Anulada decisão da 23ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
25/07/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008248-57.2011.805.0000-0 DE SALVADOR

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BATISTA

ADVOGADO: ANTÔNIO BAHIANA NERI E OUTROS

AGRAVADO: BANCO GMARC S/A

ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo deInstrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Carlos Batista contra decisão proferida pelo MM Juiz da 23ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu, liminarmente, a exceção de incompetência oposta nos autos da ação de busca e apreensão pelo Banco agravado.

Alega o agravante que firmou contrato para financiamento de veículo automotor, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para ser pago em 60 (sessenta) parcelas, cada uma no importe de R$ 665,97 (seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos), o que demonstra a extorsividade do encargos aplicados, na medida em que o valor final a ser pago alcançará a quantia de R$ 39.958,20 (trinta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos).

Prossegue aduzindo que, nada obstante tenha ingressado com uma ação revisional na 26ª Vara Cível para discutir as cláusulas contratuais que entende abusivas, foi surpreendido com uma ação de busca e apreensão aforada pelo Banco, em trâmite na 23ª Vara Cível, circunstância que ensejou a oposição de uma exceção de incompetência, fundada na conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão e na prevenção do Juízo da 26ª Vara Cível.

O magistrado de primeiro grau, considerando que o tema conexão é matéria a ser apreciada em preliminar de contestação, “rejeitou liminarmente” a exceção, conforme os termos da decisão de fls. 19/20.

Desta decisão o agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando que opôs exceção de incompetência porque, naquela oportunidade, ainda não tinha, sequer, sido citado para responder à demanda. Assim, diante da prevenção do Juízo da 26ª Vara, porque primeiro a conhecer uma das demandas conexas, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito que seja o agravo provido.

É o relatório.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal.

No tocante à possibilidade de apreciar, em incidente de exceção de incompetência, a matéria relacionada à conexão, a decisão agravada está em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ.

A forma, em última análise, é instrumento destinado a conferir segurança no trata das relações jurídicas. Praticado o ato, ou deflagrado o procedimento, adotando forma diversa da prevista em Lei, se ainda assim foi o seu fim alcançado sem prejuízo à parte contrária, não há que se falar em nulidade, ou mesmo que o ato ou procedimento não pode ser apreciado porque não obedeceu a filigranas formais. Não há qualquer utilidade em rejeitar um exceção de impedimento, lastreada em conexão, e conhecer desse mesmo tema em preliminar de contestação. O resultado prático será o mesmo, e isso é o que importa para o moderno processo de resultado, efetivo, portanto.

O STJ trilha no mesmo sentido, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONEXÃO. ARGUIÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

I. Ausência de prequestionamento que impede o exame da controvérsia em toda a extensão pretendida pela parte.

II. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, desde que não cause prejuízo à parte adversa, é possível admitir a arguição de conexão em sede de exceção de incompetência.

Precedentes.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 760.983/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, 4ª T, julgado em 13/10/2009, DJe 23/11/2009).

No mesmo sentido: REsp 713.045/PR, Rel. Ministro Mauro campbell Marques, 2ª T, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009 e AgRg no Ag 654.809/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 4ª T, julgado em 17/03/2005, DJ 11/04/2005.

Ademais, pela dicção do art. 105, a conexão pode ser reconhecida até mesmo de ofício, o que reforça, ainda mais, o fato de não ser a forma imprescindível ao seu conhecimento.

Desse modo, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o prosseguimento do incidente, nº 0089132-07.2010.805.0001, oposto nos autos da ação de busca e apreensão nº 0084820-85.2010.805.0001, em trâmite na 23ª Vara Cível de Salvador, até deslinde final, SALVO SE A MATÉRIA JÁ TIVER SIDO APRECIADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

Publique-se.

Salvador, 21 de julho de 2011.

RELATORA

 

Fonte: DJE BA