Justiça da Bahia condena BPN e Banco do Brasil em R$ 30.478,00

Publicado por: redação
09/07/2012 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão do juíz Josefison Silva Oliveira:

ADV: WELLINGTON OSÓRIO MODESTO E SILVA (OAB 23597/BA), MARIA ANGELICA NEVES CARDOSO DA SILVA (OAB 23354/BA), JOSÉ RODRIGUES DA SILVA (OAB 921A/BA) - Processo 0081639-47.2008.8.05.0001 - Declaratoria - AUTORA: Laura Scalldaferri Pessoa - RÉU: Banco do Brasil Sa e outro - SENTENÇA Processo nº:0081639-47.2008.8.05.0001 Classe Assunto:Declaratoria - Autor:Laura Scalldaferri Pessoa Réu:Banco do Brasil Sa e outro Vistos, etc. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, nos autos qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada contra BANCO DO BRASIL S/A. e BNP CREDITUS BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, alegando, em síntese, que estelionatário teria aberto conta corrente na Agência Auto Shop Aricanduva-SP, de forma fraudulenta, muito provavelmente por completa ausência de critérios do 1º Réu, vindo por consequência a ocorrer a devolução de cheque supostamente de sua emissão, por motivo não especificado, bem como a inclusão do seu nome no SPC, por ordem do 2º Réu, situações essas que só veio a dar conta quando, ao tentar efetuar compra a prazo na praça, foi informada da negativação do seu nome nos órgãos de restrição de crédito - SERASA, SPC e CCF, sendo submetida a humilhação e constrangimento na presença de terceiros. No intuito de se inteirar do que estava ocorrendo, a Autora solicitou ao 2º Réu, na agência de Mata de São João, onde era titular de conta corrente, informações acerca da devolução de cheque e inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tendo tomado ciência, através dessa agência, que fora vítima da ação nefasta de estelionatário. Peleja, liminarmente, a baixa da negativação aqui reportada, enquanto pedente a lide, e, a final, pela declaração de inexistência de contrato bancário e indenização pelos danos morais que lhe foram infligidos, bem como sejam instados os Réus a publicarem em jornais de grande circulação que a Autora nunca emitiu cheques sem fundos, tratando-se de pessoa dotada de idoneidade moral. Pugna também sejam os Réus condenados no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, (fls. 02/25). Instruem a exordial os documentos de fls.27/70. Deferiu-se a tutela antecipada almejada, determinando-se a imediata exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito, mormente do SCPC (fls. 73/74). Procedida à citação (fls.77/v e 132), os Demandados ofereceram contestação e juntaram documentos (fls. 88/93, 94/100, 133/140, 141/156). Em sua resposta, o 1º Réu aduz, preliminarmente, a carência da ação por total ausência de provas minimamente suficientes para que se possa atribuir qualquer participação sua no aventado ato ilícito. No mérito, alegou que a Autora foi vítima de meliantes, os quais confeccionaram, mediante montagem, cheques, emitindo-os na praça de São Paulo, em desfavor da Autora, cártulas essas devolvidas por serem fraudulentas. Confessou também a inexistência de conta corrente de titularidade da Autora na agência Aricanduva/SP, bem como que não procedeu à inclusão do nome da mesma no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central, sendo improcedente essa assertiva da Autora, até porque a devolução dos cheques teria sido por fraude ao invés de insuficiência de fundos. Alegou ainda tendo efetuado contato telefônica ao segundo Demandado, buscando convencê-lo de que houvera laborado em equívoco ao incluir o nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito, porém não obteve êxito nessa empreitada, pede, a final, seja acolhida a preliminar de mérito suscitada ou, em caso de ultrapasse, seja a ação julgada improcedente (fls. 88/93). O 2º Demandado, por sua vez, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que de exclusiva responsabilidade do 1º Réu o ato ilícito praticado, assevera, nesse particular, que devolvido pelo Banco do Brasil o cheque supostamente emitido pela Autora, a negativação do nome dela nos órgãos de proteção ao crédito ocorre de maneira automática. Ressalta, por outro lado, que também foi vítima do suposto estelionato, uma vez que possui o contrato de financiamento assinado pela Autora, no valor de R$-507,89=, tendo disponibilizado referido valor sem a contrapartida do pagamento regular. No mérito, rechaça a pretensão indenizatória, bem como a exorbitância do valor postulado, pedindo a final, a extinção do feito sem apreciação do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ou, caso não seja esse o entendimento deste juízo, seja julgada improcedente a ação, condenando-se a Autora no pagamento dos honorários de sucumbência, a serem arbitrados (fls. 133/140). Réplicas apresentadas regularmente (fls.103/118, 157/171), manifestando-se sobre as preliminares e reiterando os argumentos constantes na peça inicial. Audiência