Vara das Relações de Consumo, para processar e julgar o feito, tendo em vista que para aquele Juízo foram os autos originariamente distribuídos. 2 - A decisão de l° grau que obriga ambas as partes a cumprirem obrigações que se complementam se configura condicionada, no caso dos autos. 3 - A discussão judicial das clausulas insertas em contrato de financiamento de veiculo automotor impossibilita a restrição creditícia do consumidor, enquanto não prolatada decisão definitiva. 4 - Não obstante a manutenção do consumidor na posse do bem litigioso impõe-se-lhe o pagamento das parcelas mensais nos termos avençados entre as partes e nos moldes da decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento. 5 - A imposição de multa cominatória pelo descumprimento da decisão judicial tem caráter inibitório, sendo razoável o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) arbitrado pelo Juízo de 1° grau. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJBA AGI 53306-8/2008, rel. Desa. Daisy Lago Coelho, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2009; grifos nossos). De outra sorte, sobre inscrição do nome da parte Recorrente em órgãos de restrição ao crédito, este é um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame. DO EXPOSTO, Em face das razões supra alinhadas, defiro a liminar requerida, no sentido de que o Recorrido se abstenha de, em relação ao contrato em discussão, proceder ao lançamento do nome do Recorrente nos órgãos de restrição ao crédito, condicionando os efeitos dessa decisão ao recolhimento por parte do agravante das parcelas mensais vencidas e vincendas no valor originariamente firmado no contrato, as primeiras no prazo de 5 (cinco) dias, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Por força da regra inserida no art. 527, III, in fine, do CPC, comunique à digna Juíza de Direito a quo, o inteiro teor desta decisão, dela encaminhando-lhe exemplar para o seu devido cumprimento. De outro lado, sendo facultativa a requisição de informações àquela autoridade prolatora e a respeito da decisão guerreada (art. 527, IV, - CPC), poderá ela, se entender pertinente para o deslinde deste recurso, prestar, ou não, as informações que interprete como necessárias. Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, CPC. Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 10 de outubro de 2011

Clésio Rômulo Carrilho Rosa
Relator

Fonte: DJE TJBA