Decisão da 21ª Vara Cível de Salvador não passa pelo Des. José Olegario Monção Caldas, do TJBA

Publicado por: redação
10/10/2011 04:00 AM
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"Conhecer do Recurso", "Dar Provimento" "Negar Provimento"? Vamos entender melhor isso?

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocadaNecessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação. Contudo, se esse alguém é contumaz (mais de uma decisão equivocada) e é um magistrado, um profissional representante do Estado, para decidir conflitos sociais, temos aí a revelação de sua incapacidade de continuar julgando.

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012501-88.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: CELSO MARCON
AGRAVADO: MARCIO CERQUEIRA DE ALCANTARA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ORIGINALMENTE CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE. VALOR DA MULTA REDUZIDO.

Provimento parcial, com fulcro no art. 273 do CPC, para conforme entendimento jurisprudencial dominante firmado no Tribunal de Justiça da Bahia, depositar o valor das prestações originalmente pactuado, até prolação da sentença na ação originária, e da multa diária fixada por descumprimento, em 510,00 (quinhentos e dez reais), redução para 300,00 (trezentos reais), suficiente para compelir a parte agravante a cumprir a determinação judicial.

PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

JULGAMENTO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais (fls. 26), que, nos autos da ação revisional de cláusula contratual, deferiu a liminar requerida, para determinar que a empresa, ora Agravante, abstenha-se de protestar qualquer título relacionado aos contratos, bem como de lançar o nome da parte autora, ora Agravado, nos cadastros restritivos de crédito ou se já efetivado o registro, proceda a exclusão, sob pena de multa diária no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Ainda, aquele MM. Juízo, deferiu a liminar para que a autora proceda o pagamento das parcelas em atraso e condicionou a eficácia da referida decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autor/Agravado, das parcelas no valor que entende devido. Autorizando, também, a manutenção da posse do bem.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo o efeito suspensivo: o pagamento no valor contratado; ausência dos requisitos autorizadores para concessão da liminar; legalidade de inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito; que a multa é exorbitante.
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso.
Do valor das parcelas.
É entendimento jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça que, o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (até o julgamento final da ação de revisão contratual) deve ser pago na forma originalmente pactuada no contrato.
Assim, como forma de prevenir eventuais desproporcionalidades e danos irreversíveis para uma das partes, para efeito de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas (enquanto pendente de julgamento ação originária) deve prevalecer o valor originariamente contratado. Vale Ressaltar que o agravado poderá, ao final, levantar o valor fixado como devido pela sentença cognitiva. Contudo, enquanto não há sentença definitiva, o Agravado está autorizado, desde logo, a levantar os valores incontroversos.
Da negativação do nome e da manutenção na posse.
Por conseguinte, no que tange a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, o STJ já pacificou o entendimento de que não é permitido a inclusão ou será ordenado a exclusão do cadastros de inadimplentes, quando existir, concomitantemente, os três requisitos: “(a) o ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou prestação de caução idônea”, requisitos, in casu, estão demonstrados nos autos.
No que tange a manutenção da posse do bem alienado com a Autor/Agravado, enquanto se discute ação de revisão de cláusulas contratuais é legítima. Corrobora com esse entendimento o STJ.
Da multa.
Contudo, verificado o valor fixado pelo juiz a quo a título de multa diária por hipótese de descumprimento da r. decisão, por força do art. 461, §6º, do CPC, entende-se cabível a redução do valor da mesma de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) para R$ 300,00 (trezentos reais), visto que este resta para tornar efetivo o seu escopo, qual seja, compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial.
Assim sendo, por tudo exposto, com fulcro no art. 273, caput, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL para reformar a decisão guerreada no que tange o depósito das parcelas, que deve ser feito no valor contratado, e no ponto que fixa a multa diária. Mantida a sentença no restante.
Publique-se. Intimem-se. Baixas de estilo.

Salvador, 19 de setembro de 2011.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.org