de conciliação inexitosa (fls.174). É o relatório. D E C I D O O caso é de julgamento antecipado da lide, com base no artº. 330, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência acerca da matéria fática, a qual encontra-se suficientemente demonstrada nos documentos insertos nos autos. As preliminares de mérito agitadas por ambos os Réus são inconsistentes. Confessa o 1º Réu que devolveu o cheque de nº 852161, supostamente emitido pela Autora, no valor de R$- 174,57=, que, por sua vez, corresponde à cártula recebida pelo 2º Réu, ensejadora da negativação do nome da Autora o SCPC (fls. 42/43 e 63). Esses dados fáticos, espelhados em prova documental, por si só, afastam a arguída ilegitimidade passiva, porquanto evidenciada que de algum modo o 1º Réu teve participação no ato ilícito objeto da lide. Rejeito, pois, a preliminar em destaque. O 2º Réu também incide em igual equívoco, uma vez que provado que foi sua a ordem de inserção do nome da Autora no SCPC (fls. 63), o que afasta, de plano, a alegada ilegitimidade passiva. Não bastasse isso, o fato do 2º Réu alegar possuir um contrato de financiamento celebrado pela Autora, que não fora adimplido, também afasta a possibilidade de acolhimento da ilegitimidade passiva aventada. Rechaço, por isso, a preliminar invocada. Outrossim, a alegação de ausência de provas não enseja a apreciação a título de preliminar de mérito, uma vez que com este se confunde. O cerne da questão, no caso sub judice, consiste em aferir se os Réus tem responsabilidade, decorrente de eventual falha na prestação de serviços, pela inserção indevida do nome da Autora nos órgãos restritivos de crédito, especificamente no SCPC. Cumpre, portanto, aferir se ocorreu defeito na prestação dos serviços dos Demandados, decorrente de procedimento culposo de seus prepostos, capaz de ensejar indenização por danos morais padecidos pela Autora com a inscrição indevida do seu nome no cadastro de órgão proteção ao crédito. Ao exame dos documentos colacionados aos autos, observa-se que os Réus admitem e confessam ter sido a Autora vítima da ação de estelionatário. O 1º Réu, ao elucidar que a Autora nunca foi titular de conta bancária na agência Auto Shop Aricanduva - São Paulo e que os cheques que devolveu foram confeccionados por fraudadores, mediante montagem, bem como que essas devoluções no sistema de compensação, em 04/09/2007, ocorreram pelo motivo nº 35 (cheque fraudado). O 2º Réu, ao afirmar ter sido vítima de suposto estelionato, porquanto adiantou ao tomador do crédito a importância de R$-507.89=, não recebendo o pagamento. Restou suficientemente aclarado na prova documental produzida que o 1º Réu não apôs no verso dos diversos cheques emitidos por estelionatários o carimbo com a especificação do motivo da devolução dos cheques, o que só veio a ser esclarecido através da correspondência de fls. 42, decorrente de requerimento formulado pela Autora às fls. 32. Induvidosamente, esse senão caracteriza defeito na prestação do serviço, na medida em que se tivesse figurado no verso das cártulas o motivo da devolução, certamente teria sido evitada a inclusão indevida do nome da Autora no cadastro de proteção ao Crédito. Se é dado afirmar, com base nos informes prestados pelo BACEN que o nome da Autora não chegou a ser incluído no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, o que afasta, portanto, tenha o 1º Réu tomado iniciativa nesse sentido, o mesmo não se pode dizer com relação à sua responsabilização, por haver deixado de fazer constar no verso dos cheques de devolveu o motivo determinante da devolução. O 1º Réu, ao não observar a circular nº 772, art. 1º; e Carta Circular Nº 3411-1, do Banco Central do Brasil, que estabelece que os motivos determinantes da devolução de cheque devem ser obrigatoriamente indicados por meio do carimbo de devolução aposto no verso, incidiu em defeito na prestação do serviço, causando consequências danosas à Autora, mormente no tocante ao aviltamento da sua idoneidade, uma vez que, em decorrência dessa falha, a mesma veio a ter o seu nome inserido pelo 2º Réu no cadastro de maus pagadores. A prova inequívoca do defeito ora comentado avulta da cópia dos cheques de fls. 33/54, onde fica sobremodo patenteado que o 1º Réu não registrou que a devolução dos cheques era em decorrência de emissão fraudulenta, ou seja, não constou o motivo 35 como causa da devolução das cártulas. Desta forma, não se pode constatar se o 2º Réu foi ou não alertado da existência de fraude. Faltou, na situação em destaque, o denominado dever de segurança por parte de ambos os Demandados, de que trata o §1º., artº. 14, da Lei 8078/90, pois o primeiro Réu não livrara-se do ônus de informar a existência de fraude, bem como o 2º Réu não tivera o cuidado de verificar as informações contidas nos cheques antes de adotar medida tão drástica como a a inserção dos dados da suposta devedora nos órgãos de