Desprovida decisão do juíz Mauricio Lima de Oliveira da 27ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/12/2012 03:02 AM
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Error In Judicando ou Error in Procedendo, já viraram cotidiano no judiciário


Conceito de recurso, noções de recurso

“É um meio colocado a disposição das partes para dentro de um mesmo processo (meio impugnativo próprio), impugnar decisões jurídicas com vistas a sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como evitar que a decisão se torne preclusa ou transite em julgado.” Fredie Didier Jr

Elementos do conceito

Meio impugnativo dentro do mesmo processo.

Somente há que se falar em recurso, quando usado o meio para impugnar a decisão em que se quer atacar dentro da mesma relação processual do contrário, seriam meios impugnativos impróprios (Mandado de Segurança, Ação rescisória).

Toda decisão atacada pelos recursos visa gerar: Reforma ou Invalidação do ato

Os dois pedidos abaixo são usados apenas no Embargo de Declaração

Esclarecimento - Integridade

Obs.: Excetuando os Embargos de Declaração, o restante dos recursos, visam reformar ou invalidar uma decisão.

Antes de operar os efeitos do recurso (devolutivo e suspensivo), o recurso visa evitar o efeito do transito em julgado e a preclusão.

Somente é sentença o ato que tenha conteúdo de Sentença (art. 267 e 269 CPC) e tenha efeito de sentença (extinguir o processo).

A sentença tem por avocação extinguir o processo.

Conhecer do Recurso, Dar Provimento, Negar Provimento, Error in Judicando, Error in Procedendo, Art. 557? Vamos entender melhor isso?
Artigo 557 do CPC in verbis:

Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Alterado pela L-009. 756-1998)
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009. 756-1998)

Conhecer o Recurso
O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. (A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo legitimidade, interesse recursal etc.). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou seja, aceitam o recurso para julgá-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

Provimento
A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a "decisão a quo" foi ANULADA, não estava correta, portanto equivocada.

Decisão equivocada
Necessário entender porque a decisão do "a quo" está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

Quem recorre aponta um erro, podendo esse erro ser de duas formas:
São duas espécies de erro que podem contaminar uma sentença comprometendo sua validade e eficácia como ato jurídico.

Errores in judicando:
A doutrina moderna conceitua o Error In Judicando como aquele que atinge o próprio conteúdo do processo, seja positivamente aplicando mal uma lei que não poderia; seja negativamente, não aplicando ou aplicando mal a lei apropriada. O Error in Judicando é aquele que pode existir numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate de erro de fato (o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos). A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.
O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento enquanto que o Error in Procedendo é o erro de procedimento.  “É o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.”

Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito  e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida.

O Error in Judicando é, portanto, o erro de julgamento, Erro MATERIAL (Error in Judicando) –visa a Reforma e o Error in Procedendo, é o erro de procedimento e busca a Invalidação, Cassação Anulação- Erro FORMAL (Error in Procedendo) é aquele cometido pelo juiz no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso do procedimento ou na prolação da sentença, violando a norma processual na sua mais ampla acepção. A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença errada.
Na verdade são violações da lei processual na sua mais ampla acepção, ou seja, defeitos de construção processual da sentença; aqueles em que incorre o juiz ao cumprir o seu ofício, quando não observa as normas reguladoras de sua atividade. E uma vez constatado que há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a  hipótese é de anulação da decisão.

A sentença é certamente o ponto mais relevante e fundamental do processo, conforme pode ser verificado nas palavras de Sergio Pinto Martins (2006, p.355), ao afirmar que a natureza jurídica da sentença é:

A afirmação da vontade da lei, declarada pelo juiz, como órgão do Estado, aplicada a um caso concreto a ele submetido. Trata-se de um comando, de um ato lógico do juiz, envolvendo um ato de vontade e de inteligência do magistrado, na afirmação da lei, porém como órgão investido de jurisdição pelo Estado.

Por possuir papel tão significativo, tendo em vista que se trata de um ato jurisdicional pelo qual o juiz se pronuncia “com vistas ao proferimento de um ato-fim que solucione o conflito de interesses ou litígio”, conforme expõe Antônio Cláudio Costa Machado (2006, p.220), a sentença deve respeitar os requisitos essenciais e condições intrínsecas prescritas pela legislação nacional no art. 458 do Código de Processo Civil e na Constituição Federal no art. 93, IX, principalmente, para que possa produzir sem maiores conflitos os seus efeitos.

