Decisão da 24ª Vara Civel de Salvador é fulminada pelo Des. Gesivaldo Brito, do TJBA

Publicado por: redação
12/06/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016380-40.2010.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: CARLOS LOURENÇO SANTOS DE OLIVEIRA

ADVOGADA:LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS

AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

CARLOS LOURENÇO SANTOS DE OLIVEIRA interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, contra decisão proferida pelo Exmo. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0015004-16.2010.805.0001, movida contra o Agravado.

A decisão objurgada considerou que a ausência de manifestação do Agravante com relação ao despacho que determinou a indicação do endereço do Agravado, caracterizou desistência tácita do recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a causa originária.

Em suas razões recursais, o Agravante pondera que a decisão agravada viola flagrantemente os preceitos legais pátrios e a jurisprudência dominante, não restando plausível o entendimento dado pelo magistrado da causa, no sentido de interpretar o seu silêncio como desistência da analise recursal do julgado.

Ressalta que o fato de não ter se manifestado sobre o despacho exarado pelo Juízo “a quo”, não autoriza que o Agravante seja penalizado com o arquivamento da Ação Revisional, haja vista que a falta de manifestação preclui apenas o direito com relação aquele despacho, mas não se estende ao direito de discutir o contrato de financiamento firmado entre as partes.

Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pugnando pela cassação da decisão agravada, bem como pelo total provimento para determinar a subida dos autos este Tribunal para processamento e julgamento da Apelação.

É o relatório.

DECIDO.

Vistos e examinados, conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade, passo a analise do mérito recursal.

A existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação do autor, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação são elementos que justificam o deferimento de medida antecipatória dos efeitos da tutela.

No caso vertente, a irresignação da parte agravante merece prosperar em parte.

Infere-se dos documentos acostados aos autos que, na Ação originária, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, na qual restou proferida sentença de improcedência sem sequer ocorrer a triangularização do feito (fls.70/75), por entender o MM Juízo “a quo” a falta de plausabilidade do processamento da ação e, assim, a sentença foi proferida sem que o Agravado tivesse sido chamado à lide.

Posteriormente, quando do recebimento da Apelação (fl.100) o magistrado de piso determinou a citação da parte Ré, ora Agravada, para responder o recurso. Ante o retorno negativo do AR (aviso de recebimento), o Agravante foi instado a se manifestar, conforme despacho exarado neste sentido, fl.106.

Por fim, devido a ausência de manifestação do Agravante, o juiz singular interpretou tal desídia como desistência recursal e, consequentemente, determinou o arquivamentos dos autos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a desistência do recurso, nos moldes do art. 501, CPC, constitui ato unilateral do recorrente que, na dicção do CPC, independe da anuência da parte contrária ou do Juízo. É nesse ponto que reside a autonomia que as partes possuem na relação processual. Parece não restar dúvida de que a Constituição garante a "dispositividade" de recursos que tratam de relações que só às partes dizem respeito. Assim, não se enquadra nos atos que podem ser decretados de ofício pelo Magistrado.

Ademais, em que pese o magistrado de piso não haver fundamentado a decisão objurgada, eventual abandono da causa poderá acarretar a extinção do feito. Contudo, tal medida deverá ser suscitada pela parte contrária, conforme se infere do posicionamento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA RÉ PARA ANTECIPAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I - "Não se faculta ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu. Inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa". (REsp 168036/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1999, DJ 13/09/1999 p. 69) II - Mostra-se inviável a extinção do processo por iniciativa oficial, em se tratando de abandono da causa, devendo a desídia do autor ser apenada com a preclusão do ato processual que pretendia praticar. (grifo nosso)

III - Contudo, cuidando-se de procedimento que depende da produção de prova pericial, solução mais adequada, antes da extinção, é a intimação do réu para, se desejar, antecipar as custas do trabalho técnico.

IV - Recurso especial provido.

(REsp 203.836/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008).”

Ressalte-se ainda que, no caso em comento, se se enquadrasse na hipótese de desídia do autor, esta caracterizada pela não promoção dos atos e diligências que lhe competia, insculpido no art. 267, inc III, caberia ao juiz de piso intimar a parte para suprir a falta, conforme reza o § 1º, art. 267 do CPC, o que não ocorreu. Vejamos:

“O juiz ordenará, nos casos dos ns II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas.”

Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento para cassar a decisão agravada, tornando sem efeito a determinação de arquivamento dos autos, devendo o feito retomar seu regular processamento no Juízo primevo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-Bahia, junho 08, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

 

Fonte: DJE BA