restrição ao crédito. A assertiva do 2º Réu de que possui contrato de financiamento assinado pela Autora, no valor de R$-507,89=, além de encontrar-se desacompanhada de lastro probatório, tendo em vista que não juntara documento algum em chancela, limitando-se a fazer tal afirmação e se declarar vítima de estelionato, por ter disponibilizado tal montante, sem a devida contraprestação, também milita em seu desfavor, isto porque demonstra não ter se cercado dos devidos cuidados na liberação do aludido crédito, se é que efetivamente foi firmado contrato de financiamento, diante da inexistência de prova desse ato jurídico. Descabida, por outro lado, a alegação do segundo Réu de que a Autora é devedora contumaz, pois não foi apresentado nos autos indício sequer indício que possa embasar tal afirmação, já que a única negativação comprovada foi a constante de fls. 63, diga-se de passagem, por ordem sua, e, consoante já demonstrado, sem justa causa. Restou incontroverso, portanto, que ambos os Réus incidiram no denominado defeito na prestação do serviço. O 1º Réu por não especificar o motivo da devolução dos cheques. O 2º Réu, por ter agido sem o devido cuidado, pois deveria ter consultado o Banco do Brasil, antes de negativar os dados da Autora no SCPC, uma vez que não figurava no verso do cheque que embasou o registro, qual o motivo da sua devolução. Como sabido, em casos tais o prestador de serviços responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos aos serviços prestados, nos termos do artº. 14, caput, do CDC. A rigor, só restaria afastada, no caso vertente, a responsabilidade do Demandado pelo fato do serviço, se este tivesse provado que o mesmo decorreu de culpa exclusiva do consumidor, no caso a Autora, ou de terceiro, a teor do artº. 14, §3º, II, do CDC. Outro não é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a saber: "De toda evidência não se pode concluir pela responsabilidade exclusiva do Autor, eis que reconhecida a falha nos serviços do banco-recorrente. Não restaram, portanto, comprovadas as hipóteses elencadas no artº. 14, §3º, II, do CDC, quanto à eventual culpa exclusiva do autor-consumidor e de terceiro. Ademais, esta Corte já se pronunciou sobre constituir ato ilícito a falta de verificação da assinatura aposta em cheque furtado, ensejando irregular inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mesmo com conta encerrada" (REsp 807132/RS, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 21/02/2006, DJ 20/03/2006) Nesse sentido também a lição da douta CLÁUDIA LIMA MARQUES, nos seus Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Ed. Rev. Tribunais, 4ª Edição, 2004, in verbis: "Basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva peo fato do produto presentes no CDC". A prova existente nos autos evidencia a inexistência de relação jurídica, seja no que se refere a contrato de abertura de conta corrente da Autora na Auto Shop Aricanduva - São Paulo, do Banco do Brasil/SA., seja relativamente a contrato de financiamento da mesma com o 2º Réu. Consoante já elucidado, não tendo o nome da Autora sido incluso no cadastro de emitentes de cheques sem fundo do BACEN, com base em informes prestados a este juízo, nesse sentido, pela mencionada instituição de fiscalização bancária, não há lastro para acolhimento do pleito de exclusão do nome da Autora do mencionado cadastro, até porque inexistente tal registro. Prima facie, com base nos elementos de prova constantes do caderno processual, tenho como caracterizada a responsabilidade solidária dos Demandados pelo dano moral puro infligido à Autora, decorrente de ato ilícito, suscetível de ser reparado, materializado na inserção indevida e injusta do seu nome em cadastro restritivo de crédito. Consagra o artº. 5º, X, da Carta Magna, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Pontifica CARLOS ALBERTO BITTAR em sua obra Reparação Civil por Danos Morais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1993, pág. 41, que tem-se "como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". No caso vertente, o dano moral resultou da inclusão indevida e injusta do nome da Autora no SCPC, por ordem do 2º Réu, tendo para isso contribuído o 1º Réu, consoante acima explicitado. Como já ressaltado, constitui-se em direito básico do consumidor, dentre outros, previsto no artº. 6º, VI, da Lei nº. 8078/90, a prevenção e efetiva reparação dos danos que padecer, decorrente de relação de consumo, impondo o artº. 14, caput, do CDC a responsabilidade objetiva em casos que tais, independentemente de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, porquanto inerente ao risco da atividade que desenvolve. O art. 186 do Novo Código Civil reputa como ato ilícito, suscetível de ser reparado, o dano, ainda que exclusivamente moral, infligido a outrem, por negligência, imprudência ou imperícia do infrator. Por outro lado, a inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, para