Portadora de câncer de mama receberá tratamento gratuito

Publicado por: redação
09/05/2012 06:00 AM
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A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira pereira, condenou o Estado do Rio Grande do Norte no fornecimento gratuito de um frasco, a cada 21dias, do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMABE) - ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto de uma paciente que é portadora de um câncer agressivo na mama e está sob avaliação médica. O fornecimento deve se dá durante o tempo que durar a prescrição médica, sob pena do bloqueio de verbas públicas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

A autora informou nos autos que é portadora da "Neoplasia na Mama", apresentando tumores com superexpressão do receptor HER2, uma forma agressiva de câncer de mama, necessitando, como forma de complemento terapêutico, fazer uso do medicamento HERCEPTIN (TRASTUZUMABE), tendo-lhe sido receitado um frasco deste medicamento, que tem custo aproximado de R$ 11.413,51, a cada 21 dias, durante um ano.

Como não dispõe de condições financeiras de arcar com o custos da medicação, solicitou o fornecimento gratuito perante o Sistema Único de Saúde, através da UNICAT, mas não obteve êxito, sob a justificativa de que o SUS não disponibiliza o remédio em questão.

Argumentou que o direito à saúde encontra-se consagrado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garantir o mesmo por intermédio de políticas públicas que visem tanto a redução do risco de doenças, quanto o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O Estado do RN sustentou que a União mantém serviço estruturado e organizado de tratamento oncológico em unidades próprias chamadas CACONS, sendo incabível a ele a obrigação de ressarcir os gastos que cabem à União, tendo responsabilidade apenas na sua gestão. Argumentou ainda a necessidade da União também ser chamado ao processo, deslocando-se, por conseguinte, a competência para a Justiça Federal.

Amparada pela Constituição Federal, a juíza entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário entre os Entes Federativos, não merecendo abrigo o pleito de chamamento da União ao processo. Para ela, essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

A magistrada destacou que o laudo médico, bem como o receituário médico que estão anexados ao processo, representam prova suficiente da doença que acomete a paciente, do medicamento que lhe foi receitado pelo médico, e, ainda da inexistência de medicamento genérico que possa substitui-lo.

“Em casos como o dessa natureza não há como distanciar-se do vascular princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, hoje tão aclamado em nossos Tribunais e dentre os estudiosos do direito. Tal princípio garante a todos a proteção e a promoção das condições necessárias a uma vida adequada, digna, bem como a garantia e efetivação de seus direitos essências inalienáveis”, observou. (Processo nº 0803757-51.2011.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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