TJBA cassa decisão da juiza Suelvia dos Santos Reis, 22ª Vara Cível de Salvador que negou gratuidade judiciária

Publicado por: redação
28/05/2012 03:37 AM
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Inteiro teor da decisão:

0306883-55.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Maciel Rodrigues Carvalho
Advogado : Epifânio Dias Filho (OAB: 11214/BA)
Advogada : Carina Reis Ferreira (OAB: 35199/BA)
Agravado : Banco Panamericano S/A
DECISÃO MACIEL RODRIGUES CARVALHO interpôs o presente recurso, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da ação revisional proposta em face do agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e deixou de apreciar o pleito liminar. A matéria objeto do presente agravo desmerece discussões mais aprofundadas, haja vista que a legislação atinente à matéria exige apenas, para a concessão da gratuidade judiciária, a simples declaração do requerente do seu estado de pobreza. Impõe-se ressaltar que o entendimento nos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, bastando, para sua concessão, a declaração de insuficiência de recursos, competindo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado, consoante se extrai da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - SIMPLES DECLARAÇÃO POSSIBILIDADE - DECISÃO EQUIVOCADA - Recurso provido. Basta a simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do beneficio da Assistência Judiciária, não podendo o juiz, liminarmente, denegar a pretensão, se o pressuposto básico à concessão é apenas a afirmativa da impossibilidade" (TAPR - AI 140660000 - (10290) - Paranavaí - 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Prestes Mattar - DJPR 25.02.2000) Em que pese esse entendimento, ressalte-se, todavia, que se afigura louvável a tentativa do magistrado de coibir abusos na aplicação do supra aludido diploma legal que, aliás, já prevê, em seu art. 12, a possibilidade de responsabilizar a parte beneficiada com a isenção pelo pagamento de custas desde que possa fazê-lo sem comprometer seu sustento próprio e de sua família, obrigação que prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, não se pode olvidar que, consoante asseverado pelo eminente Des. Paulo Furtado no AI nº 4201-9/2006 "à luz das normas constitucionais que assegurem o amplo acesso à justiça, não se mostra razoável negar à parte o direito de ação, quando a hipótese autoriza postergar o pagamento das custas e despesas processuais para o final da ação". Quanto ao pleito liminar, a bem da verdade, inexiste interesse recursal por parte do Agravante, uma vez que o deferimento deste em grau recursal se configuraria em visível supressão de instância, uma vez que este pleito ainda não fora objeto de apreciação do Juízo a quo. Por esses fundamentos, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, dou provimento parcial ao agravo para cassá-la, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, concedendo, provisoriamente, a gratuidade judiciária requerida, nos termos do art.12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Intime-se.

Fonte: DJE TJBA
Mais: www.direitolegal.org

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