General Motors e Concessionária Grande Bahia, condenadas a entregar carro zero e R$ 10 mil por danos morais

Publicado por: redação
26/10/2011 05:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

0060102-92.2008.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Wellington Freitas Dos Santos

Advogado(s): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo Oab/Ba 22.329, Thiago Beck Oab/Ba 21.534

Reu(s): General Motors Do Brasil, Grande Bahia Automotores Do Nordeste Ltda, Banco Safra Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Carole Carvalho da Silva, Fernando Mário Pires Daltro Júnior, Kamila Costa Morais, Ticiana Carvalho da Silva

Sentença:  Vistos, etc.

1. RELATÓRIO.
WELLINGTON FREITAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM PERDAS E DANOS , COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra GENERAL MOTORS DO BRASIL, GRANDE BAHIA AUTOMOTORES DO NORDESTE LTDA e BANCO SAFRA S/A, alegando em síntese o seguinte:
Aduz o Autor que, na data de 09.07.2007, adquiriu das demandadas um veículo, novo, Corsa Hatch Joy, 1.0, 4 portas, cor preta, ano 2007/2008, com ar condicionado e travas elétricas, pelo valor de R$ 29.500,00, o qual, logo na primeira semana de uso, apresentou problemas mecânicos e de ajuste.
Disse que, como o automóvel foi adquirido para satisfazer suas necessidades e tranquilidade, as indas e vindas do veículo para concessionária sem solução, o fez desgostar do veículo, além de todo o transtorno sofrido.
Referiu que, há mais de seis meses tentou utilizar o seu veículo, entretanto, só teve ônus na medida que, embora adimplindo com a sua obrigação de pagar o valor financiado do veículo, não há por parte das demandadas a contraprestação. Razão que o levou a procurar o judiciário.
Aduziu que, utilizou de veículo alugado para poder se deslocar na cidade, totalmente diverso do objeto da presente demanda.
Teceu considerações sobre os danos morais incidentes na hipótese. Requereu antecipadamente os efeitos da tutela para determinar que o fornecedor substitua o produto, que a concessionária forneça todas as ordens de serviço do veículo e que fosse deferido o depósito judicial das parcelas vincendas no valor contratado até o julgamento final da lide. Ao final, requereu o deferimento da assistência gratuita, o julgamento procedente de todos os pedidos determinando que o fornecedor, primeiro Réu, troque o veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntados e observados documentos (fls. 18-32).
Em decisão liminar o Juiz se reservou a apreciar o pedido após a resposta dos Réus, antecipando de logo a realização da perícia técnica no veículo objeto da lide, bem como deferiu a inversão do ônus da prova, e determinou que o 2º Réu juntasse, no prazo de 5 dias, todas as ordens de serviço do automóvel em questão, fls. 34-35.
Regularmente citada, a General Motors do Brasil Ltda ofertou contestação, às fls. 118-137, pugnou inicialmente pelo indeferimento da liminar requerida. No mérito, sustentou que o Autor não faz jus a tutela que requereu, sendo certo que o veículo objeto da presente demanda se encontra em perfeito estado de funcionalidade, segurança e conforto, afirmou que o veículo não é portador de nenhum vício de fabricação. Sublinhou que, mesmo que se existisse vício de fabricação, não restaria configurada sequer a hipótese indenizatória prevista no caput do artigo 18 do CDC, por se tratar de vício sanável. Teceu considerações sobre a inocorrência da danos morais na espécie. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Não juntou documentos.
Regularmente citada, a Grande Bahia Ltda contestou a presente ação às fls. 80-87, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva afirmando que somente seria possível a sua responsabilização se não fosse possível a identificação do fabricante do veículo, aduz que se houve algum vício não solucionado no período da garantia cabe a GM do Brasil ser responsabilizada, requerendo, assim, a extinção do feito quanto a sua pessoa. No mérito, aduz que não há prova nos autos de que houve real existência de defeito mecânico no veículo, e que as ordens de serviços não provam tal existência, que os ajustes e consertos realizados no veículo foram cobertos pela garantia de ano dada pela 1ª Ré, sem ônus para a parte Autora. Relativamente aos danos morais, acentuou que não estão eles presentes na hipótese. Juntados e observados os documentos de fls. 88-104.
Regularmente citado, o Banco Safra S/A contestou às fls. 67-72. Ocorre que em decisão de fls. 165 a Magistrada determinou a exclusão do Banco Safra da Lide.
Houve réplica (fls. 112-115).
Determinada a realização de prova pericial (fl. 34-35), juntaram as partes quesitos, com posterior apresentação de laudo pelo perito judicial (fls. 140-151).
Sobre a perícia, manifestaram-se as partes (fls. 180-183 e 192-196).
Audiência de conciliação às fls. 164-165, presente a parte Autora, o 1º e 2º Réu, ausente o 3º Réu, foi proposta a conciliação, mas a mesma não logrou êxito. Foi deferido o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para tentativa de conciliação entre as partes.
Nova audiência de conciliação às fls. 199, presente as partes, aberta a audiência informaram a impossibilidade de acordo, foi determinado pelo Juiz a conclusão dos autos para julgamento.
Decisão de fls. 206 concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório essencial.
Posto isso decido.