Se o magistrado é contumaz, ou seja, prolatou inúmeras sentenças equivocadas ou anuladas, deve ser submetido a uma rigorosa correição. É inaceitável, um julgador, desconhecer as regras processuais. Um individuo que representa o Estado-juiz para decidir conflitos sociais a ele confiado, ao desconhecê-la, temos aí, uma flagrante revelação da insegurança de seus julgados e incapacidade de continuar julgando.

Não é possível acreditar que no mundo globalizado, era da justiça virtualizada, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua acesso as informações em igualdade de condições que outro magistrado mesmo o de segundo grau.

DL/Mn

Inteiro teor da decisão do relator:

0318146-84.2012.8.05.0000Agravo de Instrumento
Agravante : Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social
Advogado : Rafaela Souza Tanuri Meirelles (OAB: 26124/BA)
Advogado : Maria Fernanda Vasconcellos Ávila (OAB: 25238/BA)
Advogado : Artur Tanuri Meirelles Filho (OAB: 20143/BA)
Agravado : Almiro Silva Santos
Advogado : Esequias Pereira de Oliveira Segundo (OAB: 30756/BA)
Advogado : Leonardo de Souza Reis (OAB: 19022/BA)
Advogado : Antonio Victor Leal (OAB: 22838/BA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e

Comerciais desta Comarca que, nos autos da ação ordinária movida contra Almiro Silva Santos, declarou a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos

autos à Justiça do Trabalho. (fls. 203/205 - decisão transladada). Pretende o agravante, em síntese, o reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o processo em

tela, pois a relação não possui cunho trabalhista. É o que basta relatar. Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a presente questão em aferir qual a Justiça

competente para julgar a demanda. Conforme se extrai dos autos, o agravado pretende fazer a revisão do contrato de previdência privada com a finalidade de questionar os aumentos perpetrados pela

agravante, por entendê-los abusivos. Como se verifica, o objeto do litígio se refere à revisão de contrato firmado entre o agravante e o agravado, ou seja, de contrato de previdência de natureza

privada. Ora, a relação jurídica entabulada entre as partes é de direito comum, não havendo qualquer discussão acerca da relação empregatícia existente, já que a questão é amparada no regulamento

da entidade de previdência privada. Ademais o art. 202, §2º, da Constituição Federal retira a matéria em exame da esfera da relação de trabalho de forma taxativa, senão vejamos: §2º - As

contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de

trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. Assim, não há relação de trabalho a ser dirimida no

feito em exame, mas relação jurídica de natureza civil, sendo inaplicável o art. 114 da CF/88, pois a questão de fundo versa sobre obrigações contratuais que dizem respeito ao direito

previdenciário privado. Assim, é competente para apreciar e julgar a causa a Justiça Estadual, pois esta matéria não esta afeta a Jurisdição Trabalhista. Nesse sentido, é o entendimento do colendo

Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRARODINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. REEXAME

DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É certo que esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum o

julgamento das ações que envolvam complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, "por não decorrer essa complementação pretendida de contrato de trabalho" [RE n. 470.169,

Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 5.5.06]. 2. O Tribunal de origem afirmou que a questão decorre do contrato de trabalho. A análise da pretensão jurídica depende do reexame de cláusulas

inscritas no referido contrato (Súmula 454/STF) ou de revisão de matéria probatória (Súmula 279/STF), o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. Acolho os presentes embargos,

com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo regimental e não conhecer do recurso extraordinário. (RE 594440 AgR-ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009,

DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-04 PP-00816) Desta feita, a Justiça Comum é competente para processar e julgar a ação revisional, uma vez que não está em mira relação de

trabalho, o que afasta a competência da Justiça Especializada. Ressalte-se que, muito embora seja caso de processamento do recurso por instrumento, mostra-se necessário o seu julgamento

monocrático. Isto porque, o agravado também interpôs agravo de instrumento (nº 0318357-23.2012.8.05.0000) com a mesma insurgência, denotando ausência de litígio entre as partes, bem como

jurisprudência pacífica sobre o tema. Convém, ainda, registrar que o relator poderá dar provimento ao recurso que estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior,

consoante regra do art. 557, § 1°-A, do CPC. Isto posto, dou provimento ao agravo, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da ação,

determinando o regular prosseguimento do feito na Vara Cível de origem, observado o devido processo legal. Oficie-se ao juiz da causa para o cumprimento desta decisão. Publique-se. Intime-se.

Fonte: DJE TJBA
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