Desembargador derruba decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e impede apreensão de veículos de taxistas no interior da bahia

Publicado por: redação
29/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009546-84.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DE IRARÁ

ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA JUNIOR e outros

AGRAVADO: DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi interposto por ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DE IRARÁcontra decisão proferida pelo douto Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra ato do DIRETOR EXECUTIVO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, denegou a medida liminar pleiteada, pois não verificou em exame superficial os pressupostos necessários à vista do disposto no art. 7º da Lei de Mandado de Segurança (fls. 24/28).

Assevera a recorrente, em suma, estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.

Sustenta que o serviço de táxi que transponha os limites municipais, ainda que se assemelhe aos serviços regulamentados pela Agravada, não se amolda ao conceito de serviço especial de transporte intermunicipal, conforme fundamentado em decisão vergastada.

Salienta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é indevida a fiscalização da autoridade coatora sob serviços realizados por taxistas, por ser de natureza individual e não coletiva, colacionando precedente às fls. 32/35.

Alega que os associados da Agravante estão sendo violados em seus direitos de realizarem sua atividade laboral, daí o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois do serviço de táxi, especialmente o transporte intermunicipal, ainda que realizado eventualmente, por ter maior lucratividade, que retiram o necessário ao sustento próprio e de suas famílias, além de ser um serviço de utilidade pública à população carente de transporte público eficaz, seguro e confortável.

Relata que “devido a necessidade esporádica de transpor os limites do município quando do transporte intermunicipal de passageiros, os associados da Agravante estão sendo vítimas de atos ilegais e abusivos praticados pela Autoridade Agravada. Com efeito estão sofrendo apreensões dos seus veículos, multas elevadíssimas e perda de pontos na carteira.”

Afirma ainda que a agravada, autarquia sob regime especial, vem atuando com abuso e cerceando o exercício do serviço de táxi, por entender que o alvará restringe a atuação do motorista ao perímetro do município em que sua licença foi expedida.

Assevera que o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, em que a Agravada tem a função de organizar, planejar, fiscalizar e exercer o poder de polícia, diverge da natureza dos serviços prestados pelos taxistas, pois “além de ser de natureza individual e não coletiva e não se deslocar entre pontos terminais, o serviço de táxi não tem itinerário ou horário pré-estabelecidos. Mesmo que haja um ponto de táxi, em que os taxistas aguardem os passageiros, inexiste ponto final pré-fixado, o destino é determinado pelo cliente”, cabendo à Agravada apenas averiguar a existência de autorização/permissão e requisitos do Código de Transito.

Acrescenta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução nº 27/2011 da Agerba e da Lei Estadual 11.378/2009, quanto ao conceito de serviço intermunicipal de natureza especial, ao serviço de táxi.

Requer, por fim, que seja concedido “efeito ativo” ao presente Agravo para determinar que “o agravado, e/ou seus colegas, chefes ou subordinados se abstenham de apreender os veículos dos taxistas associados da agravante ou multá-los em virtude do eventual transporte intermunicipal de passageiros”e pugnou pelo provimento deste recurso para reformar a decisão hostilizada.

Juntou os documentos indispensáveis à composição do instrumento.

O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza o magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao Impetrante.

A lei estadual nº 11.378/09, em seu art. 4º estabelece que “oSistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.”

Numa primeira análise, observa-se que a natureza do serviço de taxista ora em questão diverge do conceito acima apresentado, vez que não há pontos terminais, pois o destino é determinado pelo passageiro, bem como não há itinerário e horários pré-definidos, além disso, o táxi é veículo de transporte individual e não está submetido aos regramentos do transporte coletivo de passageiros.

A Resolução nº 27/01 da Agerba, por sua vez, regulamenta o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia, (art. 42 e 43) e traz o conceito e modalidades de serviços especiais. Vejamos:

“Art. 42. Enquadram-se como serviços especiais aqueles de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de fretamento ou realizados com veículos próprios e que se destinam à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem. (…)

Art. 43. As seguintes modalidades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros constituem serviço especial e, como tal, não podem ser operadas sob o regime de linha regular.

I - viagens de turismo: consideradas viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança de passagens, com finalidades recreativas previamente contratadas, realizadas entre 2 (dois) ou mais Municípios do Estado, podendo permitir ao usuário programas de visitas com roteiros, horários e dias preestabelecidos incluindo, eventualmente, atrações e programas;

II - viagens sem caráter de linha: realizadas, eventualmente, para atender a deslocamentos especiais, em virtude de festividades, certames e competições esportivas, temporadas balneárias e outras realizações, a critério da AGERBA;

III - viagens extraordinárias: quando necessárias ao atendimento de excesso de demanda ocasional;

IV - viagens de reforço: quando condições excepcionais derem causa a maior demanda e as empresas responsáveis não puderem satisfazer essas exigências com seus próprios veículos;

V - viagens sob regime de fretamento: quando prestadas mediante contratação por pessoa jurídica, destinando-se à condução de pessoas entre locais previamente estabelecidos, sem a cobrança individual de passagens, desde que realizadas por empresa registrada para esse tipo de transporte na AGERBA.(...)”

