Cassada decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que negou assistência judiciária gratuita

Publicado por: redação
31/07/2011 11:20 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009720-93.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: HIDELBRANDO MOREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: AUGUSTO SOUZA ARAS

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

RELATOR: JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hidelbrando Moreira dos Santos, nos autos do Procedimento Ordinário tombado sob o nº 0078807-70.2010.805.0001 em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Os requerentes, todos soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme cópia de contra cheques acostados aos autos, alegam não possuírem condições econômicas suficientes para arcar com as despesas processuais ora impostas.

Aduzem, em resumo, violação das regras do art. 5º LXXIV da CF/88, e dos art. 2º, parágrafo único e o 4º, ambos da Lei 1.0650/50.

Prosseguem asseverando que, nos termos da Lei 7.115/83, a mera de declaração de pobreza dos autores goza do pressuposto da veracidade.

É o suficiente Relatório. Passo a decidir.

Com efeito, muito embora o dispositivo do art. 4º da Lei nº 1060/50 exija da parte, tão somente, a simples declaração de pobreza para que seja concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, no caso em comento, a comprovação de que as partes não possuem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, resta devidamente comprovada.

Consoante os termos art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50, “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, parágrafo único).

In casu, os autores por meio dos documentos colacionados às fls. 58/74, efetivamente demonstram a ínfima renda percebida mensalmente como Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, não ficando nenhuma dúvida de que, qualquer despesa que se acrescente às suas rotinas financeiras, ensejará significativo impacto em seus sustento.

Destarte, defiro a gratuidade, nada impedindo, todavia que o agravado, não se conformando com o decisum, apresente impugnação, na forma dos arts. 4º e 7º da Lei nº l.060/50.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil.

Publique-se na íntegra. Intimações necessárias.

Salvador, 28 de Julho de 2011.

JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR

 

Fonte: DJE BA