2. DISCUSSÃO.
Com fulcro no artigo 330, I do CPC, a matéria ventilada é eminentemente de direito, portanto comporta o julgamento antecipado da lide. No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu o julgamento procedente de todos os pedidos determinando que o fornecedor, primeiro Réu, troque o veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, especificamente nos artigos 2º e 3º, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e trata sobre fornecedor. Em razão da natureza pública e o interesse social, as regras instituídas para as relações de consumo devem ser aplicadas com fulcro na lei supramencionada. No caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.
O consumidor é a parte vulnerável na relação jurídica com o fornecedor, pois se sujeita às práticas de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, da Lei 8.078/90). E, por essa razão, estabelece-se a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, que deve arcar com a reparação do dano patrimonial ou moral pelo simples fato de explorar uma atividade de risco no mercado de consumo.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso “sub judice”, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Grande Bahia Ltda sem razão. Veja-se que, aqui, está se tratando de evidente vício do produto, previsto no a18 do Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita ao consumidor promover a demanda contra qualquer um dos participantes da cadeia de consumo, ficando sem argumento a prefacial em tela. Pelo que rejeito a preliminar.
No mérito o ponto central da controvérsia está atrelado, em verdade, à ocorrência, ou não, dos defeitos apontados na exordial, sobre o que, desde logo, passo a dissertar.
Com efeito, as reclamações da parte Autora são confirmadas pela perícia realizada no bojo dos autos, em que o experto narra que o carro apresentou problema de dificuldade na partida com funcionamento irregular quando ainda estava frio, gerando a substituição da válvula solenóide de partida a frio; depois, que começou a apresentar falhamento e foi necessário trocar o cabeçote do motor devido a folga excessiva no guia de válvula do 3º cilindro; e, que, o terceiro problema ocorrido foi o nível de óleo baixando e o motor fumaçando, gerando a necessária troca do motor parcial (fls. 141), inclusive tal assertiva é ratificada com o documento de fls. 189.
Em análise das razões que ensejaram o vício que ora se analisa, o perito reconheceu a existência dos defeitos supramencionados, bem como que tais defeitos foram sanados durante o período compreendido entre 15.09.2007 a 28.04.2008 (resposta ao quesito 2, fls. 141). Além, reconheceu que a troca do motor, foi consequência da folga excessiva entre o pino conector e a biela, já que tal evento provoca um desgaste prematuro e irregular entre camisa do cilindro e pistão, prejudicando a vedação, ocasionando queima excessiva de óleo e aumento do consumo (respostas aos quesitos 3 e 6, fls. 142).
Portanto, podemos concluir, no mínimo, que o segundo problema está correlacionado com o terceiro problema relatado pelo perito judicial, não gerando dúvidas de que os vícios não foram solucionados no prazo estabelecido na lei consumerista, qual seja trinta dias (art. 18, § 1º, do CDC).
Não obstante a conclusão retro, não há olvidar que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor independe da existência ou não de culpa, decorrendo, aliás, do próprio risco do empreendimento. É dizer, embora os defeitos apresentados pelo móvel não estejam atrelados a ato culposo dos Réus, sua responsabilidade tem origem na própria atividade por eles desenvolvida.
Advirta-se ainda que o fato de os supostos vícios serem sanáveis também não tem o condão de afastar a pretensão do Autor, pois, em que pese as inúmeras vezes em que o automóvel foi encaminhado a conserto, e solucionados os vícios noticiados pelo Autor, tais soluções ultrapassaram o prazo estabelecido em lei, além de ter gerado diminuição no valor do veículo, já que a substituição do motor ficou registrada junto ao DETRAN e no documento do veículo, fls. 189.
No caso, foram verificados problemas no veículo na primeira semana de uso, ou seja, 15.09.2007 com poucos Km rodados (fls.99). Trata-se evidentemente de vício oculto. Se sabedor do vício, certamente o adquirente não consentiria com o negócio. Sendo oculto o vício, por certo não se cogita de ciência prévia do adquirente, ainda mais que adquiriu veículo zero quilômetro.
Vejamos jurisprudência neste sentido:
gAÇAO DE INDENIZAÇAO POR VÍCIO DE QUALIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES ARGÜIDAS. REJEITADAS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO DE FÁBRICA. VÍCIO NAO SANADO DENTRO DO PRAZO DE TRINTA DIAS. SUBSTITUIÇAO DO VEÍCULO DEVIDA. ARTIGO 18, 1コ, CDC. SENTENヌA EM CONSONツNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. タ UNANIMIDADE DE VOTOS CONHECEU-SE DOS RECURSOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS." - STJ- AgRg no RECURSO ESPECIAL Nコ 1.124.566 - AL (2009/0031074-5)

