Desª. Maria da Graça Osório Pimentel desproveu decisão do juiz Osvaldo Rosa Filho da 15ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
09/11/2011 10:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo viram rotinas no judiciário 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Maria da Graça Osório Pimentel Leal
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0012973-89.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Paulo Roberto Palma Cunha
Advogado : Rita Maria Soares Ferreira da Silva (OAB: 10132/BA)
Advogado : Liane Costa Reis (OAB: 17511/BA)
Advogado : Juliana Ferreira Cunha (OAB: 20388/BA)
Agravado : Banco Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012973-89.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0078345-16.2010.805.0001 AGRAVANTE : PAULO ROBERTO PALMA CUNHA ADVOGADAS : LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTRAS AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROBERTO PALMA CUNHA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada nº 0078345-16.2010.805.0001, indeferiu o pleito de antecipação de tutela por não vislumbrar a verossimilhança das alegações do autor (decisão reproduzida às fls. 29/31). Ab initio , postula o Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50 (às fls. 02 e 03), esclarecendo que deixou de indicar o nome do advogado do Agravado porque este último ainda não fora citado quando da interposição do recurso. Relata, na sequência, que celebrou contrato de adesão com o Recorrido, sendo-lhe concedido financiamento mediante o qual o primeiro adquiriu um veículo. Porém, acusando a imposição de juros e encargos exorbitantes e/ou abusivos, ajuizou a ação revisional emepígrafe (fls. 12/24), requerendo, em sede de antecipação de tutela, o depósito em juízo das prestações no valor que entende devido, a permanência na posse do bem e a determinação de que o Agravado se abstenha de inserir seu nome ou CPF em quaisquer dos órgãos restritivos de crédito, o que restou indeferido pelo MM. a quo. Argumenta que a decisão sub oculi é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação, reclamando a concessão de efeito suspensivo ativo, deferindo-se os pedidos que foram denegados em primeiro grau. Alternativamente, quanto ao depósito das parcelas, requer seja autorizado o depósito nos valores contratados, caso rejeitados os valores consignados na planilha unilateralmente elaborada. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que prima facieimplicaria na negativa de seguimento da vertente modalidade recursal. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo (fl.04) o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in ódigo de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, em face da presunção legal instituída na Lei nº 1.060/50 (art. 4º e §1º). A Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Entendendo excessiva a taxa de juros e a aposição de outros encargos no contrato celebrado com a Agravada, o ora recorrente ajuizou ação desse tipo, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, alegando, ainda, que sofreria sérios prejuízos caso continuasse cumprindo o contrato dentro dos parâmetros originais. In casu, há respaldo na jurisprudência para a retirada do nome do Agravante dos cadastros de restrição de crédito, enquanto discutido o tema na revisional e depositados os valores das prestações na forma em que contratado. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NO SERASA. 1. ESTANDO EM DISCUSSÃO O DÉBITO, INVIÁVEL SE MOSTRA A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADO O DANO AO CREDOR. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (AgRg. no AI n. 221.029-RS, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 27.04.99). No que refere à manutenção do bem na posse do devedor, sob o mesmo contexto, ressalte-se o posicionamento consolidado nesta Corte: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial" (Agravo de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/2008). Como visto, a decisão vergastada (reproduzida às fls. 29/31) encontra-se em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial quanto à pretensão do devedor de depositar em Juízo as prestações, em seu valor integral. Destarte, sua manutenção é capaz, nos termos em que proferida, de capaz de causar lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, o que implica o recebimento deste recurso na sua forma instrumental. Ante o exposto, CONCEDO o efeito ativo pretendido em ordem sucessiva, para determinar ao Agravado que se abstenha de inserir o nome ou CPF do Agravante nos cadastros restritivos de crédito, autorizando ainda o depósito das parcelas em conta judicial - as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias, com os acréscimos regulares da mora, e as vincendas nos respectivos vencimentos -, nos valores originariamente contratados, como condição para a manutenção do bem na posse do devedor e dos demais efeitos acima, o fazendo com esteio no art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil A deliberação acima não prejudica o debate suscitado na ação revisional, uma vez que as cifras custodiadas, se depositadas a maior ou a menor, serão, ao final, ajustadas aos critérios definidos na sentença. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência desta decisão. Intime-se o Agravado para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. À Secretaria de Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA

Salvador, 07 de novembro de 2011

Maria da Graça Osório Pimentel Leal
Relator

Fonte: DJE TJBA

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