Desª. Gardenia Pereira Duarte anulou decisão do juiz Antonio Mônaco Neto da 5ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
21/11/2011 08:51 AM
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 Error In Judicando e Error in Procedendo: Uma rotina 

Conceito de recurso, noções de recurso

É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

 Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

 

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação,

Error in Procedendo

Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.
Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inadmissível, no mundo atual, um julgador, desconhecer as regras processuais. Oras, convenhamos, se o individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, desconhece ou desrespeita a própria Lei, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0049673-71.2005.805.0001-0
APELANTE: HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
APELANTE: ESPOLIO DE MANUEL FERNANDEZ ALVAREZ, REP. POR JOSELITA CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADO: JULIANA REIS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CURVELLO FILHO
ADVOGADO: ALETEA ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO MARON AGLE
ADVOGADO: ARNALDO CAMARDELLI AGLE
ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
ADVOGADO: JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO
APELADO: HOSPITAL ESPANHOL - REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
APELADO: ESPOLIO DE MANUEL FERNANDEZ ALVAREZ, REP. POR JOSELITA CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADO: JULIANA REIS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ CURVELLO FILHO
ADVOGADO: ALETEA ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO MARON AGLE
ADVOGADO: ARNALDO CAMARDELLI AGLE
ADVOGADO: HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
ADVOGADO: JULIANE MARIA NOGUEIRA RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de remessa de Apelação feita a este Egrégio Tribunal de Justiça quando da prolação da sentença em sede de Embargos de Declaração, às fls. 530/533, por meio da qual o Magistrado a quo negou provimento ao recurso horizontal ofertado pelo então embargante, oportunidade em que determinou o envio do presente feito ao segundo grau, face ao despacho de fl. 436.

Compulsando os autos, verifica-se que desde a publicação da sentença de piso, fls. 407/411, diversos recursos horizontais e verticais foram manejados por ambas as partes, além de petições inominadas, acarretando, por conseguinte, um verdadeiro tumulto processual, motivo pelo qual o feito merece ser chamado à ordem.

A priori, cumpre observar que, em face do despacho de fl. 115, por meio do qual o Magistrado designa audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, o Espólio de Manuel Fernandez Alvarez opôs Embargos de Declaração, fls. 116/120, alegando, em síntese, que houve omissão do MM Juízo de piso, vez que não se manifestou sobre a petição de fls. 46/48, através da qual fora questionada sua competência para o julgamento da habilitação promovida pelo Hospital Espanhol.

Em sede de sentença, para além do mérito da causa, foram apreciados os aclaratórios, oportunidade na qual o Magistrado julgou-os improcedentes, dando-se por competente para apreciar a habilitação.

Forçoso reconhecer que houve um equívoco do MM Juízo neste particular, haja vista não ser possível, numa mesma decisão, julgar o mérito e Embargos de Declaração de maneira concomitante. Isso porque tal ato processual acabou por abrir dois prazos recursais distintos, quais sejam o do Agravo de Instrumento, em face do questionamento sobre a competência do Magistrado, e o de Apelação, ou mesmo outro Embargo Declaratório, em face da decisão de mérito.

Impende salientar que o douto Juízo, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, deveria ter dado por prejudicado o supramencionado Embargo de Declaração ou mesmo tê-lo julgado antes da prolação da sentença de piso, a fim de evitar uma possível confusão processual.

Acerca de tal princípio, vejamos o quanto pregam os Tribunais Superiores:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356-STF. HIPOTECA. PROMITENTE-COMPRADOR. INEFICÁCIA. SÚMULA N. 308-STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182-STJ. UNIRRECORRIBILIDADE. PRINCÍPIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO

PROVIMENTO.

[...]

3. "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedentes." (AgRg nos EDcl no REsp 1051098/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, unânime, DJe 28/06/2011)

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1378137/SP, Relª Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma. DJe: 16/08/2011)

EM E N T A: RECURSO DE AGRAVO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.[...] (AgReg no AI 603971. Rel. Min. CELSO DE MELLO. Segunda Turma. DJe: 02/03/2010)

Não é demais ressaltar que quando da publicação da sentença de fls. 530/533, o D. Magistrado remeteu os autos de plano a este E. Tribunal, sem oportunizar as partes o devido prazo recursal, a fim de que as mesmas pudessem se manifestar sobre o interesse em ofertar recurso ou mesmo ratificar aqueles anteriormente interpostos.

Insta salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prematuro o recurso ofertado antes do julgamento dos Embargos de Declaração, mesmo quando estes são rejeitados, motivo pelo qual às partes deve ser garantida a oportunidade de ratificarem os respectivos recursos de apelação dentro do prazo legal, caso mantenham o interesse na sua apreciação, a fim evitar futuras alegações de nulidade processual.

Cumpre observar, ainda, que tal necessidade de ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração decorre mesmo da interpretação do texto constitucional, do próprio princípio processual tempus regit actum, além do quanto estatuído na Súmula 418 do STJ.

Vejamos decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNA RATIFICAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1099875 / MG, Rel. Min. Raul Araujo, 4ª Turma, DJe de 01/08/2011)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. (AgRg no Ag 1393411 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 16/05/2011)

Ademais, é cediço que os embargos de declaração ofertados tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, razão pela qual a função jurisdicional do MM Juízo de primeiro grau ainda não fora esgotada.

Ante o exposto, reconheço a nulidade de todos os atos praticados a partir da sentença de fls. 407/411, inclusive, oportunidade na qual devem os autos retornar ao Juízo de origem, a fim de que possa prolatar novo decisum, observando-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões, conforme anteriormente exposto.

Após a prolação e publicação de novo julgado, momento em que se abrirá prazo recursal às partes litigantes, e mediante a apresentação de recurso de apelação, deverá o Magistrado, ao fazer o primeiro juízo de admissibilidade, remeter os autos a este Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Salvador(BA), 17 de novembro de 2011.

Fonte: DJE TJBA

Mais: www.direitolegal.rg