TJBA reforma decisão da juíza Maria Jacy de Carvalho da 9ª Vara Civel de Salvador

Publicado por: redação
09/07/2012 06:00 AM
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Inteiro teor da decisão do relator:

0306110-10.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado : Alexandre Jatobá Gomes (OAB: 32481/BA)
Agravada : Gilcelia Silva Dias
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra decisão do Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra Gilcelia Silva Dias, condicionou a demanda à apresentação, pelo autor, de cópia do CRLV, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, sob pena de extinção. Alegando as razões de fls. 02/05, requer a reforma do decisum objurgado ao argumento de que é impossível a exibição do CRLV, porquanto tal documento é de porte obrigatório do condutor do veículo, isto é, do devedor. Pleiteia a apreciação e deferimento da liminar pretendida, bem como a expedição de mandado de reintegração de posse e citação. É O BREVE RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco contra a decisão, proferida em primeiro grau, que condicionou a ação de reintegração de posse à apresentação, pelo autor, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, sob pena de extinção. Analisando bem os autos, bem como a legislação referente à matéria, entendo assistir razão ao agravante. É que a Lei 4.728/65, no que se refere aos contratos de alienação fiduciária, em momento algum exigiu do proprietário, quando da apresentação da inicial de busca e apreensão, a exibição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, afinal o documento em referência, sendo de porte obrigatório, permanece em poder do devedor, possuidor direto do bem, e não em mãos do proprietário fiduciário, qual seja, o agravante. Desta forma, a não apresentação do CRLV do veículo dado em garantia, juntamente com a peça inaugural da ação de busca, não pode levar à extinção do processo, pois, além de não constituir responsabilidade do proprietário a exibição de tal documento, pois ele não o detém, não há qualquer previsão legal nesse sentido. Como se vê, a apresentação do Certificado em questão não constitui pressuposto para o ajuizamento da presente ação e, portanto, a sua ausência não tem o condão de impedir o prosseguimento da demanda. Registre-se, porque oportuno, que o art. 66, da Lei 4.728/65, em seu parágrafo 10º, estabelece que a alienação fiduciária em garantia de veículo automotor deverá, para fins probatórios, constar do CRLV. No entanto, como deixa bem claro o referido artigo, tal exigência serve apenas como meio de prova, não constituindo, como dito alhures, condição sine qua non à continuidade do feito. Nesse sentido, o entendimento remansoso da jurisprudência pátria, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo (CRLV) não é documento indispensável a propositura da ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69." (TAMG - Apelação nº 0340039-9 - Sexta Câmara Cível - Relatora: Beatriz Pinheiro Caíres - DJ: 16.08.2011) "PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INSTRUÇÃO INICIAL - CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - DESNECESSIDADE. De conformidade com a norma inscrita no Decreto-lei nº 911/69, a alienação fiduciária por instrumento público ou particular obrigatoriamente arquivado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, não havendo necessidade de exibição, com a inicial, de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. (...)" (TAMG - Apelação nº 0355774-6 - Quarta Câmara Cível - Relator: Paulo Cézar Dias - DJ: 20.02.2002), Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao presente recurso, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reformar a decisão a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a ação prossiga em seus ulteriores termos, inclusive com a apreciação do pleito liminar.

Fonte: DJE TJBA