Ricardo Eletro é condenada pela Juiza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
09/06/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0008561-88.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Heron Lima Santos, Suyane Andrade Farias De Oliveira

Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz

Reu(s): Ricardo Eletro

Advogado(s): Juliana Sousa Almeida, Renata D'Oliveira Carneiro Lins de Moraes

Sentença: Vistos, etc.

HERON LIMA SANTOS E SUYANE ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA LIMA, qualificados nos autos, propuseram Ação de indenização por constrangimento e danos morais decorrentes de ato ilícito contra a RICARDO ELETRO.
Os autores pretendem indenização por constrangimento e danos morais sob a alegação de que sofreram danos em conseqüência da má prestação do serviço da empresa ré que, além de fornecer informação equivocada sobre o produto, relutou na devolução da quantia paga pelos consumidores alegando em fazê-lo no prazo mínimo de 15(quinze) dias. Diante da exposição do fato aos outros consumidores que se encontravam presentes , houve um grande constrangimento e muito desgaste no interior da loja causando um problema emocional a autora que se encontrava grávida aos 8(oito) meses de gestação. Após algumas horas de discussões entre as partes, a empresa ré decidiu restituir o dinheiro aos autores, porém já havia causado muito desgaste emocional e físico aos consumidores, inclusive sofrimento desnecessário gerado pela empresa ré aos autores. Pede a procedência da ação para a condenação em danos morais.

Juntou os documentos de fls.11 a 24

A ré contestou a ação às fls.25 a 37 alegando a não presença do dano moral, uma vez que a empresa cumpriu com todas as suas obrigações, inclusive com o cancelamento da compra e a restituição da quantia despendida pelos consumidores.Um simples aborrecimento decorrentes de mau humor dos autores não se enquadra no conceito do dano moral, lembrando que para se caracterizar a existência de prática de ato ilícito deveriam estar presentes os elementos essenciais, a saber: a antijuridicidade, a culpabilidade, o dano e o nexo causal e que na falta de um deles, não se configura ato ilícito, logo não tem o que reparar.Impugna os documentos juntados e o pedido de danos morais e pede a improcedência da ação.

Réplica às fls.39 a 44
Não houve interesse em conciliar conforme fl.57
Houve pedido de produção de provas pela parte.

É o relatório. Decido.

A controvérsia gira em torno do ressarcimento pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços realizados.

Inicialmente é bom que se diga que o CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, pois, contratos desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e por isso a interpretação do contrato objeto do litígio deve ser feita da maneira mais favorável aos acionantes, mesmo porque, a requerida traz a lume interpretação do contrato utilizando método flagrantemente prejudicial ao consumidor, o que causaria excessiva onerosidade a parte autora e vantagem excessiva ao réu, que tem o dever de entregar na data aprazada as mercadorias compradas por seus clientes em perfeitas condições de uso.
Cumpre destacar que o CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, previstos no seu art. 4º que estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende à literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas.
A professora e estudiosa dos contratos à luz do CDC, CLÁUDIA LIMA MARQUES defende:

"O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283)

Essa tendência interpretativa ocorre principalmente quando o vínculo de consumo se forma através da adesão do consumidor a um contrato padrão elaborado unilateralmente pelo fornecedor, como ocorre no caso ora em análise.
As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores.

O CDC autoriza que o consumidor possa reclamar de vícios decorrentes da execução de um serviço nos termos dos art. 18 do CDC:

“Art. 18 –O fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a quês e destinam ou lhes diminuam o valor...”

Por isso o consumidor poderá exigir que o produto adquirido esteja dentro das especificações solicitadas sob pena de substituição do produto por outro de mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga.
No caso em exame, a prova trazida aos autos demonstra que efetivamente ocorreu a má prestação do serviço, que não observou as especificações do colchão solicitada pelos autores ocorrendo a inadequação do produto vendido para os fins que se destinava e a troca não foi feita na data aprazada ferindo as legitimas expectativas dos autores, mormente por conta da espera próxima do parto da autora.
Os argumentos da parte ré esbarram nas constatações contidas nos depoimentos pessoais dos autores que sofreram constrangimentos ao tentar trocar um colchão comprado fora das especificações da cama e por isso incompatível com os fins a que se propunha.
A Ré, portanto, não honrou suas obrigações pactuadas e assumidas, correspondente a entrega da mercadoria na data acordada em perfeitas condições, incorrendo em infrações contratuais por conta da série de aborrecimentos sofridos pelos autores, em particular em referência a autora, grávida de oito meses.
É notório que a ré não agiu com a lealdade, a transparência e a boa fé que devem nortear as relações consumeristas ao deixar de cumprir suas obrigações, entregando a mercadoria na data acertada ou devolvendo o valor do bem na forma solicitada sem a necessidade de expor os autores aos constrangimentos que sofreram por causa de uma mercadoria de pequeno valor.
Esses fatos configuram, não nos restam dúvidas, a quebra da boa fé objetiva do fornecedor terminando por demonstrar o injustificado locupletamento da parte ré, na medida em que muniu-se do capital empregado pela parte Autora, oriundo dos seus sacrifícios e labores, sem cumprir integralmente aquilo que se obrigou e somente depois de extremo desgaste emocional se dignou devolver a quantia paga.
Assim, a responsabilidade objetiva da ré esta caracterizada nos temos do art. 14 CDC caput que diz:

“O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.”
A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência, tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus direitos subjetivos privados relativos a integridade moral ao estabelecer: em dois incisos do artigo 5º que:
“V – é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

Inquestionável a responsabilidade civil da demandada, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional negligente, além dos danos causados aos Autores na sua moral, de valor inestimável.
Provada a existência da conduta lesiva, deve a empresa ré ressarcir os danos a este causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.
Nesse sentido:
“Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física(direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral(direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral”(TJRJ 1ªC. – Ap. – Rel. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 19.11.91 – RDP 185/198).
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização’(TJPR – 4ª C. – Ap. – Rel. Wilson Reback – j. 12.12.90 -- RT 681/163).

No entanto, a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços.
O quantum do dano moral é ato que o juiz deve fixá-lo de acordo com as provas existentes nos autos quanto à gravidade do ato lesivo, as condições em que ocorreu e as condições econômicas das partes. O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse sentido:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).
“A fixação do quantum da indenização por dano moral deve ser apta para servir como elemento de coerção destinado a frear o ânimo do agressor, impedindo desta forma, a recidiva. ( Ap 57.439.-3ª T. – j. 29.04.1998 – rel. – Des. João Carlos Brandes Garcia- TJ- Mato Grosso do Sul)

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar o requerido a pagar a título de indenização por danos morais a quantia de 20 (vinte) salários mínimos para o autor HERON LIMA SANTOS e 40 (quarenta) salários mínimos para SUYANE ANDRADE FARIAS DE OLIVEIRA LIMA, devidamente atualizado desde a época do fato e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação valida.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 24 de maio de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA TITULAR

 

Fonte: DJE BA