Apesar de o conceito e modalidades de serviços especiais aparentemente se adequarem ao serviço de transporte intermunicipal prestados pelos taxistas, conforme fundamentado na decisão recorrida, data vênia, tal argumento não deve prosperar.

Os serviços especiais mantêm as características essenciais do transporte coletivo de passageiros, inclusive com pontos terminais, roteiros, horários, dias e locais previamente estabelecidos.

A Resolução nº 27/01 da Agerba, como poder regulamentar, complementa a lei para sua fiel execução e não pode, em tese, inovar o direito.

No particular, vislumbra-se o requisito da relevância do fundamento, o fumus boni jurisdo pedido em sede de Mandado de Segurança, vez que conforme decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Segurança nº SS 2353 (2010/0071416-1 – 14/05/2010), a autarquia não pode restringir viagens de taxistas na Bahia, senão vejamos, in verbis, a notícia publicada em 25/05/2010: “Autarquia não pode restringir viagens de taxistas na Bahia. A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia (Agerba) não pode impedir motoristas de táxi de realizar viagens para fora dos municípios em que estes possuem ponto. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido da Agerba para sustar liminar a favor de um taxista de Nova Viçosa (BA) que não aceitou se sujeitar a essa determinação.

A fiscalização da Agerba passou a acontecer no início do ano, amparada pela Lei estadual n. 11.378/2009, que prevê que todo fretamento intermunicipal deve ser feito por uma concessão do estado. No entender da autarquia baiana, o alvará de táxi restringe a atuação do motorista à área do município em que sua licença foi expedida. Taxistas que, a pedido dos clientes, viajavam para fora do perímetro estabelecido eram multados sempre que flagrados nessa situação.

No recurso encaminhado ao STJ, a Agerba alega que táxis que fazem transporte intermunicipal atuam à margem da lei, e que impedir sua fiscalização é “anuir à prestação de um serviço irregular, em precárias condições de qualidade e segurança”. Para a autarquia, não se pode assentir também que os veículos façam essas viagens sem o estabelecimento de regras quanto ao valor da tarifa cobrada, nem quanto aos horários e itinerários das linhas operadas.

O presidente do STJ, no entanto, não aceitou os argumentos. Ao decidir, o ministro endossou os termos da liminar deferida pelo juiz de primeiro grau, em especial quando afirmou que o táxi não é um veículo de transporte coletivo, mas individual – e o exercício dessa atividade não pode sofrer os mesmos regramentos do transporte coletivo de passageiros. O ministro destacou também o fato, salientado na liminar, de que não existe lei que impeça o motorista de táxi de realizar transporte intermunicipal de clientes.

Segundo Cesar Rocha, tal evento não impede, porém, que os taxistas cumpram todas as regras necessárias à sua atividade, o que implica dar proteção aos passageiros e trafegar com o devido licenciamento do veículo, porte da carteira de habilitação e licença de trabalho concedida pela municipalidade.

O indeferimento do pleito, pelo presidente do STJ, reforça entendimento firmado em instância anterior. Antes de recorrer ao STJ, a Agerba já havia obtido decisão desfavorável em recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”. 1

Vale ressaltar, mais uma vez, que os associados da Agravante, mesmo não submetidos aos regramentos do transporte coletivos intermunicipal, devem cumprir todas as regras necessárias à atividade de taxista e de proteção aos passageiros e transeuntes, cumprindo todas as obrigações do Código de Transito, bem como licenciamento do veículo, licença para trabalhar como taxista pela municipalidade e porte da CNH.

O pericullum in moramostra-se manifesto já quea espera pelo julgamento do mandamus impediria os associados da Agravante de perceberem remuneração, verba esta de natureza alimentar, podendo resultar em lesão irreparável ou de difícil reparação.

Em sede de cognição sumária, verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da liminar postulada, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Diante do exposto, CONCEDO A LIMINARrequerida para determinar ao agravado que se abstenha de apreender os veículos dos taxistas associados da Agravante ou multá-los em virtude de eventual transporte intermunicipal de passageiros, ressaltando que todas as demais obrigações previstas em lei, como licenciamento do veículo, licença para trabalhar como taxista concedida pela municipalidade e o porte da CNH, deverão ser cumpridas.

Comunique-se ao juízo a quoo teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC)e, entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, razão pela qual não as requisito.

Intime-se oAgravado para que apresente, querendo, as contrarrazões no prazo de lei.

Após, à douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista o disposto no art. 527, VI, do CPC e art. 12 da Lei 12016/09.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 28 de julho de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

Fonte: DJE BA