Anulada decisão da 14ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
25/07/2011 10:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008508-37.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA BORGES

ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVADO: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADO: FABIANA RAMOS DE SOUSA

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTIANE DE OLIVEIRA BORGES, contra Decisão Interlocutória de fls. 233 do Juiz da 14ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, que deferiu a expedição de mandado de reintegração, em favor do Banco BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, na posse direta do veículo descrito na inicial, que será conservado à disposição daquele Juízo.

A Agravante sustenta, em suas razões recursais, que promoveu Ação Revisional Contratual contra o Agravado, em trâmite na 22ª Vara Cível da Comarca de Salvador, sendo que, na mencionada ação revisional, foi intimada a emendar a inicial, tendo protocolado petição cumprindo o que fora determinado em 24/09/2010. Que em 14/03/2011, foi publicado decisão de Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios de Assistência Judiciária Gratuita, mas quanto ao pedido de liminar, não foi apreciado nessa oportunidade.

Aduz que a notificação extrajudicial não é válida, visto que foi realizada fora do seu domicílio, bem como do aviso de recebimento por ela assinado. Pleiteia, ainda, que seja configurada a conexão e que sejam as ações reunidas em um único processo e no mesmo juízo prevento, para que se evitem, assim, decisões conflitantes.

Pugna pela reconsideração do “decisum”, para que determine a suspensão do curso deste feito possessório, até o deslinde da ação revisional supracitada.

Por fim, pede provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a conhecer do mérito recursal.

Agrava a Ré contra decisão da 14ª Vara Cível que, por causa da pretensa mora, deferiu a busca e apreensão da liminar de veículo objeto de alienação fiduciária.

A liminar deferida nos autos da respectiva ação não procede, visto que foi deferida com base em notificação extrajudicial expedida através de Cartório de Comarca diversa daquela na qual reside.

Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a notificação extrajudicial ser proposta em Tabelionato do domicílio da Ré.

Ressalte-se que não se deve confundir a eleição de foro com a eleição de Juízo, porque este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“[...] II. Nas causas envolvendo relação de consumo, compreende-se como absoluta a competência, definida pelo foro do domicílio do consumidor se reconhecida a sua hipossuficiência. [...]. (STJ. 4ª Turma. Ag.Rg no REsp 821935/SE. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.DJ. 21/08/2006).”

Desta forma, a notificação extrajudicial enviada por Cartório distinto da Comarca do devedor é imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do Tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo ao arts. 8 º e 9 º da Lei n. 8.935/94.

Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“ Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei 8.935/94.

1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ. REsp. n. 682399, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes. DJ. 24/09/2007).”

Assim, é nula a notificação extrajudicial realizada pelo Agravado e por via de consequência a busca e apreensão do veículo da Agravante.

No que concerne a reunião das duas ações, por conta de conexão, não prospera referido pedido. Este Tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramitante a ação de revisão de contrato anteriormente já ajuizada em vara diversa daquela.

Nesse sentido:

“Não existe conexão, mas sim uma relação de prejudicialidade externa, entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusulas contratuais, quando ambas discutem o mesmo contrato de alienação fiduciária. (STJ – MC 6358/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª turma – DJ 26.02.2007).”

Trata-se, pois, de questão prejudicial externa, conforme a inteligência do art. 265, IV, “a”, ao determinar que se suspenda o processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.

Na hipótese em exame há a prova de que, efetivamente, a parte, ora Agravante, ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais perante a 22ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, tendo como objetivo o mesmo contrato com base do presente feito de fls. 48/50 e, de outro lado, aguarda apreciação de pedido de liminar, que ali foi proposto.

Assim, em casos como o que aqui se discute, é esse o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“AGRAVO- VEÍCULO FINANCIADO- sobrestamento da ação de busca e apreensão enquanto tramita a ação de revisão contratual. Liminar. Manutenção do bem com o mutuário e óbice à inscrição do seu nome em cadastros restritivos. Legalidade. Depósito judicial. Valor contratado. Equilíbrio contratual. Provimento parcial. Este tribunal já firmou entendimento de que a demanda de busca e apreensão é autônoma, devendo ficar sobrestada no juízo cível enquanto tramite a ação de revisão de contrato na vara do consumidor. Havendo discussão sobre a quantia devida, prudente deixar-se o mutuário na manutenção do bem até solução da lide, podendo o magistrado deferir o pedido dos devedores para obstar o registro de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. Ao consumidor descabe ao seu alvedrio modificar o valor da prestação para fins de depósito judicial, senão fazê-lo na quantia originalmente contratada. (TJBA- AI 2.884-8/2005-(30475) – Rel. Des. Paulo Furtado- DJU 07.06.2006)”.

Por outro lado, no caso, não se constata a presença de um dos requisitos legais ( Decreto Lei Nº 911/69, art. 13º) necessários para a busca e apreensão liminar do veículo, isto é, a comprovação da mora mediante a notificação extrajudicial por cartório competente.

Com efeito, deve a presente ação de reintegração de posse, que foi postulada subseqüente à ação revisional, ficar sobrestada até o proferimento de decisão de liminar no Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Por tudo exposto, DOU PROVIMETO PARCIAL ao Recurso, para tornar nula a decisão vergastada e suspender o curso da Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no art. 265, IV, “a” c/c art. 527, III do Código Processual Civil, enquanto não se decide a Ação Revisional.

Oportunamente, baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador-BA, julho 19, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

 

Fonte: DJE BA