efeito de reparação do dano causado, não demanda seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o qual é presumido, na medida em que trata-se do denominado ilícito puro. A jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça agasalha o entendimento ora expendido, senão vejamos: "Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (REsp 775498/PR, Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª. Turma, 16/03/06, DJ 10/04/06 p. 223) "A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (AgRg no Ag 979810/SP, Min. SIDNEI BENETI, 3ª. Turma, 11/03/2008, DJ 01/04/08 p. 1) A aflição e humilhação por que passou a Autora, por conta da referida negativação, mácula essa que perdurou por mais de 01 ano (fls. 63), rotulando-a como inadimplente, durante o tempo em que referida inserção permaneceu em aberto, situa-se no âmbito dos prejuízos de natureza puramente moral. A fixação do valor da indenização dos danos morais, por sua vez, não é tarefa fácil, devendo contudo ser assentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. Na lição dos jovens e talentosos juristas PABLO STOLZE e PAMPLONA FILHO, no Novo Curso de Direito Civil, vol. III - Responsabilidade Civil, 4ª. Edição, 2006, Ed. Saraiva, pág. 50, "a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão". A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, subsidia com parâmetros justos e critérios a serem observados na fixação do quantum indenizatório em casos da espécie, in verbis: "O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinqüenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível)" (EDcl no Ag 811523/PR, Min. MASSAMI UYEDA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 22/04/2008 p. 1) "Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo" (REsp 780548/MG, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª. Turma, 25/03/2008, DJ 14/04/2008, p. 1) Levando-se em conta as diretrizes doutrinária e jurisprudencial acima expostas, evidencia-se do in folio que a Autora tem nível de instrução superior, sendo juíza titular de Vara Cível nesta Capital, tratando-se de pessoa honesta e de boa reputação, existindo ainda outros elementos probatórios que indicam que a mesma faz parte da classe social definida pelos institutos como média, fatores esses que também influenciam na fixação do valor indenizatório. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu sofrimento, abalada que foi em sua honra e reputação, pela permanência indevida do seu nome no SCPC, tornando notória a informação do suposto débito, porquanto ficou com o seu nome exposto no aludido órgão restritivo de crédito por mais de 01 ano. Em relação aos Demandados tratam-se de instituições financeiras poderosas, que reúnem condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza. Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, em face da permanência indevida e injusta do nome da Autora no SCPC, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório de R$-30.478,00=, equivalente a 49 (quarenta e nove) salários mínimos. O dano moral infligido à Autora, consistente na inserção do seu nome no SCPC não teve a dimensão cogitada na inicial, que autorize sejam os Réus instados a divulgar em jornais de grande circulação a idoneidade moral da Autora, na medida em que referido cadastro só é alvo de consulta em operações pontuais, não guardando, portanto, proporcionalidade, entre uma publicidade e outra. Ante o exposto, ao tempo em que declaro a inexistência de relação jurídica (contrato de conta corrente) entre a Autora e o primeiro e segundo Réus (Banco do Brasil S.A. - Ag. Auto Shop Aricanduva/SP; e BPN CREDITOS BRASIL- PROMOTORA DE VENDAS LTDA), ratifico a liminar de fls. 73/74 em todos os seus termos, e com fundamento nos dispositivos legais acima invocados e no artº. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos contra os Demandados, BANCO DO BRASIL S/A e BPN CREDITUS BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., para condená-los solidariamente a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a importância de R$-30.478,00= (trinta mil, quatrocentos e setenta e oito reais), decorrente da inscrição e manutenção indevida e injusta do seu nome em órgão de proteção ao crédito (SCPC), devidamente corrigidos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora no percentual de 12% (doze pct.) a.a., a contar da data do evento lesivo (04/09/2007), nos termos do artº. 406 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno os Demandados no pagamento integral,em iguais proporções, das custas processuais e honorários (artº. 20, caput, c/c parágrafo único do artº. 21, todos do CPC). Arrimado no artº. 20, §3º, do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze) pct. sobre o valor da condenação, pelo Demandado. P.R.I. Salvador(BA), 28 de maio de 2012. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

Fonte: DJE TJBA