EMENTA: CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. MOTOR "FALHANDO". VICIO OCULTO SANADO BEM ALÉM DO PRAZO LEGAL. RESTITUIÇAO DO VALOR DO BEM ACRESCIDO DE PERDAS E DANOS. ART. 18 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. ADQUIRIDO VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" CUJO DEFEITO FOI SANADO MUITO ALÉM NO PRAZO DE TRINTA DIAS, PREVISTO NO CDC, PODE O CONSUMIDOR EXIGIR A RESTITUIÇAO DA QUANTIA PAGA, ACRESCIDA DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISAO UNÂNIME.18CDCCDC18CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (2010210094 SE , Relator: DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA, Data de Julgamento: 13/09/2010, 2ª.CÂMARA CÍVEL, undefined)

EMENTA: (…) Mérito. Inequivocamente demonstrada a ocorrência de vício oculto. Veículo com apenas dois anos de uso e 22 mil km. Deslocamento do pino do pistão do segundo cilindro, danificando a parede deste e o próprio bloco do motor. Defesa atribuindo o fato a mau uso pelo consumidor, por negligência quanto à lubrificação. Hipótese afastada, nos contornos do caso concreto. Efetuadas as duas primeiras revisões planejadas na autorizada (fl. 29), a segunda com 14.200 km em 08/12/2008, sem que ressalva alguma quanto ao problema tenha sido feita, resta claro que apenas sete meses e oito mil km depois não poderia o defeito decorrer de falta de cuidado com a lubrificação do veículo, já que minimamente excedido o período de troca de óleo recomendado, que é de seis meses ou 10 mil km. (...) Irrelevante, por fim, que a garantia já estivesse encerrada, pois a justa expectativa de durabilidade do bem supera em muito o período transcorrido, não eximindo o fabricante de responder pelo que se mostra claramente como vício oculto. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002677540, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 05/09/2011)

