Ante a inobservância da garantia processual inserida no §1° do art. 267, do CPC, impõe-se à anulação da sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
20/07/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

Primeira Câmara Cível

Apelação Cível nº: 0000823-55.1983.805.0001-0 – Salvador

Apelante: Município do Salvador

Procurador do Município: Silvia Cecília Azevedo

Apelados: Napoleão Ferreira Reis

Marisa Barreiros Reis

Advogado: Otacilio de Barros Gomes

Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva

DECISÃO

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinta ação de consignação em pagamento, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do CPC, por não ter o autor cumprido com a determinação do Juízo de, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.

Insatisfeito, o réu interpôs apelação cível alegando merecer reforma a sentença. Afirma não ter sido realizada a intimação pessoal do autor, somente sendo realizada a intimação através de seu advogado, pela imprensa oficial acerca dos atos processuais. Defendeu a necessidade da intimação pessoal da parte antes da decretação da extinção do processo. Entende que nas ações de consignação em pagamento em que existam dúvidas sobre quem seja o credor, não é possível ao autor dispor da ação, permanecendo apenas a disputa entre os credores do crédito. Pede pela procedência do apelo.

Conforme certificado na fl. 48, apesar de regularmente intimado, os apelados não apresentaram contra-razões.

É o relatório.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento que decretou a extinção do processo sem que fosse realizada a intimação pessoal do autor.

Nos termos do art. 267, do CPC, antes de se decretar a extinção do processo em decorrência de abandono da causa, é necessário se promover à intimação pessoal da parte:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

[…]

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da parte imprescindível para sua declaração. Ocorre que, no caso dos autos, foi determinada a intimação da parte através de seu advogado, apenas através da imprensa oficial, veja-se:

PUBLICAÇÃO

Encaminho para publicação o(a): r. ( x) DESPACHO; ( ) DECISÃO; ( ) SENTENÇA, de fl. 23. Salvador, 02/02/2010. Eu,__________, Subescrivã, subscrevo.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que saiu publicado do DPJ do dia 03/02/2010. Salvador, 03/02/2010. Eu,__________, Subescrivã, subscrevo.

(Certidão constante de fl. 24).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.

Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.
2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.
3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).

Não tendo sido intimado pessoalmente tal como determinado na lei, inviável o reconhecimento do abandono da causa.

Ante a inobservância da garantia processual inserida no §1° do art. 267, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em observância ao princípio do devido processo legal.

É o caso de aplicar-se o art. 557, § 1º A do CPC, considerando que a decisão está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ.

Diante das razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.

P. I.

Salvador, 18 de julho de 2011.

NULIDADE

Primeira Câmara Cível

Apelação Cível nº: 0010971-62.1982.805.0001-0 – Salvador

Apelante: Município do Salvador

Procurador do Município: Silvia Cecília Azevedo

Apelado: Floriano Carvalho

Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva

DECISÃO

Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinta ação de consignação em pagamento, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do CPC, por não ter o autor cumprido com a determinação do Juízo de, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.

Insatisfeito, o réu interpôs apelação cível alegando merecer reforma a sentença. Afirma não ter sido realizada a intimação pessoal do autor, somente sendo realizada a intimação através de seu advogado, pela imprensa oficial acerca dos atos processuais. Defendeu a necessidade da intimação pessoal da parte antes da decretação da extinção do processo. Entende que nas ações de consignação em pagamento em que existam dúvidas sobre quem seja o credor, não é possível ao autor dispor da ação, permanecendo apenas a disputa entre os credores do crédito. Pede pela procedência do apelo.

Conforme certificado na fl. 46, apesar de regularmente intimado, o apelado não apresentou contra-razões.

É o relatório.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de consignação em pagamento que decretou a extinção do processo sem que fosse realizada a intimação pessoal do autor.

Nos termos do art. 267, III, do CPC, antes de se decretar a extinção do processo em decorrência de abandono da causa, é necessário se promover à intimação pessoal da parte:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

[...]

II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da parte imprescindível para sua declaração. Ocorre que, no caso dos autos, foi determinada a intimação da parte através de seu advogado, apenas através da imprensa oficial, veja-se:

PUBLICAÇÃO

Encaminho para publicação o(a): r. ( x) DESPACHO; ( ) DECISÃO; ( ) SENTENÇA, de fl. 21. Salvador, 27/01/2010. Eu,__________, Subescrivã, subscrevo.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que saiu publicado do DPJ do dia 28/01/2010. Salvador, 28/01/2010. Eu,__________, Subescrivã, subscrevo.

(Certidão constante de fl. 22).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ).

3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.

Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).

Não tendo sido intimado pessoalmente tal como determinado na lei, inviável o reconhecimento do abandono da causa.

Ante a inobservância da garantia processual inserida no §1° do art. 267, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em observância ao princípio do devido processo legal.

É o caso de aplicar-se o art. 557, § 1º A do CPC, considerando que a decisão está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ.

Diante das razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.

P. I.

Salvador, 18 de julho de 2011.

 

Fonte: DJE BA