AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009786-73.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: ERASMO GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E C I S Ã O
Erasmo Gonçalves de Souza Júnior interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/46), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, (fls. 41/45), que, nos autos da Ação Revisional nº. 0053722-48.2011.805.0001, movida em face da BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, não deferiu a pretensão antecipatória da tutela.
Alegou a parte Agravante, em apertada síntese, que ajuizou Ação Revisional buscando a revisão dos juros praticados pelo Banco Réu, quando requereu a concessão de liminar, para que o a quo autorizasse os depósitos mensais e sucessivos na quantia incontroversa, garantindo-se a posse do bem em questão e evitando-se a inscrição dos dados do Agravante nos órgãos de restrição ao crédito.
Sustentou o seu direito à revisão do contrato, a não inclusão imediata dos dados do Autor/Recorrente dos cadastros de proteção ao crédito e ao depósito dos valores incontroversos, mas pleiteou a opção, alternativa de depositar o valor contratado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
O Agravante entende estar respaldado em fortes argumentos para a tutela do seu direito. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes a parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, devem proceder respeitando o “quantum” pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Demais disso, a alteração de cláusulas contratuais prescinde, necessariamente, de prova concreta quanto a existência de fato superveniente e alheio a vontade dos contratantes, que afete a essência da avença, tornando impossível o seu cumprimento.
Desta forma, dúvidas inexistem quanto à presença, in casu, tanto do periculum in mora quanto do fumus boni iuris.
Em vista do exposto, defiro, em parte, a liminar requerida, apenas para determinar ao Réu que se abstenha de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, ficando o Recorrente mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em Juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores originalmente contratados, as atrasadas deverão ser depositadas em Juízo, no prazo de cinco dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento, mediante emissão de guia de depósito, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) caso ocorra descumprimento desta decisão.
Requisitem-se informações ao Juízo de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, desta Capital, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste, no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 28 de julho de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
Fonte: DJE BA