Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do tjba, anula decisão da 20ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
06/06/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006491-28.2011.805.0000-0, de SALVADOR

Agravante:        JOSEEL LIMA ARAUJO

Advogados:      Eduardo Gonçalves de Amorim

Agravado:      ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

Relator:        Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

DECISÃO

1.                    Joseel Lima Araujo interpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão mediante a qual o douto Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Salvador indeferiu o pedido liminar formulado pelo ora Agravante nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0020984-07.2011.805.0001, adiante transcrita:

Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inexiste nos autos qualquer prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor.

Com efeito, alega o suplicante que nunca solicitou crédito junto à Ré, não tendo sido por ele celebrado o contrato de financiamento nº 31490093, no valor de R$ 711,32 (...).

Ocorre que se não foi o demandante quem contratou o financiamento, tal resultou de fraude, restando indemonstrado, até agora, se já foi registrada a ocorrência junto à competente autoridade policial, providência que, se adotada, resultaria na realização do exame pericial de Verificação de Autenticidade Gráfica junto ao Departamento de Polícia Técnica, exame pericial que se mostra indispensável à comprovação do alegado.

Diante disso, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa no prazo legal” (fl.27 dos autos).

Em suas razões recursais o Agravante aduz, em síntese, que teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, apesar de nunca ter celebrado contrato com a Agravada. Destacou ainda que a matéria versada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a inscrição ou a permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto pendente relação processual em que se discute a existência do débito. Após invocar precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, a reforma da decisão impugnada.

2.                    Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que em diversas ocasiões reiterou o entendimento de que a propositura de demanda na qual o consumidor nega, de forma consistente, a própria existência da relação contratual é suficiente para obstar a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito:

“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.

I - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas.

II - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

III - É permitida a capitalização anual dos juros nos contratos bancários.

IV - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.

Agravo improvido”. STJ – 3ª Turma. AgRg no REsp 788262 / RS. Rel. Min. Sidnei Beneti. DJe 07/05/2008.

No caso dos autos, encontram-se devidamente reunidos os requisitos preconizados pela colenda Corte Superior de Justiça. A Petição Inicial, tal como o Agravo de Instrumento, veicula a alegação de que o Agravante jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a Agravada. De igual modo, a inscrição do nome do Agravante nos cadastros de proteção ao crédito indica de forma irrefutável que medidas de coerção indireta vêm sendo adotadas em face do suposto devedor. Ademais, na hipótese dos autos, é inexigível o depósito de quantia incontroversa, tendo em conta que a impugnação refere-se à integralidade do débito.

Cumpre assinalar, outrossim, que a prévia instauração de procedimento policial investigatório não constitui requisito essencial para o deferimento da medida liminar em ação judicial, mesmo porque a tutela jurisdicional não está condicionada ao prévio esgotamento das vias administrativas. No caso em tela, partindo-se da narrativa posta na petição inicial, seria inviável exigir que fosse levado ao conhecimento das autoridades policiais o instrumento de contrato que o Agravante (em tese) não possui. Assim é que, apesar da ausência de registros policiais, a pretensão liminar tem lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3.                    Com espeque nas premissas supra indicadas, e em atenção ao disposto no artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, determinando que a Agravada diligencie junto aos órgãos de proteção ao crédito para que sejam suprimidas no prazo de 10 (dez) dias quaisquer inscrições por si desencadeadas, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais).

Intimem-se.

Salvador,   de junho de 2011.

Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator