Desª. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, desproveu decisão da juiza Maria do Carmo Tommasi Costa Caribe da 16ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
28/11/2011 09:00 AM
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Error In Judicando, Error in Procedendo rotinas no judiciário

Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?

Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso

O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento

A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada

Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:

São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:

A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção.

A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.

Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecer o regramento processual, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado de segundo grau.

DL/Mn


Inteiro teor da decisão:

0013570-58.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Marcelle Frazao Mascarenhas
Advogado : Lorena Araújo Falcão Mendonça (OAB: 24212/BA)
Agravado : Gafisa S/A
Agravado : Oas Empreendimentos Ltda
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCEIRA. EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSIÇÃO. I - A teor da regra inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II - Compete à parte contrária provar a higidez econômica do beneficiário, sob pena de prevalecer a presunção juris tantum da pobreza declarada. III - Evidenciada a existência de afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para o custeio das despesas processuais e dos honorários, e não comprovada a capacidade econômica para tanto, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MARCELLE FRAZAO MASCARENHAS interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0075759-69.2011.805.0001, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Insatisfeita com a decisão, a Autora interpõe o recurso de Agravo de Instrumento, argumentando que a Lei nº 1.060/50 assegura a gratuidade de Justiça a todos aqueles que afirmarem na inicial não possuir condições de arcar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Sustenta que está desempregada e que o entendimento do magistrado lhe obstaculiza o acesso à Justiça. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, e, no mérito, o provimento do recurso. Instrui o agravo de instrumento com os documentos de fls. 09/24. É o relatório. DECIDO. No nosso ordenamento jurídico vigora o entendimento de que o único requisito para que a pessoa física obtenha a isenção é a simples afirmação, na petição inicial, da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, a teor da regra inserta no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Confira-se: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." O parágrafo primeiro do referido dispositivo legal acrescenta que: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Saliente-se que os referidos dispositivos foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que garante amplo acesso à Justiça a todo cidadão, não podendo ser privado de buscar a proteção jurisdicional, em razão de não poder arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu patrimônio e seu orçamento doméstico. Lecionando sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara afirma que: "Assegurada a assistência judiciária gratuita (ou, no caso brasileiro, a assistência jurídica integral e gratuita), cumpriu-se a primeira onda do acesso à ordem jurídica justa, tornando-se possível que todos - tenham ou não condições econômicas de arcar com as despesas processuais sem com isso criar dificuldades para sua manutenção e de sua família - possam levar ao Judiciário as alegações e provas necessárias para a defesa de seus interesses." (in Lições de Direito Processual, vol. I, 8ª ed., Editora Lumen Juris, p. 35) Destarte, não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência econômica para obter a concessão do benefício, bastando, para tanto, diga-se mais uma vez, a sua declaração nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça tem linha cognitiva já pacificada que respalda esse entendimento, como se infere dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. (...) 2. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário, inexistente na espécie. 3. (...) 4. Agravo regimental improvido." Grifei. (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 21/10/2010) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido." Grifei. (AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) Na hipótese em análise, a Agravante declarou sua hipossuficiência de recursos (fl.02), prevalecendo a presunção de veracidade acerca do seu estado de miserabilidade. Do exame dos documentos juntados exurge ainda a evidência de incapacidade econômica devido a desligamento de emprego desde 2008 e a falta de outra informação que aponte fonte de renda da agravante que lhe permita arcar com as despesas processuais. Desta forma, a Agravante deve ser, pelo menos neste instante processual, considerada juridicamente pobre, para os fins do disposto na Lei nº 1.060/50, viabilizando, de forma eficaz, a plena garantia de acesso à Justiça. Ademais, ressalte-se que, demonstrados pela parte adversa, no feito originário, o surgimento de elementos probatórios sérios e convincentes, que infirmem tal presunção de miserabilidade, será, então, possível a denegação do benefício. Em sendo assim, milita em favor da Agravante a presunção de impossibilidade de pagar os ônus processuais, por não existir, até o momento, documentos que evidenciam em sentido contrário. Infere-se, do exposto, que a decisão recorrida está em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sendo aplicável a regra inserta no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, in litteris: "§1º- A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso." Por tais motivos, impositivo é o provimento do agravo, reformando decisão de origem e concedendo o benefício pedido. Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: DJE TJBA

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