É evidente que a parte Autora, ao adquirir um veículo novo, fê-lo, certamente, com o objetivo de ter consigo um bem em perfeitas condições, sem qualquer problema, o que, muitas vezes, não se verifica em carros usados.
No entanto, para sua frustração, tal intento não teve êxito, já que o automóvel, logo nos primeiros dias de uso, apresentou defeitos, inadmissíveis para um veículo novo. O veículo 0KM se caracteriza por ser um automóvel sem defeitos, e o custo dessa característica está embutido no preço. O consumidor que paga o preço tem direito ao carro prometido à venda. Não foi o que aconteceu no caso sob exame.
Veja-se que, muito tenha tentado a reparação dos defeitos, com encaminhamento do automóvel à assistência autorizada, os problemas persistiram, estendendo-se durante meses.
Assim, diante do contexto fático trazido aos autos, não há outra atitude a ser tomada senão a substituição do veículo por outro zero quilômetro, pois ao tempo do ajuizamento da ação o bem adquirido pela parte Autora também o era, guardando, ainda, as mesmas relações quanto ao modelo e características.
Com relação ao pleito de indenização por danos marais, com razão o Autor. Malgrado os vícios já estejam reparados, não há olvidar que a parte Autora, para tanto, sacrificou tempo e energia, além de um acréscimo nas preocupações diárias, fatores que, indiscutivelmente, atentam diretamente aos atributos da sua personalidade, dano que, sem dúvida, enseja reparação.
Não se diga que a situação a que foi submetido a parte Autora consiste em mero aborrecimento, incapaz de gerar qualquer abalo aos seus direitos da personalidade. Ao revés, configurou toda sorte de frustrações, haja vista que o conserto do seu veículo, conforme se extrai dos autos, demandou inúmeras idas e vindas até a concessionária, enfim, tempo e energia dispensados na adequação do automóvel às suas reais expectativas.
Aliás, quem adquire um automóvel zero quilômetro procura justamente evitar eventuais transtornos, ficando longe de toda e qualquer complicação possivelmente gerada pela compra de um veículo usado, relativamente ao qual não se tem conhecimento da origem, em que um bom negócio, tranquilo, depende da sorte.
Senão, vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. Tendo sido julgada improcedente a denunciação da lide e inexistindo recurso insurgindo-se contra essa decisão, manifesta a ausência de interesse recursal sobre a questão. No que tange ao mérito, restou incontroverso que, tanto o primeiro automóvel adquirido pelo autor, como aquele que o substituiu, apresentaram vários vícios, tendo sido levados inúmeras vezes para conserto, sendo que cabia às rés demonstrar sua inexistência, o que não ocorreu. Os danos materiais devem ser parcialmente acolhidos, na medida em que, em relação ao primeiro veículo, o demandante não teve prejuízos, tendo em vista que o mesmo foi recebido pelo seu preço de mercado no segundo negócio. Todavia, no que tange ao segundo automóvel, deve ser substituído por outro zero quilômetro de igual modelo, nos termos em que postulado. Já os danos morais estão in re ipsa, decorrendo dos incômodos sofridos com a situação. O valor da indenização deve ser arbitrado em consonância com as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros balizados pela Câmara. Por outro lado, deixo de conhecer do recurso adesivo, pois se revela impróprio para rediscutir a matéria enfrentada pelo julgador a quo quando ausente contraposição ao recurso principal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E NÃO CONHECERAM O AGRAVO RETIDO, À UNANIMIDADE. POR MAIORIA, NÃO CONHECERAM O RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº 70013145222, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 06/04/2006)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO QUANTO À REVENDA DE AUTOMÓVEIS. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Na hipótese de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, prevista no art. 12 do CDC, (responsabilidade objetiva mitigada), cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do alegado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles e, ao fornecedor, desconstituir o risco e o nexo causal. Então, à luz do disposto nos artigos 14 e 18 do CDC, visto que a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço é objetiva, devem responder as requeridas pelos vícios de qualidade e quantidade, com fulcro no art. 18 do CDC. 2. No tocante à proprietária do veículo, o dever de indenizar está presente quando constatada a existência de todos os seus pressupostos da responsabilidade civil: conduta do causador do prejuízo, nexo de causalidade, dano e dolo ou culpa. 3. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. Comprovada a existência de vício no produto, bem como as infrutíferas tentativas de saná-lo, é devida a restituição da quantia paga pelo consumidor, conforme lhe faculta o disposto no artigo 18, § 1º, II, do CDC. Em se tratando de vício redibitório, à luz das disposições do artigo 441 do Código Civil, obedecidos os prazos do art. 445 e parágrafos, e a teor do art. 443 do mesmo diploma legal, se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. 4. DANOS MORAIS. É certo que a parte autora experimentou toda a sorte de frustrações, capazes de provocar considerável abalo aos atributos de sua personalidade em razão dos defeitos observados em seu veículo. Ora, o demandante adquiriu o automóvel, o qual, em seguida passou a apresentar inúmeros problemas que culminaram na total impossibilidade de funcionar, circunstância que por si só implica inúmeros transtornos. 4. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº70024899130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/02/2009)

Assim, não restam dúvidas que o dever de indenizar está caracterizado, no caso em tela.
Quanto ao valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado pelo juiz para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino.

3. CONCLUSÃO.
Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ao tempo que ratifico a decisão de fls. 165 que determinou a exclusão da lide do Banco Safra; condeno, solidariamente, as Rés à substituição do automóvel objeto da presente lide, por outro novo, zero quilômetro, guardando-se, ainda, as condições, modelo e características. Bem como condeno, de maneira solidária, as Rés ao pagamento de indenização a parte Autora, por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das Rés. A condenação deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido o valor de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja dia 15.09.2007 (documento de fls. 23). Ainda, condeno os Réus, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.
P.R.I.

Fonte: DJE TJBA

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