Incorreta a sentença da 7ª Vara Cível de Salvador, carece ser anulada, disse a Desª. Maria da Purificação da Silva, do TJBA

Publicado por: redação
29/07/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL nº 0011914-20.1998.805.0001-0

APELANTE: BANCO FORD S/A

ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO

APELADO: GILSON HUMBERTO FERREIRA DA SILVA

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista a paralisação do processo, por inércia da parte Autora.

Irresignado, o Apelante interpôs, às fls. 99/103, o presente recurso contra a sentença de fl. 98, afirmando que deve ser aplicado o art. 267, § 1º, do CPC, no sentido de que a extinção do processo, por abandono, depende, necessariamente, de intimação pessoal do Autor. Alega, ademais, que a extinção do processo não foi precedida de requerimento do réu.

À fl. 104, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, omitindo-se, entretanto, quanto aos efeitos nos quais recebera a apelação.

Foram os autos submetidos à Superior Instância e distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relatora.

Este é o relatório.

Inicialmente, cumpre asseverar que a presente apelação é recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC.

Analisando os autos, observa-se que a sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito foi proferida após intimação, via Diário Eletrônico (certidão de fl. 97, verso), para a parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito.

Todavia, certo é que o CPC (art. 267, § 1º) determina que a extinção do processo, em casos como este, seja precedida da intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação dos advogados via Diário do Poder Judiciário.

Com efeito, não obstante a paralisação do processo, não há como se afastar a aplicação ao caso da regra posta no supracitado dispositivo legal, o qual impõe, ao julgador, como medida de resguardo ao princípio da economia processual, proceder à previa intimação pessoal da parte para, em 48 horas, sanar eventual falha existente. Somente após tal medida preventiva, torna-se possível a extinção do processo sem julgamento do mérito.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedar-se silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula

7/STJ).

3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.

4.Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.

2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.

3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1º, CPC) – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. 267 do CPC - Ocorrendo apenas a intimação pela imprensa oficial, deve ser cassada a sentença monocrática, com o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito - Recurso provido. Unânime. (TJDFT – AC 20080710169836 – (400188) – Rel. Des. Otávio Augusto – DJe 20.01.2010 – p. 168)

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PROVIDÊNCIA DETERMINADA SOB PENA DE EXTINÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – OFENSA AO ART. 267, PAR. 1º DO CPC – 1) O Juízo a quo extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, por não ter a ora apelante cumprido determinação judicial. 2) No entanto, não poderia tê-lo feito sem obedecer ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC, o qual determina que, na hipótese de a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, como é o caso em tela, o magistrado deve proceder à intimação pessoal da parte. E, somente no caso de não suprimento da falta em 48 horas, poderia o juiz extinguir o processo. Porém, inexiste nos autos prova desta intimação." 3) Conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida. (TRF 2ª R. – AC 2000.02.01.072337-3 – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund – DJU 28.01.2004 – p. 24/25)

EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – 1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação pessoal do autor. Inteligência do artigo 267, III e § 1º, do CPC. 2. Não tendo sido oportunizado ao exeqüente, mediante intimação pessoal, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de que suprisse a falta, é de ser provido o apelo. (TRF 4ª R. – AC 2003.04.01.004466-9 – RS – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida – DJU 04.02.2004 – p. 343)

(grifos acrescidos)

Incorreta a sentença, portanto, ao promover a extinção do processo, por paralisação, sem que tenha previamente adotado a medida prescrita no parágrafo único do art. 267 do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1ªA do CPC, dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, a fim de que sejam adotadas as medidas eventualmente cabíveis.

P. I.

Salvador, 28 de julho de 2011

 

Fonte: DJE BA